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Diário Oficial da União · 05/01/2026 · pág. 76

DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010500076 76 Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 1.473, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.068692/2025-97, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão (disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT), necessários à execução das obras da implantação do Obras de Duplicação BR-163/MS km 647+280 ao 650+460 e Retorno em X BR-163/MS km 649+500, obrigação prevista nos itens 3.2.1.A e 3.2.2.G do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Termo Aditivo nº 006/2025 do Contrato de Concessão do Edital Nº 005/2013. Art. 2º Fica a Concessionária de Rodovias Sul-Matogrossense S.A. - Motiva Pantanal (CNPJ nº 19.642.306/0001-70), detentora do Contrato de Concessão do Edital Nº 005/2013, autorizada a: I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis; II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Parágrafo único. Para a definição dos valores indenizatórios das desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA), nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.477, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.069963/2025-81, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Agromen Agropecuária Ltda (CNPJ nº 22.375.158/0013-12), para regularização de acesso na faixa de domínio da BR-050/GO, km 149+734, no município de Ipameri/GO, trecho sob concessão da Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A. (CNPJ nº 19.208.0221/0001-70), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2013. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Agromen Agropecuária Ltda e a Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.490, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.077912/2025-23, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Cemig Distribuição S.A. (CNPJ nº 06.981.180/0001-16), para implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-050/MG, km 004+400, no município de Uberlândia/MG, trecho sob concessão da Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A. (CNPJ nº 19.208.022/0001-70), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2013. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Cemig Distribuição S.A. e a Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.493, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.134595/2024-79, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Genebra Investimentos Ltda (CNPJ nº 15.453.783/0001-36), para implantação de acesso, na faixa de domínio da BR-116/PR, km 114+660, no município de Curitiba/PR, trecho sob concessão da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. (CNPJ nº 09.313.969/0001-97), nos termos do Contrato de Concessão do Edital nº 003/2007. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Genebra Investimentos Ltda e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.495, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.070368/2025-99, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse COPEL Distribuição S/A (CNPJ nº 04.368.898/0001-06), para implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-277/PR, km 165+456, no município de Porto Amazonas/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a COPEL Distribuição S/A e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.497, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.071158/2025-68, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - CNPJ nº 42.498.733/0001-48, para adequação de acesso, na faixa de domínio da BR-101/RJ, km 381+813, no município de Rio de Ja n e i r o / R J, trecho sob concessão da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. (CNPJ nº 44.319.688/0001-42), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 03/2021. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A autorização para o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) fica condicionada a: I - A autorização do PIT terá caráter excepcional e condicionado, não implicando aceitação definitiva da solução apresentada; II - Todas as pendências técnicas apontadas pela concessionária deverão ser integralmente sanadas para fins de regularização definitiva do acesso; III - A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro será integralmente responsável pela segurança viária no local; IV - Qualquer necessidade de correção, adequação, refazimento da obra ou intervenção adicional decorrente da implantação do acesso será de responsabilidade exclusiva da Prefeitura, sem ônus para a concessionária ou para a ANTT; e V - A manutenção da autorização do Projeto de Interesse de Terceiro está condicionada à aceitação formal do projeto pela concessionária, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro 2022. Art. 4º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 2.015, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.173137/2024-03, decide: Art. 1º Deferir o pedido da CONSTANTINA TURISMO LTDA., CNPJ nº 91.458.133/0001-61, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº MTRS0209003, linha SINOP/MT-PASSO FUNDO/RS e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 2329, de 16 de outubro de 2024, publicada no DOU de 23 de outubro de 2024, Seção 1, página 181. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 9 de janeiro. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.016, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.075217/2025-27, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ELITE VITORIA 7000 TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA, CNPJ nº 22.783.790/0001-61, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.075217/2025-27, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR