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Diário Oficial da União · 05/01/2026 · pág. 80

DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010500080 80 Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 mas de assegurar um elemento fundamental para um sistema de compliance sólido e realmente capaz de impedir que as atividades da empresa sejam usadas para lavagem de dinheiro ou outros crimes relacionados. A ausência de dados mínimos de clientes e das operações, assim como a evidente falha na avaliação de risco dos clientes, seja pela não identificação do beneficiário final ou por não serem considerados de elevado risco de clientes [...], evidenciam o prejuízo ao sistema de PLD/FTP pela atitude displicente da empresa no registro e análise das operações. [...]". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Fábio Guimarães Bensoussan, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola. ROBERTO BIASOLI Presidente do Conselho Substituto GUILHERME AYRES JAMELI Relator DECISÃO Nº 47/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100002/2022-21 INTERESSADO: LADAIR DONDONI, CPF .662-25. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE DEZEMBRO DE 2025 RELATOR: NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 47, de 9/12/2025. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Ausência de cadastro no Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de LADAIR DONDONI, aplicando-lhe as penalidades a seguir individualizadas: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), pelo descumprimento do dever de cadastramento no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, com infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1988, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a gravidade dos fatos, o não saneamento das infrações, a fixação das sanções pecuniárias aplicáveis a pessoas naturais em 25% (vinte e cinco por cento) dos montantes definidos para pessoas jurídicas, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "A adoção de comportamento evasivo e desdenhoso pelo administrador revela desapreço aos deveres legais e regulamentares aplicáveis à empresa em consideração, restando aviltada, ainda, ante o não acatamento das injunções que lhes foram dirigidas, a missão institucional do Coaf [...] o administrador falhou em seu obrar como órgão da pessoa jurídica e no domínio empresarial que lhe competia, com demonstrada e negligente omissão em assegurar que a empresa observasse determinações simples e objetivas, embora inequivocamente relevantes para a acurácia do sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro [...]". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que o interessado, caso figure como administrador de outras sociedades sujeitas à regulação e fiscalização do Coaf, adote medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como a sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, sem prejuízo da eventual aplicação de futuras sanções administrativas por novas inconformidades que venham a ser apuradas em relação a fatos semelhantes aos versados [...]". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola. ROBERTO BIASOLI Presidente do Conselho Substituto NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator DECISÃO Nº 48/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100779/2021-12 INTERESSADOS: PRUDENT INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ 19.169.828/0001-04; EDSON LUIS PAULINO, CPF .926.-17; E SHIMAGAYA MARIANO MENDES, CPF .050.-40. PROCURADOR: LUIS FELIPE DA SILVA ARAI, OAB/SP Nº 357.318. SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE DEZEMBRO DE 2025. RELATOR: PAULO MAURÍCIO TEIXEIRA DA COSTA. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 48, de 9/12/2025. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de PRUDENT INVESTIMENTOS LTDA., EDSON LUIS PAULINO e SHIMAGAYA MARIANO MENDES, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para PRUDENT INVESTIMENTOS LTDA.: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2019 e 2020, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020. b) para EDSON LUIS PAULINO: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei n° 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2019 e 2020, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil e oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020. c) para SHIMAGAYA MARIANO MENDES: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei n° 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado o período de gestão, pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente ao exercício de 2020, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil e oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a inércia em sanear a infração, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] o Siscoaf é o canal precípuo de comunicação estabelecido entre o Coaf e seus supervisionados quando estes se cadastram na Unidade de Inteligência Financeira do País, ocasião na qual fornecem seus dados para contato e se comprometem a mantê-los, a fim de viabilizar esse tipo de comunicação. Tal responsabilidade foi evidentemente desprezada pelos interessados, conforme se conclui da ausência de visualização das mensagens encaminhadas por este Conselho. [...] ante as diversas ocasiões em que este Conselho de Controle de Atividades Financeira diligenciou, sem sucesso, no sentido de proporcionar aos interessados a possibilidade de regularizar a ausência das comunicações de não ocorrência devidas pela pessoa jurídica, bem como a inequívoca apatia dos imputados em fazê-lo e o evidente descumprimento da obrigação de manter seu cadastro atualizado no Coaf, reconheço as infrações aos arts. 11, inciso III, e 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1988". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola. Acompanhou o julgamento, pela interessada Prudent Investimentos Ltda., a Dra. Ellen de Souza Rojas, OAB/SP nº 471.202. ROBERTO BIASOLI Presidente do Conselho Substituto PAULO MAURÍCIO TEIXEIRA DA COSTA Relator DECISÃO Nº 49/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100012/2023-47 INTERESSADOS: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., CNPJ 01.192.333/0001-22; ROBERTO YOSHIO AKIYAMA, CPF .291.-64; ISSAO MIZOGUCHI, CPF .631.-33; OTAVIO KIYOSHI MIZIKAMI, CPF .051.-69; TSUKASA ITO, CPF .591.-18; YOSHITAKA WATARI, CPF .351.-09; EIJI KOMURO, CPF .351.-44; ATSUSHI ISOKO, CPF .091.-06; HIROSHI NAITO, CPF .014.-41; CARLOS EIGI MIYAKUCHI, CPF .137.-38; PAULO SHUITI TAKEUCHI, CPF .386.-15; E YUICHI OSAWA, CPF .856.-75. PROCURADORES: THIAGO LUÍS SANTOS SOMBRA, OAB/DF Nº 22.631; E LAURA CARNEIRO DE MELLO SENRA, OAB/DF Nº 43.076. SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE DEZEMBRO DE 2025. RELATOR: FABIAN GILBERT SARAIVA SILVA MAIA. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão Coaf nº 49, de 9/12/2025. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., ROBERTO YOSHIO AKIYAMA, ISSAO MIZOGUCHI, OTAVIO KIYOSHI MIZIKAMI, TSUKASA ITO, YOSHITAKA WATARI, EIJI KOMURO, ATSUSHI ISOKO, HIROSHI NAITO, CARLOS EIGI MIYAKUCHI, PAULO SHUITI TAKEUCHI e YUICHI OSAWA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 51.600,00 (cinquenta e um mil e seiscentos reais), correspondente a 3% do montante de R$ 1.719.790,50 (um milhão, setecentos e dezenove mil, setecentos e noventa reais e cinquenta centavos), somatório dos valores das 11 operações relacionadas à não identificação e manutenção de cadastro de clientes, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021; e