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Diário Oficial da União · 06/01/2026 · pág. 246

DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010600246 246 Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. ESTRUTURAÇÃO DO CENTRO DE CUSTO NO SISTEMA CFA/CRA´s Os centros de custo refletem a organização funcional e processos institucionais, conforme NBC TSP 34. A estrutura segue matriz hierárquica (níveis 1-4 sintéticos e o nível 5 analítico), distinguindo Área Fim (código 1) e Área Meio (código 2), com codificação X.XX.XX.XX.XXX. Vinculação obrigatória ao PCASP e elementos de despesa. Atualizações seguem alterações organizacionais. 4. CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL - ATIVIDADE FIM x MEIO 4.1 Atividades-Fim (Código 1) Relacionadas à missão institucional: Fiscalização profissional; Registro e supervisão; Julgamentos éticos; Orientação, disciplina e normatização. Permite acompanhar proporção de recursos em finalidades essenciais e avaliar eficiência. 4.2 Atividades-Meio (Código 2) Suporte instrumental: Gestão administrativa, financeira e de RH; TI, assessoria jurídica, logística. 4.3 Implementação Parametrização prévia nos sistemas contábeis para uniformidade e transparência. 5. MÉTODO DE CUSTEAMENTO POR ABSORÇÃO Adota-se custeio por absorção plena, atribuindo custos diretos e indiretos aos centros, conforme NBC TSP 34. Separação Fim x Meio permite análise de eficiência e rateio de indiretos. 6. SISTEMA DE ACUMULAÇÃO CONTÍNUA Acumulação por regime de competência, integrada ao registro contábil (Lei 4.320/1964). Permite relatórios periódicos, análises comparativas e suporte à prestação de contas (LRF, art. 50). 7. PARÂMETROS PARA IMPLANTAÇÃO E UTILIZAÇÃO Mapeamento: Unidades e processos. Classificação: Fim/Meio pré-definida. Vinculação: PCASP e natureza da despesa. Rateio: Critérios objetivos (tempo, área, volume). Monitoramento: Relatórios periódicos. Capacitação: Contabilidade, planejamento, TI e gestão. 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS O sistema alinha o CFA/CRA's à NBC TSP 34, promovendo gestão por resultados, transparência e controle. Centros de custo fortalecem governança e planejamento. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA DECISÃO Nº CFO-86, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 Decide sobre Recurso Administrativo interposto pela Chapa 01 no âmbito do processo eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais - CRO/MG; declara a irregularidade do processo eleitoral; não homologa o resultado do pleito realizado em 19 de dezembro de 2025 (1º turno) e em 22 de dezembro de 2025 (2º turno); e nomeia cirurgiões-dentistas para comporem o Plenário do CRO-MG no biênio de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027. A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme deliberação em reunião extraordinária realizada no dia 31 de dezembro de 2025, em conformidade com o artigo 98 e seu parágrafo único, do Regimento Eleitoral aprovado pela Resolução CFO nº 267, editado em 18 de dezembro de 2024, bem como das atribuições a ela conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971, CONSIDERANDO o Ofício da Comissão Eleitoral do CRO-MG nº 017/2025, que encaminhou o processo eleitoral realizado no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais para homologação do resultado da eleição realizada em primeiro turno no dia 19 de dezembro de 2025 e segundo turno no dia 22 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO, que diante do resultado apurado nas eleições, o representante da Chapa nº 01, interpôs recurso tempestivo perante o Conselho Federal de Odontologia, onde alega e demonstra pelas provas colacionadas diversos atos praticados pelo Presidente do CRO-MG, cirurgião-dentista Raphael Castro Mota, integrante da Chapa nº 04, que interferiram diretamente na realização do pleito eleitoral; CONSIDERANDO que foi oportunizado a apresentação de contrarrazões pela Chapa nº 04 ao recurso administrativo, tendo o prazo decorrido in albis; CONSIDERANDO, que conforme afirmado pela Chapa nº 01 e devidamente constatado pelo Conselho Federal de Odontologia, de forma nítida e incontestável, a existência de graves vícios que macularam sobremaneira o pleito realizado no CRO-MG, pelos atos irregulares e ilegais praticados pelo Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais Sr. Raphael Castro Mota, já na condição de candidato a reeleição, como: 1. Utilização dos canais de comunicação oficiais do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais visando maior visibilidade e autopromoção, com medidas eleitoreiras a véspera do pleito eleitoral. 2. Divulgação de atos administrativos pelo Presidente e candidato a reeleição, seguidos de mensagens alusivas a data do pleito, tudo nos canais oficiais de comunicação do CRO-MG; 3. Cessão gratuita aos cirurgiões-dentistas de curso de especialização, com ampla divulgação pelo próprio Presidente e candidato a reeleição, nos canais oficiais do CRO-MG, às vésperas do pleito eleitoral; 4. Envio e divulgação de revista institucional a todos os cirurgiões-dentistas divulgando as realizações da gestão candidata a reeleição no CRO-MG, as vésperas da eleição; 5. Divulgação de atos privativos da comissão eleitoral pelo Presidente e candidato a reeleição nos canais institucionais do CRO-MG, atrelando sua imagem as eleições; 6. Contratação de empresa diversa da empresa contratada pelo CFO para realização das eleições on-line e divulgação e tentativa de realizar o pleito pelo Conselho Regional de Minas Gerais no dia 12 de dezembro de 2025, o que somente não ocorreu em razão de determinação judicial nos autos do processo 6400046-82.2025.4.06.3800, caracterizando usurpação da competência tanto da Comissão Eleitoral como do Conselho Federal de Odontologia na organização das eleições dos regionais; 7. Utilização de funcionária contratada em cargo em comissão para interferir nos trabalhos da comissão eleitoral para cumprir determinações da Diretoria do CRO-MG, bem como fazer campanha em favor do Presidente e candidato a reeleição; 8. Utilização de grupos institucionais de whattsapp para realização de campanha eleitoral em favor do candidato a reeleição, onde somente Presidente e candidato poderia fazer o envio de mensagem. CONSIDERANDO que o então Presidente do CRO-MG, na condição simultânea de presidente da autarquia e candidato a reeleição, estava sujeito ao dever jurídico da neutralidade, prudência e autocontenção, sendo-lhe vedado qualquer comportamento que pudesse influenciar direta ou indiretamente a vontade do eleitorado; CONSIDERANDO que o desvio desse dever funcional, sobretudo mediante a prática consciente de atos administrativos com nítida finalidade eleitoral, caracteriza abuso de poder e afronta direta ao regime jurídico-administrativo; CONSIDERANDO que em caso análogo o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, nos autos do Processo Judicial nº 2004.43.00.001100-4, decidiu no processo eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Tocantins reconhecer como ilegítimos os atos praticados pelo então Presidente do CRO- TO à luz do disposto no artigo 38, § 2º da Resolução CFO nº 80/2007, que preconiza que "A partir da nomeação da Comissão Eleitoral, todas as atribuições do Presidente do Conselho Regional constantes deste Regimento, passarão a ser por ela exercida, exceto a nomeação de relator , a convocação e a presidência da Reunião Extraordinária do Plenário para examinar e decidir sobre o processo de inscrição de chapas; CONSIDERANDO a Decisão CFO 05/2019, que foi devidamente confirmada pelo Judiciário nos autos nº 5005276-42.2019.4.04.7200 da 2ª Vara Federal de Florianópolis, nos seguintes termos: "No que tange ao teor da decisão CFO n. 05/2019 (evento 88 - ANEXO8), entendo que restou suficientemente fundamentada, ainda que de forma sucinta, trazendo expressamente as razões que levaram o Conselho Federal de Odontologia a não homologar o resultado das eleições do CRO/SC, realizadas no ano de 2018, quais sejam: Considerando, que conforme afirmado pela Chapa 2, foi devidamente constatado por este CFO, de forma nítida e incontestável ,a existência de graves vícios que macularam sobremaneira o pleito realizado no CRO-SC, pelos atos irregulares praticados pelo Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina Murilo Rosa, já na condição de candidato á reeleição a saber: I) usurpação da competência de atos nos termos do Regimento Eleitoral, artigo 38, parágrafo segundo, diante da assinatura do Edital CRO-SC nº 006/2018 e do Edital CRO-SC nº 11/2018(convocação pela eleição) e do Edital CRO-SC 10/2018 (inscrição chapa); II usurpação da competência de atos privativos do Presidente da Comissão Eleitoral, nos termos do Regimento Eleitoral, artigo 38, parágrafo segundo e artigo 58, diante da assinatura da Portaria CRO-SC 60/2018 nomeando os mesários, para participarem do 2º Turno da Eleição; III usurpação da competência de atos privativos do Presidente da Comissão Eleitoral, nos termos do Regimento Eleitoral, artigo 38, parágrafo segundo, diante da assinatura do Ofício nº 2045/2018encaminhado ao Comandante Geral da Polícia Militar, solicitando apoio policial; assinatura dos Ofícios nº 2009/2018, 2167/2018 e 2182/2018 solicitando ás Secretarias Municipais de Saúde a cessão de cirurgiões- dentistas servidores públicos para exercerem atividades de mesários e IV) utilização indevida do e-mail institucional de Presidente do CRO-SC com finalidade de campanha." Nesse aspecto, cumpre mencionar o que determina o art. 38, §2º, do Regimento Eleitoral: Art.38. O Conselho Regional, obrigatoriamente, deverá constituir uma Comissão Eleitoral composta de 05 (cinco) cirurgiões-dentistas, sob a presidência de um deles, sendo vedada à participação na mesma de Conselheiro Regional. 1º. A criação deverá ser feita através de ato específico e com antecedência de 120 (cento e vinte) dias da data do pleito 2º. A partir da nomeação da Comissão Eleitoral, todas as atribuições do Presidente do Conselho Regional constante deste Regimento, passarão a ser por ela exercidas, exceto a nomeação de relator, a convocação e a presidência da Reunião Extraordinária do Plenário para examinar e decidir sobre o processo de inscrição de chapas. Diante do que consta nesse artigo, não vejo como afastar as conclusões do CFO no que tange à alegada usurpação de competência de atos privativos da Comissão Eleitoral pelo autor Murilo Rosa, consoante demonstram as cópias dos Editais CRO/SC ns. 006/2018 e 10/2018 (evento 01 - OUT5), bem como dos Ofícios ns. 2009/2018, 2045/2018 e 2108/2018 (evento 01 - OUT5). Ao mesmo tempo, tenho que também não condizem com a conduta que se espera de candidato concorrendo a um novo mandato em Órgão Público, como reconheceu o CFO, o uso de e-mail institucional do CRO/SC para tratar de questões relacionadas à campanha (fls. 67/74 do processo eleitoral - evento 01 - OUT5), o que reforça a legitimidade da decisão CFO n. 05/2019, ao não homologar as eleições de 2018, afastando a posse e exercício dos componentes da Chapa autora para o biênio 2019/2021.", decide: Art. 1º Conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Chapa nº 01, pelos fundamentos adotados pela Conselheira Relatora. Art. 2º Reconhecer o abuso de poder político e financeiro realizado em prol da candidatura da Chapa nº 04, posto que caracterizadas condutas de propaganda, promoção pessoal e uso indevido dos meios institucionais por candidatos que ocupam cargos diretivos, que influenciaram diretamente no resultado do pleito e que afetaram a igualdade de oportunidade entre os candidatos e chapas que concorreram ao pleito eleitoral, em consonância, por analogia, ao artigo 14 § 9º da Constituição da República Federativa do Brasil, ao artigo 22 da Lei Complementar 64/1990 e ao artigo 73 da Lei 9.504/1997; Art. 3º Reconhecer a usurpação de competência da Comissão Eleitoral, contrariando o disposto na Resolução CFO 267/2024 (Regimento Eleitoral do C FO ) ; Art. 4º Pelos fatos e fundamentos acima expostos, não homologar o resultado da eleição do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, em razão de vícios insanáveis, que prejudicaram a lisura e o bom desempenho do pleito eleitoral, praticados pelo cirurgião-dentista Raphael Castro Mota, na qualidade de Presidente e candidato a reeleição. Art. 5º Nomear, em caráter excepcional, os cirurgiões-dentistas elencados abaixo, que não participaram do processo eleitoral de 2025, para comporem o plenário do CRO-MG para o biênio de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027: I - MEMBROS EFETIVOS a) Romilda de Melo Alves Branco - CRO/MG 3548 b) Ronaldo Radichi - CRO/MG 3912 c) José Mário Morais Mateus - CRO/MG 12392 d) Frahn Thiago de Sá Buso - CRO/MG 31837 e) Glauber Barbosa Rocha - CRO/MG 40558 II - MEMBROS SUPLENTES a) José Antônio Valério - CRO/MG 10767 b) Roberto Fernandes Pacheco - CRO/MG 18512 c) Luciano Alves Freire - CRO/MG 25170 d) Gustavo Pereira da Silva - CRO/MG 25783 e) Isabella Pereira Marques - CRO/MG 40610 Art. 6º A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, para o biênio de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027, serão eleitas de acordo com o artigo 10 da Lei nº 4.324/64, combinado com os artigos 12 e 15 do Decreto nº 68.704/71. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE Secretária-Geral Em Exercício ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL Presidente Em Exercício