DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010500084 84 Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO COREN-PR N° 352, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova a Proposta Orçamentária para o exercício de 2026. A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Federal nº 5.905/1973 e Regimento Interno do Coren/PR; CONSIDERANDO a Lei n° 4.320/1964 que trata das finanças públicas; CONSIDERANDO a Lei n° 101/2000, que trata de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº 340/2008, que estabelece o regulamento da administração financeira e contábil do sistema COFEN X COREN'S; CONSIDERANDO o teor das Resoluções Cofen n° 503/2016 e nº 532/2017, que dispõem sobre a forma de apresentação das propostas orçamentárias; CONSIDERANDO o teor da Resolução Cofen n° 790/2025, que dispõe sobre a fixação dos valores de anuidades e taxas pela prestação de serviços para o exercício de 2026; CONSIDERANDO o conteúdo do Processo Administrativo nº 00239.005637/2025-65, do Sistema Eletrônico de informações - SEI; CONSIDERANDO a deliberação da 305ª Reunião Extraordinária de Plenário do Coren/PR, realizada em 23 de outubro de 2025, decide: Art. 1o Aprovar a Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná no valor de R$ 45.751.400,76 (quarenta e cinco milhões, setecentos e cinquenta e um mil, quatrocentos reais e setenta e seis centavos), distribuídos da seguinte forma: . .Receitas Correntes .R$ 45.751.400,76 . .Receitas de Contribuições .R$ 35.404.769,11 . .Receitas Patrimoniais .R$ 6.403.060,27 . .Receitas de Serviços .R$ 3.916.199,68 . .Outras Receitas Correntes .R$ 27.371,70 . .Receitas de Capital .R$ 0,00 . .TOTAL DA RECEITA .R$ 45.751.400,76 . .Despesas Correntes .R$ 45.219.136,88 . .Pessoal e Encargos Sociais .R$ 16.889.159,94 . .Outras Despesas Correntes .R$ 28.329.976,94 . .Despesas de Capital .R$ 173.097,08 . .Investimentos .R$ 173.097,08 . .Reserva de Contingência .R$ 359.166,80 . .TOTAL DA DESPESA (Com reserva) .R$ 45.751.400,76 Art. 2° Fixar o limite de 20% (vinte por cento) do valor da Proposta Orçamentária, equivalente a R$ 9.150.280,15 (nove milhões, cento e cinquenta mil, duzentos e oitenta reais e quinze centavos) para que a Presidente autorize a abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 3° Apresentar o Cronograma Anual de Desembolso, elaborado pela Tesouraria do Coren/PR, que consiste na programação mensal de cada grupo de receita e despesa a ser monitorada trimestralmente pela Controladoria Geral. Art. 4° O Processo Administrativo nº 00239.005637/2025-65, do Sistema Eletrônico de informações - SEI, segue para homologação e acompanhamento do Conselho Federal de Enfermagem. Art. 5o Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação. ETHELLY FEITOSA RODRIGUES SANTOS Presidente do Conselho DANIELE FABRIS Secretária CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RESOLUÇÃO CRM/MS Nº 27, DE 5 DE JANEIRO DE 2026 Divulga e dispõe sobre os procedimentos e novos valores para concessão de passagem aérea ou terrestre, diárias, auxílio representação, jeton, hora-aula e ressarcimento de combustível. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, alterado pelo Decreto n° 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO o decidido em reunião de diretoria e plenária realizada em 15 de agosto de 2025; resolve: Art. 1º Definir critérios, limites e valores para DIÁRIA, JETON, AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO e HORA-AULA: I DIÁRIA: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem. II JETON: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros em sessões plenárias, reuniões de diretoria e atividades judicantes, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino ou noturno) e nas quantidades abaixo, não podendo ultrapassar o total de 8 (oito) jetons/mês: . .Itens .M OT I V AÇ ÃO .Q U A N T I DA D E / D I A . .I .Sessão Plenária .2 . .II .Reunião de Diretoria .1 . .III .Atividade Judicante .1 § 1º É condição para o pagamento de jetons a apresentação de lista de presença. § 2º Não haverá pagamento de jetons para reuniões de diretoria quando estas forem realizadas concomitantes com os períodos de sessões plenárias. § 3 º As excepcionalidades serão dirimidas pelo Presidente ou Tesoureiro do Conselho Regional de Medicina - MS. III AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para execução de atividades internas/externas e por videoconferência de interesse do conselho, indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiro efetivo e suplente, delegado regional, membro da comissão da câmera técnica e convidado, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 12 (doze) auxílios/mês. § 1º - O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de ata ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com o Conselho de Medicina. § 2º - No caso de pagamento por videoconferência o valor do auxílio de representação será reduzido em 50% (cinquenta por cento). IV HORA-AULA: é o tempo despendido por ministrantes de aulas dos programas de Educação Médica Continuada, e que não possuem vínculo com os Conselhos Regionais, específica para convidados, equivalente ao mesmo valor de 1 (um) auxílio de representação por aula ministrada. § Único - O pagamento da hora-aula caracteriza-se com verba remuneratória e ficará vinculado a apresentação do relatório de participação, com resumo da palestra/aula desenvolvida. Não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com os conselhos de medicina, não devida a conselheiros efetivos ou suplentes, e específica para convidados. Art. 2º Os conselheiros efetivos e suplentes, funcionários e demais convidados, quando em viagem nacional, nos moldes do inciso I do art. 1º, desta resolução, farão jus à percepção dos seguintes valores: § 1° Para diária nacional fica fixado o percentual de 85% (oitenta e cinco porcento) do valor definido em resolução que trata sobre diárias a conselheiros, funcionários, assessores e convidados aprovada anualmente pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), portanto, devendo ser vinculado a atualização anual divulgada pelo CFM.§ 2° Para diária estadual fica fixado o percentual de 60% (sessenta porcento) do valor definido em resolução que trata sobre diárias a conselheiros, funcionários, assessores e convidados, aprovada anualmente pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), portanto, devendo ser vinculado a atualização anual divulgada pelo CFM. § 3° Quando a locomoção, via intermunicipal, ocorrer por meio próprio, será ressarcida mediante requerimento e autorização do tesoureiro e presidente, desde que obedecidos os seguintes critérios: a)Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor de R$ 2,00 (dois reais) por quilômetro rodado. b)A distância entre o município de origem e o destino será definida com base em informações prestadas pelo Google Maps (mapa via internet); Art. 3º Fica estabelecido para jetons o valor fixado de 85% (oitenta e cinco porcento) do valor definido em resolução que trata sobre jetons aprovada anualmente pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), portanto, devendo ser vinculado a atualização anual divulgada pelo CFM. Art. 4º Fica estabelecido para auxílio representação o valor fixado de 85% (oitenta e cinco porcento) do valor definido em resolução que trata sobre auxílio representação aprovada anualmente pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), portanto, estando o seu valor vinculado a atualização anual divulgada. § Único Para atividades judicantes o valor a ser pago corresponde ao valor do auxílio representação, limitado o pagamento de 5 (cinco) verbas por mês. Art. 5º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, jeton, hora-aula e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, devidamente autorizados pelo Presidente e Tesoureiro do Conselho Regional de Medicina - MS. § 1º Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações: a) Convite ou motivação; b) Número do projeto;Diretor solicitante; c) Nome do participante, cargo e/ou função; d) Descrição do(s) motivo(s) da viagem; e) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário; f) Período de afastamento; g) Trecho da viagem; h) Despesas e respectivas quantidades; i) Assinaturas dos ordenadores; j) Quando o passageiro não for conselheiro, membro de comissão ou câmara técnica, ou funcionário do Conselho Regional de Medicina o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa. § 2º Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do § 1º deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante. § 3º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. § 4º Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de força maior e com a devida autorização do Presidente ou Tesoureiro do Conselho Regional de Medicina - MS. § 5º A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de (5) cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos: I) cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check-in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo; II) relatório de participação, ou ainda, lista de presença, certificado de participação, ata ou diploma. § 6 º A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem. § 7º A diária, jeton e auxílio de representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos aos cofres do Conselho Regional de Medicina no prazo máximo de (5) cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição no prazo estabelecido, o pagamento da próxima viagem será retido. Art. 6º Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento). Art. 7º A concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar em sextas- feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo Presidente ou Tesoureiro, a aceitação da justificativa. Art. 8º As atividades descritas nesta Resolução devem ocorrer em caráter eventual ou transitório, de modo que os valores e as quantidades de verbas recebidas não configurem pagamento de remuneração e devem pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública. Art. 9º Os valores estabelecidos nesta Resolução sofreram arredondamento para o inteiro mais próximo. Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina - MS. Art. 11º Ficam revogadas a Resolução CRM-MS nº 12/2019, Resolução CRM- MS n° 19/2023 e Resolução CRM-MS n° 22/2025. Art. 12º Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUCIENE LOVATTI ALMEIDA HEMERLY ELIAS Presidente do Conselho ALEX FABIANO NAMETALA FINAMORE Tesoureiro