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Diário Oficial da União · 05/01/2026 · pág. 31

DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010500031 31 Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção VII Serviço de Transporte Firme de Curto Prazo Art. 32. A tarifa de transporte aplicável ao serviço de transporte firme de curto prazo será estruturada a partir da tarifa base e o respectivo multiplicador. Parágrafo único. A tarifa de transporte aplicável ao serviço de transporte firme de curto prazo, de que trata o caput, deve refletir os custos, as despesas e os investimentos relacionados às capacidades contratada e disponível de transporte existentes. Art. 33. Poderão ser revertidas em saldo da conta regulatória as receitas, decorrentes da prestação do serviço de transporte firme de curto prazo, quando não previstas na estimativa de demanda por capacidade de transporte firme de que trata o art. 24. Art. 34. Os preços de reserva para produtos cuja contratação de capacidade firme de curto prazo seja no período trimestral, mensal, diário ou intradiário serão calculados com base no serviço de transporte firme de longo prazo, ajustado por um multiplicador. Art. 35. Produtos com condições diversas ao disposto no art. 34 deverão ser submetidos, junto com a metodologia de cálculo, à aprovação da ANP. Art. 36. O nível dos multiplicadores para os produtos relacionados a serviços de transporte firme de curto prazo deverá ser proposto pelo transportador, acompanhado de racional de cálculo, e aprovado pela ANP no processo de revisão tarifária. Parágrafo único. Para a definição do nível dos multiplicadores de que trata o caput, deverão ser observados: a) o equilíbrio entre facilitar o comércio de gás natural no curto prazo e fornecer sinais de longo prazo para o desenvolvimento do sistema de transporte; b) o impacto dos multiplicadores nas receitas dos serviços de transporte e em sua recuperação; c) a necessidade de evitar o subsídio cruzado e seleção adversa entre carregadores que contratam produtos de capacidade de longo e de curto prazo; d) as situações de congestionamento físico e contratual; e e) o impacto nos fluxos de gás natural entre os transportadores. Art. 37. Até que seja estabelecida metodologia para sua definição, o nível dos multiplicadores para os produtos relacionados aos serviços de transporte firme de curto prazo deverá ser uniforme e estar contido nos seguintes intervalos: I - intradiário e diário: deve ser igual ou superior a 1 (um inteiro) e igual ou inferior a 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos); II - mensal: deve ser igual ou superior a 1 (um inteiro) e igual ou inferior a 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos); e III - trimestral: deve ser igual ou superior a 1 (um inteiro) e igual ou inferior a 1,20 (um inteiro e vinte). § 1º Os transportadores deverão enviar, em conjunto com as propostas tarifárias, o racional de cálculo para a definição do nível dos multiplicadores propostos, conforme disposto no art. 36, sendo os multiplicadores aprovados pela ANP publicados nos sítios eletrônicos dos transportadores. § 2º Os níveis dos multiplicadores indicados no caput poderão ser revisados pela ANP a qualquer tempo mediante consulta pública. Seção VIII Serviço de Transporte Não Firme Art. 38. A tarifa de transporte aplicável ao serviço de transporte não firme em capacidade interruptível será estruturada com base em um único encargo volumétrico, tomando como referência a tarifa do serviço de transporte firme de longo prazo aprovada pela ANP. § 1º O valor da tarifa de transporte de que trata o caput deve ser estabelecido em função: I - da probabilidade de interrupção do serviço de transporte; II - do fator de carga dos serviços de transporte firme prestado; III - dos custos e despesas adicionais do transportador, quando aplicável; e IV - das demais condições da prestação do serviço de transporte não firme em capacidade interruptível. § 2º O transportador repassará aos carregadores, detentores de contratos de serviço de transporte firme, 90% (noventa por cento) do resultado da contratação de serviços de transporte não firme, em capacidade interruptível, decorrentes da utilização de capacidade ociosa. § 3º O repasse aos carregadores de que trata o §2º será realizado na forma de desconto na tarifa de transporte aplicável a este serviço, descontados os tributos a serem recolhidos, de forma proporcional ao valor de cada contrato de serviço de transporte firme. § 4º A parcela de 10% (dez por cento) da tarifa de transporte aplicável ao serviço de transporte não firme, em capacidade interruptível, destinada ao transportador não será considerada para o cálculo da RMP. Art. 39. Os preços de reserva para serviço de transporte não firme em capacidade interruptível devem ser calculados multiplicando a tarifa base por um fator multiplicador que reflita a probabilidade de atendimento do serviço. § 1º A probabilidade de atendimento será calculada com base na probabilidade de não-ocorrência de interrupção, que pode ser derivada da probabilidade de não-utilização da totalidade da capacidade firme contratada em um determinado ponto de entrada ou zona de saída. § 2º Para cada ponto de entrada e zona de saída, o transportador definirá a probabilidade de atendimento a ser utilizada no cálculo da tarifa de transporte não firme em capacidade interruptível aplicável. § 3º O transportador deverá definir o prazo mínimo de antecedência para comunicação de interrupção do serviço de transporte não firme em capacidade interruptível ao carregador. § 4º O transportador deverá apresentar à ANP uma avaliação da probabilidade de atendimento, contendo: I - a lista de todos os produtos de capacidade interruptível oferecidos, incluindo: a) a probabilidade de interrupção (Pro) para cada tipo de produto, calculada com a média esperada do número e duração das interrupções; e b) o nível de desconto ex-ante (Di ex-ante) resultante, aplicado por ponto de entrada e zona de saída, conforme a fórmula: Di ex-ante = Pro x 100% . II - a explicação do cálculo da probabilidade de atendimento, para cada tipo de produto; e III - os dados históricos e/ou projetados utilizados para o cálculo da probabilidade de atendimento. § 5º O transportador deverá divulgar as probabilidades de atendimento em seu respectivo sítio eletrônico, na internet, bem como todas as informações pertinentes ao serviço de transporte não firme em capacidade interruptível. CAPÍTULO VI APROVAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE TARIFAS DE TRANSPORTE Aprovação das Tarifas de Transporte de Novos Gasodutos Art. 40. No caso de novos gasodutos, o transportador deverá encaminhar proposta de tarifas de transporte aplicáveis à prestação de serviço de transporte firme para aprovação da ANP: I - no prazo de noventa dias antes da data de início do serviço de transporte; ou II - quando aplicável, antes do início do processo de chamada pública, para estimar demanda por serviço de transporte. Parágrafo único. A proposta de tarifas de transporte em novos gasodutos de transporte deve ser acompanhada dos seguintes documentos: I - memória de cálculo, contemplando os custos, as despesas e os gastos com a aquisição, construção, montagem e instalação do gasoduto de transporte realizados; II - revisão dos investimentos, custos e despesas projetados; e III - comprovação dos gastos realizados. Reajuste de Tarifa de Transporte Art. 41. As tarifas de transporte poderão ser reajustadas a cada doze meses, contados a partir da datada sua vigência. Art. 42. O reajuste da tarifa de transporte deverá considerar cesta de parâmetros e indicadores a ser proposta pelo transportador e aprovada pela ANP. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43. As tarifas de transporte, aplicáveis a qualquer tipo de serviço de transporte, deverão ser divulgadas ao mercado na página principal do sítio eletrônico do transportador, com acesso livre a qualquer interessado. Art. 44. Até o fim do período de transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo estabelecido pela Lei nº 14.134, de 2021, poderão ser adotados mecanismos transitórios de repasse de receita entre os transportadores que operam no sistema de transporte de gás natural para a reconciliação das suas receitas máximas permitidas. Art. 45. Os transportadores, em conjunto com o conselho de usuários do transporte, de que trata a Lei 14.134, de 2021, deverão submeter à ANP proposta de metodologia para cálculo dos multiplicadores, considerando o disposto no art. 36, em até cento e oitenta dias, contados a partir da publicação desta Resolução. Art. 46. A Resolução ANP nº 11, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ... ... XIX - A - Ciclo Tarifário: ciclo de revisão periódica das tarifas de transporte a cada 5 anos, ressalvada a hipótese de revisão extraordinária; Art. 44-A ... I - no Processo de Oferta e Contratação de Capacidade, no ano anterior ao início do Ciclo Tarifário ou a qualquer tempo, a critério da ANP; e II ..." Art. 47. A Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art 10 ... ... IV - ... a) REVOGADO b) REVOGADO" Art. 48. Fica revogada a Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014, publicada no DOU de 17 de março de 2014. Art.49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARTUR WATT NETO Diretor-Geral ANEXO I (a que se refere o art. 8º da Resolução ANP nº 991, de 2 de janeiro de 2026) Abordagem de Blocos de Construção Determinação da Abertura da Base Regulatória de Ativos BRAt = BRAt-1 - D - B + CAPEX onde: BRAt - abertura da base regulatória de ativos do ciclo tarifário 't' BRAt-1 - abertura da base regulatória de ativos do ciclo tarifário anterior 't - 1' D - depreciação regulatória dos ativos da base regulatória de ativos inicial do ciclo tarifário anterior 't - 1' B - baixas de ativos da base regulatória de ativos inicial do ciclo tarifário anterior 't - 1' CAPEX - valor do investimento aprovado para inclusão na BRA Determinação da Receita Máxima Permitida Receita Máxima Permitida = Remuneração do Capital + Recuperação do Capital + Custos Operacionais onde: Receita Máxima Permitida - valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), que representa a receita máxima permitida ao transportador a ser auferida mediante contraprestação de serviços de transporte, estabelecida com base nos custos e despesas vinculados à prestação dos serviços e às obrigações tributárias, na remuneração do investimento em bens e instalações de transporte e na depreciação e amortização das respectivas bases regulatórias de ativos. Remuneração do Capital - Parcela destinada à remuneração do capital investido na Base Regulatória de Ativos, calculada pela aplicação da taxa de retorno calculada por meio do Custo Médio Ponderado do Capital (CMPC) ou Weighted Average Cost of Capital (WACC, na sigla em inglês) sobre a BRA. Recuperação do Capital - Parcela destinada à recuperação do investimento por meio da depreciação regulatória e amortização dos ativos que compõem a BRA. Custos Operacionais - Parcela destinada a cobrir os custos de Operação e Manutenção (O&M) e Despesas Gerais e Administrativas (G&A), desde que considerados eficientes e prudentes pela ANP. ANEXO II (a que se refere o art. 11 da Resolução ANP nº 991, de 2 de janeiro de 2026) Atualização da Receita Máxima Permitida RMPt+1 = RMPt X (1 + Inflaçãot - Fator xt) onde: RMPt+1: receita máxima permitida no ano seguinte; RMPt: receita máxima permitida no ano atual; Inflaçãot: Índice de inflação no ano atual; Fator xt: fator de eficiência no ano atual, conforme art. 2º, X. ANEXO III (a que se referem os arts. 27 e 30, I e III, da Resolução ANP nº 991, de 2 de janeiro de 2026) Metodologia CWD A presente metologia de cálculo da tarifa de transporte pela capacidade ponderada pela distância está baseada em metodologia publicada pela ACER - Agency for Cooperation of Energy Regulators - Tariff Methodologies: Examples Illustrating the document Public Consultation on Draft Framework Guidelines on rules regarding harmonised transmission tariff structures for gas; 2013 As tarifas de referência são calculadas nas seguintes etapas sucessivas: (a), (b), (c), (d), (e) e (f). a) Identificar as seguintes variáveis: RMP - Receita Máxima Permitida –- parcela da RMP a ser recuperada pelos pontos de entrada (1- –) - parcela da RMP a ser recuperada pelos pontos de saída RE - receita a ser recuperada pelos pontos de entrada, obtida por (–x RMP) RS - receita a ser recuperada pelos pontos de saída, obtida por ((1 - –) x RMP) b) Calcular o ponderador das distâncias pela capacidade em cada ponto 1_MME_5_001