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Diário Oficial da União · 05/01/2026 · pág. 79

DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010500079 79 Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade das infrações, o volume das operações envolvidas, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "conclui-se que não há como eximir os interessados das imputações [...], haja vista a comprovação de falhas na identificação e manutenção de cadastros de clientes, na manutenção do devido registro de operações, bem como na efetiva implementação das políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP. [...] Registre-se que as operações que ensejaram as imputações [...] ultrapassam a casa de R$ 830 milhões. [...] Nesse cenário, a aplicação de multa tendo por base percentual sobre os montantes das operações analisadas resultaria em valores extremamente elevados, para além do que se consideraria necessário ao atingimento do poder dissuasivo preconizado na Recomendação 35 do Gafi, razão pela qual sugiro, na espécie, a aplicação de penalidades em valores absolutos". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola. Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Davi de Paiva Costa Tangerino, OAB/SP nº 200.793. ROBERTO BIASOLI Presidente do Conselho Substituto FABIAN GILBERT SARAIVA SILVA MAIA Relator DECISÃO Nº 44/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100305/2023-24 INTERESSADOS: FACTORSUL - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 03.440.941/0001-34; E FERLANGE ROSA MACHADO, CPF: .870.-79. PROCURADOR: ALFREDO LINZMEYER NETO, OAB/SC Nº 46.967. SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE DEZEMBRO DE 2025. RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 44, de 9/12/2025. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento das imputações por infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativas aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, frente ao reconhecimento da prescrição; e (ii) pela responsabilidade administrativa de FACTORSUL - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. e FERLANGE ROSA MACHADO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para FACTORSUL - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA.: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência, referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41, de 8 de agosto de 2022. b) para FERLANGE ROSA MACHADO: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.350,00 (treze mil e trezentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declaração de inexistência, referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41, de 2022. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento das infrações, ainda que tardio, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] o dever de comunicar a inocorrência de operações passíveis de comunicação possui natureza objetiva, não dependendo da celebração de quaisquer operações nem da efetiva exploração do objeto social. Em outras palavras, não é necessário que a sociedade empresária apresente desempenho comercial, esteja operante ou realize atividades concretas. Ao contrário: basta que esteja regularmente constituída e que seu objeto social compreenda a atividade de fomento mercantil. [...] quanto à alegação de que a empresa ora imputada teria regularizado as comunicações pendentes, cumpre consignar que, em razão da natureza objetiva da infração, [...], o posterior saneamento não tem o condão de afastar a ilicitude do fato, sendo possível considerá-lo apenas na fase de dosimetria da penalidade a ser aplicada." Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado, a recomendação "de que as partes interessadas adotem medidas efetivas para prevenir a ocorrência de novas infrações, semelhantes às apuradas [...] Também se recomenda que sanem, quando cabível, as situações que tenham caracterizado tais infrações, notadamente aquelas de caráter permanente. A inércia poderá ensejar a aplicação de novas sanções administrativas, seja por reincidência, seja pela persistência das irregularidades já constatadas até esta data." Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Fábio Guimarães Bensoussan, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola. ROBERTO BIASOLI Presidente do Conselho Substituto GUILHERME AYRES JAMEL Relator DECISÃO Nº 45/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000015/2024-62 INTERESSADOS: EXPERT GESTÃO FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA., CNPJ 21.334.509/0001-40; E ROXANE ARLEZE LUPPI DE OLIVEIRA, CPF .359.-82. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE DEZEMBRO DE 2025. RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 45, de 9/12/2025. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de EXPERT GESTÃO FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA. e ROXANE ARLEZE LUPPI DE OLIVEIRA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para EXPERT GESTÃO FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA.: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), relativa ao descumprimento da identificação de clientes e manutenção de cadastro associado a 394 operações, no montante de R$ 255.059.308,95, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, incisos I (inclusive alíneas "a", item 3, e "c") e II (alínea "f"), bem como 7º, incisos I (inclusive alíneas "c" e "j") e II, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 12, 13, incisos I (alíneas "a", "b" e "c") e II (alínea "a"), 14, inciso II, 16 e 17, parágrafo único, inciso I (alínea "a"), da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), relativa ao descumprimento da manutenção do devido registro de 394 operações, no montante de R$ 255.059.308,95, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 11, incisos I, II, III (inclusive alínea "f", item 1), IV (inclusive alíneas "a", item 1, e "b", itens 1 e 2) e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 19, incisos I, II, III (alínea "a"), VII e X, da Resolução Coaf nº 41, de 2022; 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por ausência de comunicação ao Coaf de 394 operações que podiam configurar indício da ocorrência de crimes previstos na supracitada Lei, ou com eles relacionar-se, no montante de R$ 255.059.308,95, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com o art. 12, incisos I, IV, XII e XIV, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 21, § 1º, incisos I, IV e XVI, da Resolução Coaf nº 41, de 2022; 4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, e ao art. 2º da Instrução Normativa Coaf (IN) nº 5, de 30 de setembro de 2020; e 5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelos arts. 2º a 4º da Resolução Coaf nº 41, de 2022; b) para ROXANE ARLEZE LUPPI DE OLIVEIRA: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado a pessoa jurídica, relativa ao descumprimento da identificação de clientes e manutenção de cadastro associado a 394 operações, no montante de R$ 255.059.308,95, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, incisos I (inclusive alíneas "a", item 3, e "c") e II (alínea "f"), bem como 7º, incisos I (inclusive alíneas "c" e "j") e II, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 12, 13, incisos I (alíneas "a", "b" e "c") e II (alínea "a"), 14, inciso II, 16 e 17, parágrafo único, inciso I (alínea "a"), da Resolução Coaf nº 41, de 2022; 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado a pessoa jurídica, relativa ao descumprimento da manutenção do devido registro de 394 operações, no montante de R$ 255.059.308,95, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 11, incisos I, II, III (inclusive alínea "f", item 1), IV (inclusive alíneas "a", item 1, e "b", itens 1 e 2) e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 19, incisos I, II, III (alínea "a"), VII e X, da Resolução Coaf nº 41, de 2022; 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado a pessoa jurídica, por ausência de comunicação ao Coaf de 394 operações que podiam configurar indício da ocorrência de crimes previstos na supracitada Lei, ou com eles relacionar-se, no montante de R$ 255.059.308,95, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com o art. 12, incisos I, IV, XII e XIV, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 21, § 1º, incisos I, IV e XVI, da Resolução Coaf nº 41, de 2022; 4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% do valor aplicado a pessoa jurídica, por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, e ao art. 2º da Instrução Normativa Coaf (IN) nº 5, de 30 de setembro de 2020; e 5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelos arts. 2º a 4º da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e 6. inabilitação temporária, pelo prazo de cinco anos, para o exercício do cargo de administradora das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, de acordo com art. 12, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, pela extensão e gravidade das infrações ao art. 10, inciso I, e § 1º, e incisos II, III e IV, e ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e às Resoluções Coaf nºs 21, de 2012, e nº 41, de 2022. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o potencial ofensivo das infrações, a inércia para saneá-las, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Os registros das operações, juntamente com os dados cadastrais dos clientes, formam a base indispensável para que as entidades obrigadas pelo art. 9º da Lei nº 9.613/1998 possam verificar se existem situações que exijam comunicação ao Coaf. Assim, não se trata apenas de cumprir uma exigência formal,