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Diário Oficial da União · 06/01/2026 · pág. 240

DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010600240 240 Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .1260 .U R A N D I / BA - I G A R A P E / M G . .1261 .U R A N D I / BA - I T AG U A R A / M G . .1262 .U R A N D I / BA - I T A P E V A / M G . .1263 .U R A N D I / BA - I T AT I A I U C U / M G . .1264 .U R A N D I / BA - M A I R I P O R A / S P . .1265 .U R A N D I / BA - M A M O N A S / M G . .1266 .URANDI/BA-NOVA PORTEIRINHA/MG . .1267 .U R A N D I / BA - O L I V E I R A / M G . .1268 .U R A N D I / BA - P A R AO P E BA / M G . .1269 .U R A N D I / BA - P E R D O ES / M G . .1270 .URANDI/BA-RIBEIRAO DAS NEVES/MG . .1271 .URANDI/BA-RIBEIRAO VERMELHO/MG . .1272 .URANDI/BA-SANTO ANTONIO DO AMPARO/MG . .1273 .URANDI/BA-SAO GONCALO DO SAPUCAI/MG . .1274 .URANDI/BA-SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA/MG . .1275 .URANDI/BA-SETE LAGOAS/MG . .1276 .URANDI/BA-TRES CORACOES/MG . .1277 .U R A N D I / BA - V A R G E M / S P DECISÃO SUPAS Nº 2.023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.077503/2025-27, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.077503/2025-27, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.024, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.072227/2025-19, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFPI0053062 à KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA/DF-REGENERAÇÃO/PI, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR já são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .S EÇÕ ES . .1 .BRASILIA/DF-ALVORADA DO NORTE/GO . .2 .BARREIRAS/BA-ALVORADA DO NORTE/GO . .3 .B R A S I L I A / D F - F LO R I A N O / P I . .4 .B R A S I L I A / D F - R EG E N E R AC AO / P I . .5 .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FORMOSA/GO . .6 .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ALVORADA DO NORTE/GO . .7 .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-BRASILIA/DF . .8 .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FLORIANO/PI . .9 .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-REGENERACAO/PI . .10 .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-TERESINA/PI DECISÃO SUPAS Nº 2.025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.078176/2025-21, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO COLINA LTDA., CNPJ nº 44.081.632/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.078176/2025-21, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.026, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.078179/2025-64, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO COLINA LTDA., CNPJ nº 44.081.632/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.078179/2025-64, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.027, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.078429/2025-66, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO COLINA LTDA., CNPJ nº 44.081.632/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.078429/2025-66, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.028, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.078425/2025-88, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO COLINA LTDA., CNPJ nº 44.081.632/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.078425/2025-88, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.029, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.078542/2025-41, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO LUXOR LTDA., CNPJ nº 26.760.933/0001-70, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.078542/2025-41, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.030, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.078539/2025-28, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO LUXOR LTDA., CNPJ nº 26.760.933/0001-70, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.078539/2025-28, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.031, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.173363/2024-86, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº MGBA0079017, linha NANUQUE/MG-ITANHEM/BA, e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 2.580, de 18 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2024, Seção 1, página 202. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 18 de janeiro de 2026. JULIANO DE BARROS SAMÔR