DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010600182 182 Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2026 Transfere a titularidade do Alfandegamento do Porto Organizado de Itajaí (SC) por decisão judicial O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso II do art. 1º da Portaria SRRF09 nº 787, de 28 de março de 2024, da atribuição prevista no artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando a ação judicial nº 0000019- 74.2026.4.01.8004/SJBA e o que consta do processo nº 10906.473559/2025-71, declara: Art. 1º Fica alfandegado o Porto Organizado de Itajaí (SC) sob a administração do estabelecimento filial da pessoa jurídica Companhia das Docas do Estado da Bahia, inscrito no CNPJ sob o nº 14.372.148/0007-57, autoridade portuária nos termos do Convênio de Descentralização nº 001/2025, celebrado com a União, por intermédio do Ministério dos Portos e Aeroportos, em 4 de dezembro de 2025. Parágrafo Único. O prazo do alfandegamento ficará limitado aos termos e condições estabelecidos na ação judicial nº 0000019-74.2026.4.01.8004, em andamento na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, podendo ser revisto ou encerrado a qualquer tempo. Art. 2º O local com área total de 85.006,63 m2, distribuída em área pública com 70.449,26 m2, e área privada, denominada Vale Port, com 14.557.37 m2, localizado na posição georreferenciada -26.902425 e -48.662254, poderá movimentar e armazenar cargas soltas ou unitizadas, contêineres dry, refrigerados, frigorificados e carga IMO, na importação e exportação, e proceder ao embarque, desembarque e trânsito de passageiros procedentes do exterior ou a ele destinados, nas operações aduaneiras previstas no artigo 32, § 1º, incisos I a VI, IX e XII, da Portaria RFB nº 143, de 2022. Art. 3º O código para uso no Siscomex será 9.10.13.04. Art. 4º Tratando-se de transferência de titularidade do alfandegamento, nos termos do art. 34, da Portaria RFB nº 143, de 2022, a empresa sucessora, acima nominada, e a administradora anterior, Autoridade Portuária de Santos, adotarão as medidas necessárias para a operacionalização do porto durante a fase de transição, sem interrupção das atividades portuárias. Art. 5º O local ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro, especialmente na fase de transição, prevista no art. 4º. Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 3 de janeiro de 2026. MARCIO LUIZ ZAMIAN ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2026 Inclusão no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro O CHEFE SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, § 3º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e nas Portarias SRRF09 nº 839, de 28 de outubro de 2020 e ALF/CTA nº 03, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa física: HENRIQUE NANNI CARDOSO, CPF XXX.989.129-XX, Processo nº 10906.439591/2025-28. Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro de Intervenientes do Portal Único do Comércio Exterior - Pucomex, para fins da sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da união. JOÃO EUDES DA SILVA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 10, DE 2 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Portaria STN/MF nº 2.302, de 10 de outubro de 2025 O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 14, e 21, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria STN/MF nº 2.302, de 10 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º IV - estimular a criação e o fortalecimento de fundos de investimento, nas diversas modalidades admitidas pela regulamentação aplicável, denominados "Fundos Eco Invest Brasil", ampliando o investimento em equity, a liquidez e a diversidade de instrumentos disponíveis para financiar a transformação ecológica no País; (NR) Art.16. Os Fundos Eco Invest Brasil, para fins da presente Portaria, deverão, obrigatoriamente: I - estar constituídos de acordo com a regulamentação da CVM e demais normas pertinentes; IV - para fins da política de investimento previsto no inciso III, os Fundos Eco Invest Brasil devem observar o disposto no § 11, do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024." (NR) Art. 18. O mecanismo de mitigação de risco de performance deverá ser estruturado nos termos da legislação aplicável em vigor, de modo a assegurar que a instituição financeira não seja exposta ao risco dos investimentos em participações societárias. § 1º Quando o mecanismo de mitigação de risco de performance for operacionalizado por meio da subscrição de cotas, os Fundos Eco Invest Brasil deverão prever a existência de, no mínimo, duas classes ou subclasses de cotas, observadas as seguintes condições: I - as classes ou subclasses de cotas de capital catalítico deverão aplicar seus recursos exclusivamente em ativos financeiros livres de risco, fazendo jus a tratamento prioritário no recebimento dos retornos e da amortização do capital, observado o limite máximo de rentabilidade previsto no inciso XI do § 11 do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024; II - as classes ou subclasses de cotas representativas dos investimentos em participações societárias deverão ser lastreadas em ativos elegíveis de participação societária, nos termos da regulamentação da CVM; III - eventual excesso de retorno auferido pelos Fundos Eco Invest Brasil, acima do limite de rentabilidade aplicável às classes ou subclasses de cotas de capital catalítico, deverá ser integralmente destinado às classes ou subclasses de cotas detentoras das participações societárias. § 2º As classes ou subclasses de cotas poderão ter direitos e obrigações distintos, inclusive quanto à prioridade de amortização e resgate, à distribuição de resultados e à responsabilidade por perdas, observado o disposto neste artigo e na regulamentação aplicável." (NR) Art. 22 § 3º Para fins do cálculo do montante de capital estrangeiro a que se refere o art. 9º, inciso IV, a taxa aplicável e o procedimento para comprovação serão definidos no Manual Operacional. (NR) Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.603, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em exercício torna público que, nesta data, com base na competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que: a. restou evidenciada a existência de indícios de que a empresa estrangeira CAPITALIST LTD, detentora da marca CARIORO, procura, por intermédio do site www.carioro.com, captar clientes residentes no Brasil para a realização de operações com valores mobiliários e b. a empresa acima citada não detém autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuar como intermediário de valores mobiliários; declarou: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que a empresa citada não está autorizada por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976; II - determinar à empresa citada a imediata suspensão de qualquer oferta pública, de forma direta ou indireta, a investidores residentes no Brasil de oportunidades de investimento em valores mobiliários, por qualquer meio, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará tanto a referida empresa, como toda e qualquer pessoa que porventura venha a ser identificada como participante dos atos que se reputam como irregulares, à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARGARETH NODA SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 5 DE JANEIRO DE 2026 Nº 24.608 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza NICHOLAS DE OLIVEIRA PONOMARENCO, CPF nº .972.348-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.609 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza SAMIR KAHLER, CPF nº .513.700-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.610 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RODRIGO JOSÉ RODRIGUES, CPF nº .163.478-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.611 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ELIENOS PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, CPF nº .347.998-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.612 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JUAN SCHIAVO DE MAGALHÃES, CPF nº .343.606-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS CO R R EG E D O R I A INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 18, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Esclarecimentos sobre consulta prévia de Conflito de Interesses e Denúncia O CORREGEDOR e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem a RESOLUÇÃO CNSP Nº 468, DE 25 DE ABRIL DE 2024 - que dispõe sobre o Regimento Interno da Susep - notadamente o disposto nos art. 3º, art. 18 e art.22, a DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 136, DE 20 DE ABRIL DE 2009, ANEXO, art. 1º; a PORTARIA SUSEP Nº 5.615, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013 e o que consta no Processo Susep SEI Nº 15414.628919/2025-34, resolvem: CAPÍTULO I DA CONSULTA PRÉVIA SOBRE CONFLITO DE INTERESSES Art. 1º Os agentes públicos, ocupantes de cargo ou emprego público, em exercício na Susep, devem agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses, bem como a resguardar informação privilegiada, conforme art. 4º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Art. 2º No caso de surgirem dúvidas sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses: I - o superintendente, os diretores e ocupantes de cargos CCE-15 e FCE-15 ou equivalente deverão consultar a Comissão de Ética Pública - CEP; e