Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/01/2026 · pág. 193

DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010600193 193 Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Procedimento para a geração das imagens por meio de IA: 4.1. Fotografe a pessoa a ser reconhecida seguindo os parâmetros técnicos descritos no item 3; 4.2. Faça o tratamento prévio dessa imagem (recorte proporcional, remoção de fundo, ajuste de iluminação, nitidez, contraste e escala facial); 4.3. Insira a fotografia tratada na ferramenta de IA e solicite a geração de quatro imagens adicionais que apresentem indivíduos fictícios com características fenotípicas semelhantes, seguindo a descrição fornecida pela vítima ou testemunha; 4.4. Configure a IA para manter uniformidade de enquadramento, iluminação, fundo e resolução entre todas as imagens; 4.5. Analise o conjunto gerado, eliminando imagens com distorções, artefatos ou inconsistências visuais evidentes e, se necessário, repita a geração das imagens; 4.6. Salve todas as imagens usadas em formato sem compressão (por exemplo, PNG ou TIFF), garantindo a rastreabilidade; 4.7. Registre no laudo ou relatório técnico os parâmetros utilizados, a ferramenta empregada, a data e o responsável pela geração das imagens; e 4.8. Encaminhe o conjunto final para a autoridade policial ou pericial responsável pelo procedimento de reconhecimento. 5. Tratamento da fotografia da pessoa a ser reconhecida: 5.1. Se necessário, a fotografia real da pessoa a ser reconhecida em meio a imagens artificiais poderá ser tratada tecnicamente para compatibilização nos seguintes termos: 5.1.1. Recorte proporcional (busto e rosto com mesmo ângulo); 5.1.2. Correção de cor e contraste para uniformidade com as geradas; 5.1.3. Remoção de fundo e inserção de fundo neutro padrão; e 5.1.4. Ajuste de resolução para equiparação à qualidade das demais imagens. 6. Cuidados adicionais: 6.1. Evitar repetições de padrões faciais idênticos gerados por IA; 6.2. Garantir diversidade de tons de pele, traços e detalhes visuais que não sugiram destaque à imagem da pessoa a ser reconhecida; 6.3. Registrar os parâmetros utilizados e o modelo/ferramenta de IA adotada; e 6.4. Arquivar todos os arquivos gerados e usados durante o procedimento. 7. Vedações: 7.1. É vedada a inserção de elementos gráficos, símbolos ou objetos nas imagens; 7.2. Não se admite o uso de imagens extraídas de redes sociais, bancos de suspeitos ou registros pessoais sem consentimento ou controle legal da fonte; e 7.3. O conjunto de imagens não pode conter diferenças visuais que realcem ou singularizem o retrato da pessoa a ser reconhecida. 8. Boas práticas: 8.1. Realizar testes prévios com os alinhamentos para verificar homogeneidade; 8.2. Preferir ferramentas que gerem múltiplas variações automáticas a partir de parâmetros fenotípicos; 8.3. Produzir laudos técnicos, emitidos por perito criminal de tecnologia da informação ou setor de tecnologia da segurança pública validando a conformidade dos procedimentos; e 8.4. Instituir unidade central para geração de imagens. ANEXO V CHECKLIST PARA AVALIAÇÃO DE PRÁTICAS DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS 1. O reconhecimento de pessoas constitui uma das etapas mais sensíveis e decisivas da investigação criminal. Por depender da memória humana - elemento notoriamente falível e suscetível a influências externas - esse procedimento exige rigor técnico, cautela jurídica e fundamento científico para produzir prova minimamente confiável. Nesse contexto, a aplicação das diretrizes constantes deste Protocolo e da Resolução CNJ nº 484, de 19 de dezembro de 2022, busca não apenas proteger direitos fundamentais, mas também conferir maior legitimidade, qualidade e segurança jurídica à atividade de polícia judiciária. 2. A utilização do Checklist de Avaliação de Práticas de Reconhecimento de Pessoas, proposto neste documento, tem por finalidade orientar quanto aos parâmetros técnicos e legais mínimos para a realização de atos de reconhecimento. 3. Uma resposta afirmativa a todas as questões do checklist indica que o procedimento obedeceu às melhores práticas internacionais e nacionais, podendo ser classificado como "reconhecimento padrão-ouro" - prova de elevada confiabilidade, produzida com o máximo de cautelas possíveis. Em contrapartida, respostas negativas a todos os itens do checklist caracterizam um "reconhecimento-catástrofe", desprovido de validade probatória e eticamente reprovável, que expõe o processo penal ao risco real de erro judiciário. 4. É necessário reconhecer que, no estágio atual do sistema de justiça criminal brasileiro, procedimentos de reconhecimento plenamente aderentes aos padrões científicos ainda são exceção. Contudo, o propósito central deste Protocolo é justamente contribuir para a formação de uma cultura institucional pautada na ciência, no respeito à dignidade da pessoa humana e no compromisso com a elucidação responsável dos crimes. 5. Embora nem mesmo o cumprimento integral das cautelas assegure uma identificação absolutamente precisa - por limitações inerentes à cognição humana -, a ciência demonstra que seguir as boas práticas reduz significativamente os riscos de erro e aumenta as chances de acerto com base na memória genuína da vítima ou testemunha. Ignorá-las, por outro lado, compromete a integridade da prova e eleva perigosamente a incidência de falsos positivos, tornando a responsabilização penal injusta uma possibilidade concreta. 6. Este Checklist de Avaliação de Práticas de Reconhecimento de Pessoas, portanto, busca alinhar as práticas de reconhecimento de pessoas no Brasil aos padrões internacionais de evidência científica, direitos humanos e eficiência institucional, promovendo um modelo mais confiável de investigação e persecução penal: 1_MJSPB_6_006 PORTARIA MJSP Nº 1.123, DE 5 DE JANEIRO DE 2026 Institui o Sistema Nacional de Informações Criminais - Sinic, como base oficial de consolidação e disponibilização de informações criminais. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 7º e 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e nos incisos XVII e XVIII do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o contido no Processo Administrativo nº 08001.003759/2025-11, resolve: Art. 1º Instituir o Sistema Nacional de Informações Criminais - Sinic, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, como base oficial nacional destinada: I - à consolidação, gestão e disponibilização padronizada de informações criminais; II - à reunião exclusiva de dados decorrentes de atos formais de valoração estatal sobre condutas individualizadas; III - ao subsídio à persecução penal e ao exercício da atividade jurisdicional; e IV - ao suporte à formulação de políticas públicas de segurança e justiça criminal. § 1º Para fins do disposto no inciso II, não integram o Sinic registros preliminares ou informais que não representem ato formal da autoridade competente no curso da persecução penal, tais como boletins de ocorrência e comunicações anônimas. § 2º O Sinic incorporará, de forma integrada, os cadastros criminais já existentes e aqueles que venham a ser criados em lei, reunindo, em uma única base nacional, dentre outros: I - os registros de pessoas condenadas por integrar organizações ou facções criminosas; II - os registros de pessoas condenadas por violência sexual contra crianças e adolescentes; III - os registros de pessoas condenadas por crime de estupro; IV - os registros de pessoas condenadas por crimes de racismo; e V - os registros de pessoas com restrições de acesso a arenas esportivas por comprometimento da paz no esporte. Art. 2º O Sinic será a fonte única para a emissão da Certidão Nacional Criminal - CNC e da Folha de Antecedentes Criminais - FAC, que progressivamente substituirão, para todos os fins, certidões e folhas emitidas por tribunais, polícias civis e institutos de identificação. Art. 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Conselho Nacional de Justiça cooperarão para assegurar a integração e a interoperabilidade do Sinic com as plataformas, cadastros e sistemas nacionais de justiça e de segurança pública, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais. Art. 4º Os dados do Sinic, quando devidamente anonimizados e tratados em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais, poderão ser utilizados para a elaboração de estatísticas criminais oficiais e para o subsídio à formulação e à avaliação de políticas públicas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI