DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010600181 181 Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.067 - SRRF04/DISIT, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais concedidas por qualquer ente federativo, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado. Novo regime de tributação encontra-se estabelecido pela Lei nº 14.789, de 2023, constituído pelo crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, conforme regulado de forma expressa na legislação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais concedidas por qualquer ente federativo, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado. Novo regime de tributação encontra-se estabelecido pela Lei nº 14.789, de 2023, constituído pelo crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, conforme regulado de forma expressa na legislação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, das receitas decorrentes de subvenções governamentais concedidas por qualquer ente federativo, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento. Novo regime de tributação encontra-se estabelecido pela Lei nº 14.789, de 2023, constituído pelo crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, conforme regulado de forma expressa na legislação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da Cofins, no regime não cumulativo, das receitas decorrentes de subvenções governamentais concedidas por qualquer ente federativo, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento. Novo regime de tributação encontra-se estabelecido pela Lei nº 14.789, de 2023, constituído pelo crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, conforme regulado de forma expressa na legislação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, sem identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, ou, ainda, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal, como também quando se referir a fato definido ou declarado em disposição literal de lei, publicada na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta, encontrando-se em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos I, II, VII, IX e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII, IX e XIV. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 283, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.438846/2025-50, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA , CNPJ nº 05.101.651/0001-91, e o estabelecimento de CNPJ nº 05.101.651/0006-04, até 30/06/2026, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é TotalEnergies EP Brasil Ltda, CNPJ nº 02.461.767/0001-43. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo Decex/RJO nº 88, de 04 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2023. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 284, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.440283/2025-60, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços PXGEO DO BRASIL LTDA, CNPJ (matriz) nº 10.398.615/0001-71 e os estabelecimentos de CNPJ nº 10.398.615/0002-52 e 10.398.615/0003-33, até 23/06/2027, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo Decex/RJO nº 55, de 20 de março de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 21 de março de 2024. Art.5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2026 Suspende os efeitos do Ato Declaratorio Executivo nº 103, de 10 de novembro de 2025. A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 31 e 35 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no Anexo I da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, em cumprimento à decisão judicial proferida em 18 de dezembro de 2025, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, nos autos do processo judicial nº 5009825-72.2025.4.03.6114, e tendo em vista o que consta do processo nº 12782.720002/2015-32, declara: Art. 1º Ficam suspensos os efeitos do Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 103, de 10 de novembro de 2025, e a prática de qualquer ato tendente a impedir o funcionamento do Porto Seco tratado nestes autos que tenha fundamento no referido Ato Declaratório, até que licitado e adjudicado o serviço à nova permissionária, ou até que encerrado o prazo estabelecido pelo STF no julgamento da ADI nº 3.497/DF, ou até que suspensos os efeitos da ordem judicial a que se dá cumprimento por este Ato Declaratório Executivo, o que ocorrer primeiro. Art. 2º São ratificados os atos administrativos praticados desde a prolação da ordem judicial com vista ao seu cumprimento. Art. 3º Determino à Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo - ALF/SPO que sejam adotados os procedimentos necessários ao efetivo cumprimento deste Ato Declaratório Executivo. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde a prolação da ordem judicial citada em seu preâmbulo. MÁRCIA CECÍLIA MENG DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 8, DE 5 DE JANEIRO DE 2026 Concede cancelamento da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13031.581398/2025-13 declara: Art. 1º Cancelado, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida por meio do Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 65, de 4 de fevereiro de 2025, publicado no Dou em 5 de fevereiro de 2025, a favor da pessoa jurídica UFV JANAUBA 138 SPE III LTDA., inscrita no CNPJ 50.720.485/0001-66, relativo a execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto denominado "UFV Professora Heley de Abreu Silva Batista 3", aprovado pela Portaria nº 1.079/SPE/MME, de 19 de novembro de 2021, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 656, inciso I. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, a partir da data do protocolo pedido, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES