DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento das imputações por infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativas aos anos de 2013, 2014 e 2016, frente ao reconhecimento da prescrição; e (ii) pela responsabilidade administrativa de DEALER GESTÃO EMPRESARIAL & FOMENTO MERCANTIL LTDA. e GIULIANO DE MELO ROSSI, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para DEALER GESTÃO EMPRESARIAL & FOMENTO MERCANTIL LTDA.: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência, referentes aos anos de 2017 a 2022, de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022. b) para GIULIANO DE MELO ROSSI: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declarações de inexistência, referentes aos anos de 2017 a 2022, de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a inércia em sanear a infração e a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "ainda na fase de averiguação preliminar, sequer foi lida a notificação encaminhada pelo órgão supervisor [...] Tal responsabilidade foi evidentemente desprezada pelos interessados, conforme se conclui da ausência de visualização das mensagens encaminhadas por este Conselho [...] ante as diversas ocasiões em que este Conselho de Controle de Atividades Financeira diligenciou, sem sucesso, no sentido de proporcionar aos interessados a possibilidade de regularizar a ausência das comunicações de não ocorrência devidas pela pessoa jurídica, bem como a inequívoca apatia dos imputados em fazê-lo, reconheço as infrações ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola. ROBERTO BIASOLI Presidente do Conselho Substituto PAULO MAURÍCIO TEIXEIRA DA COSTA Relator DECISÃO Nº 43/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100003/2022-75 INTERESSADOS: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., CNPJ 59.104.273/0001-29; FERNANDO FONTES GARCIA, CPF .488.-86; ELLEN KATHRIN PFEFFER, CPF .116.-08; KARL ANTON JOHANNES DEPPEN, CPF .553.00; HETAL NATAV A R L A L LALIGI, CPF .420.-45; E PHILIPP MICHAEL SCHIEMER, CPF .372.-09. PROCURADOR: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO, OAB/SP Nº 200.793. SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE DEZEMBRO DE 2025. RELATOR: FABIAN GILBERT SARAIVA SILVA MAIA. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 43, de 9/12/2025. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração não caracterizada) - Deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento das imputações por infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, em relação a todos os interessados, considerando orientação, já superada, que à época dos fatos desonerava os supervisionados de comunicar transações feitas mediante depósito em espécie; e (ii) pela responsabilidade administrativa de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., FERNANDO FONTES GARCIA, ELLEN KATHRIN PFEFFER, KARL ANTON JOHANNES DEPPEN, HETAL NATAVARLAL LALIGI e PHILIPP MICHAEL SCHIEMER, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), por descumprimento na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º , inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021; 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013; b) para FERNANDO FONTES GARCIA: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º , inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013; c) para ELLEN KATHRIN PFEFFER: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 663.897,12 (seiscentos e sessenta e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e doze centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º , inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 384.208,04 (trezentos e oitenta e quatro mil, duzentos e oito reais e quatro centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 16.590,00 (dezesseis mil e quinhentos e noventa reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013; d) para KARL ANTON JOHANNES DEPPEN: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 90.303,04 (noventa mil, trezentos e três reais e quatro centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 83.961,42 (oitenta e três mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e) para HETAL NATAVARLAL LALIGI: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 337.697,18 (trezentos e trinta e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º , inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 384.208,04 (trezentos e oitenta e quatro mil, duzentos e oito reais e quatro centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.440,00 (oito mil e quatrocentos e quarenta reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013; f) para PHILIPP MICHAEL SCHIEMER: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 918.121,42 (novecentos e dezoito mil, cento e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º , inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 923.871,42 (novecentos e vinte e três mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.950,00 (vinte e dois mil e novecentos e cinquenta e reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013.