DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010500081 81 Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de no valor de R$ 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais), correspondente a 3% do montante de R$ 3.037.789,42 (três milhões, trinta e sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), somatório dos valores das 24 operações relacionadas à não manutenção do seu devido registro, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; b) para ROBERTO YOSHIO AKIYAMA: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), correspondente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, por não identificação e manutenção de cadastro de clientes, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), correspondente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; c) para ISSAO MIZOGUCHI: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), correspondente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, por não identificação e manutenção de cadastro de clientes, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), correspondente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; d) para OTAVIO KIYOSHI MIZIKAMI: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), correspondente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, por não identificação e manutenção de cadastro de clientes, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), correspondente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e) para TSUKASA ITO: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente a 4,55% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.350,00 (doze mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente a 13,54% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; f) para YOSHITAKA WATARI: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente a 4,55% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), correspondente a 12,50% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; g) para EIJI KOMURO: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente a 4,55% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 11,46% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; h) para ATSUSHI ISOKO: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), correspondente a 13,64% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), correspondente a 6,25% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; i) para HIROSHI NAITO: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.210,00 (oito mil, duzentos e dez reais), correspondente a 15,91% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente a 9,38% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; j) para CARLOS EIGI MIYAKUCHI: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.210,00 (oito mil, duzentos e dez reais), correspondente a 15,91% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente a 9,38% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; k) para PAULO SHUITI TAKEUCHI: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.210,00 (oito mil, duzentos e dez reais), correspondente a 15,91% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 11,46% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; l) para YUICHI OSAWA: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais), correspondente a 20,45% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 11,46% da multa aplicada à pessoa jurídica), ponderado seu tempo de gestão, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] a norma não excepciona as empresas de manter e, quando demandada informar, dados referentes a informações sobre os seus funcionários. Considero até que no que concerne a essas pessoas, numa perspectiva circular e integral de conhecimento sobre os seus clientes, parceiros e colaboradores, esses dados eram para ser os mais disponíveis e os mais solidamente estruturados [...]". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola. Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Thiago Luís Santos Sombra, OAB/DF nº 22.631, em nome de todos os interessados. ROBERTO BIASOLI Presidente do Conselho Substituto FABIAN GILBERT SARAIVA SILVA MAIA Relator DECISÃO Nº 50/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100691/2022-73 INTERESSADOS: A. A. ARANTES METAIS LTDA., CNPJ 18.654.104/0001-85; e AUGUSTO AMARANTE ARANTES, CPF .279.-94. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE DEZEMBRO DE 2025. RELATOR: FÁBIO GUIMARÃES BENSOUSSAN. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 50, de 9/12/2025. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento das imputações por infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativas aos anos de 2013, 2014 2015 e 2016, frente ao reconhecimento da prescrição; e (ii) pela responsabilidade administrativa de A. A. ARANTES METAIS e AUGUSTO AMARANTE ARANTES, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para A. A. ARANTES METAIS LTDA.: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 34.100,00 (trinta e quatro mil e cem reais), pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 102.600,00 (cento e dois mil e seiscentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência, relativas aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; b) para AUGUSTO AMARANTE ARANTES: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.525,00 (oito mil e quinhentos e vinte e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.650,00 (vinte e cinco mil e seiscentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declaração de inexistência, relativas aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, de operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.