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Diário Oficial da União · 05/01/2026 · pág. 83

DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010500083 83 Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento das infrações, ainda que tardio, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] ao afirmar ignorar a legislação aplicável ao próprio mercado em que atua e ao deixar de adotar os procedimentos necessários ao fiel cumprimento das normas, a administradora acabou por expor a empresa ao risco de ser utilizada como instrumento para a prática de lavagem de dinheiro. [...] Observa-se que, por diversas ocasiões, este Conselho de Controle de Atividades Financeira diligenciou no sentido de contatar a empresa imputada, para efeito de repisar a necessidade de cumprimento do seu dever legal, restando inequívoca a desatualização do cadastro dos imputados [...]". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado a recomendação de "que as partes interessadas adotem medidas efetivas para prevenir a ocorrência de novas infrações semelhantes às apuradas [...]. Também se recomenda que sanem, quando cabível, as situações que tenham caracterizado tais infrações, notadamente aquelas de caráter permanente. A inércia poderá ensejar a aplicação de novas sanções administrativas, seja por reincidência, seja pela persistência das irregularidades já constatadas até esta data.". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Fábio Guimarães Bensoussan, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola. ROBERTO BIASOLI Presidente do Conselho Substituto GUILHERME AYRES JAMELI Relator DECISÃO Nº 53/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100292/2022-11 INTERESSADOS: FININ CRED FACTORING - EIRELI, CNPJ 03.159.975/0001-55; E JOSÉ ELI GAZOLA, CPF: .970.-68. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE DEZEMBRO DE 2025. RELATOR: FÁBIO GUIMARÃES BENSOUSSAN. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 53, de 9/12/2025. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) - Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento das imputações em relação a FININ CRED FACTORING - EIRELI, em razão da extinção da punibilidade da pessoa jurídica, consoante aplicação analógica do art. 107, inciso I, do Código Penal; e (ii) pela responsabilidade administrativa de JOSÉ ELI GAZOLA, aplicando-lhe as penalidades a seguir individualizadas: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 22.250,00 (vinte e dois mil e duzentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa que seria aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil e oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa que seria aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a inércia em sanear a infração, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] o Siscoaf é o canal precípuo de comunicação estabelecido entre o Coaf e seus supervisionados, utilizado quando estes se cadastram na Unidade de Inteligência Financeira do País, ocasião em que fornecem dados para contato e se comprometem a mantê-los atualizados, a fim de viabilizar esse tipo de comunicação. Tal responsabilidade foi evidentemente desconsiderada pelos interessados, conforme se depreende da ausência de visualização das mensagens encaminhadas por este Conselho. [...] ante as diversas diligências empreendidas por este Conselho de Controle de Atividades Financeiras visando proporcionar aos interessados a possibilidade de regularizar a ausência das comunicações de não ocorrência devidas pela pessoa jurídica, somadas à inequívoca inércia dos imputados e ao evidente descumprimento da obrigação de manter o cadastro atualizado no Coaf, reconheço as infrações aos arts. 11, inciso III, e 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado, a recomendação de "que as partes interessadas adotem medidas efetivas para prevenir a ocorrência de novas infrações semelhantes às apuradas [...]. Também se recomenda que sanem, quando cabível, as situações que tenham caracterizado tais infrações, notadamente aquelas de caráter permanente. A inércia poderá ensejar a aplicação de novas sanções administrativas, seja por reincidência, seja pela persistência das irregularidades já constatadas até esta data." Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola. ROBERTO BIASOLI Presidente do Conselho Substituto FÁBIO GUIMARÃES BENSOUSSAN Relator DECISÃO Nº 54/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100656/2022-54 INTERESSADOS: FC KREMER SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ 21.967.127/0001-54; CARLOS AUGUSTO KREMER, CPF .286.-63; E FLÁVIO C A R LO S KREMER, CPF .150.-30. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE DEZEMBRO DE 2025. RELATOR: NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 54, de 9/12/2025. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento da infração em relação a FC KREMER SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., dada a extinção da punibilidade da pessoa jurídica por aplicação analógica do art. 107, inciso I, do Código Penal; e a FLÁVIO CARLOS KREMER, ante a caracterização da ilegitimidade passiva em virtude do falecimento do interessado antes da instauração do processo; e (ii) pela responsabilidade administrativa de CARLOS AUGUSTO KREMER, aplicando-lhe a penalidade de: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2020 e 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a gravidade dos fatos, a definição de sanções pecuniárias impostas a pessoas físicas em montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos importes consignados para pessoas jurídicas, o não saneamento da infração, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "A adoção de comportamento evasivo e desdenhoso por parte do sócio administrador revela desapreço aos deveres legais e regulamentares aplicáveis à empresa de fomento mercantil em consideração, restando aviltada, ainda, ante o não acatamento das injunções administrativas que lhe foram dirigidas, a missão institucional do Coaf, que está precisamente em produzir inteligência financeira tendo como lastro precípuo as informações fornecidas, a tempo e modo, por seus supervisionados, com o objetivo de impedir que os setores econômicos que integram seu perímetro regulatório sejam utilizados para a prática de atos de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou, ainda, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que o interessado, caso figure como administrador de outras sociedades sujeitas à regulação e fiscalização do Coaf, adote medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como a sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, sem prejuízo da eventual aplicação de futuras sanções administrativas por novas inconformidades que venham a ser apuradas em relação a fatos semelhantes aos versados [...]". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan, Paulo Maurício Teixeira da Costa e Daniel Mostardeiro Cola. ROBERTO BIASOLI Presidente do Conselho Substituto NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ DECISÃO COREN-PR N° 199, DE 30 DE JULHO DE 2025 Aprova o novo Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná e dá outras providências. A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - COREN-PR, em conjunto com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia; CONSIDERANDO a necessidade do aumento do quadro de Conselheiros Regionais; CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regimento Interno do Coren Paraná diante dos novos cenários e, ainda com a digitalização dos processos de trabalhos do Coren PR; CONSIDERANDO a deliberação da 436ª Reunião Ordinária de Diretoria do Coren PR, realizada no dia 06 de março de 2025; CONSIDERANDO a deliberação da 301ª Reunião Extraordinária de Plenário do Coren-PR, Parecer Nº 379/2025/Procuradoria Geral (0903918), bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00239.001844/2025-41, decide: Art. 1º Aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná. Art. 2º Os artigos 50, 51, 52, 53, 54 e 55 e todos os seus caputs entram em vigor a partir da publicação do resultado das eleições para a gestão do Coren PR a partir de 2027, dando efeito para eleição da diretoria na gestão subsequente. Parágrafo Único: Para fins de continuidade da Gestão 2024/2026, ficam mantidas as atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos da Diretoria, respectivamente, Presidente, Secretária e Tesoureira. Art. 3º Ficam mantidos o número de 18 (dezoito) Conselheiros, sendo 9 (nove) efetivos e 9 (nove) suplentes até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2026. Parágrafo Primeiro: O Plenário composto por 26 (vinte e seis) Conselheiros passa a vigorar para fins de gestão do Conselho Regional de Enfermagem, a partir de 1 (um) de Janeiro de 2027 e Considera-se o mesmo número para fins eleitorais nas eleições no ano de 2026. Parágrafo Segundo: A Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Primeiro-Tesoureiro e Segundo-Tesoureiro passam a vigorar após eleição interna que ocorrerá após o pleito das eleições em 2026, tendo sua efetividade a partir de 1 (um) de Janeiro de 2027. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor, após homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), obedecendo as normas previstas nos caputs desta Decisão. Art. 5º Dê ciência e cumpra-se. ETHELLY FEITOSA RODRIGUES SANTOS Presidente do Conselho DANIELE FABRIS Secretária