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Diário Oficial da União · 06/01/2026 · pág. 248

DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010600248 248 Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando o teor do Decreto nº 9.203/2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para cumprimento das recomendações dos órgãos de controle; Considerando as atribuições do Presidente na Lei nº 6.316/1975; Considerando a Lei Federal nº 14.204/2021; Considerando a recomendação do TCU, contida no TC-007.741/2024-3; Considerando o entendimento do Acórdão 2909/2025 - TCU em que os conselhos de fiscalização profissional estão vinculados ao disposto no art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021; Considerando a Determinação do TCU no ACÓRDÃO 2309/2025, de 08/10/2025; Considerando a necessidade de modernização e adequação dos empregos em comissão no âmbito interno do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª região- CREFITO-18; Considerando a deliberação na ATA da 25ª Reunião Ordinária da Plenária do CREFITO-18 no dia 19 de dezembro de 2025, que aprovou a presente Resolução; resolve: Art. 1º - INSTITUIR, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região - CREFITO-18, os Empregos em Comissão. I - Os empregos em comissão poderão ser ocupados por integrantes do Plano de Cargos e Salários (PCS) do CREFITO 18, por profissionais nomeados, exclusivamente, para o desenvolvimento de função específica no âmbito desse Conselho, e por empregados públicos cedidos, requisitados ou colocados à disposição por outros integrantes da Administração Pública direta/indireta, Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas nas três esferas de Governo de qualquer dos poderes da União, Estados e Munícipios. § 1º Os empregos em comissão são de livre nomeação e exoneração, portanto, de caráter provisório e precário, passível de exoneração "ad nutum". § 2º A relação de trabalho do ocupante do emprego em comissão será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. § 3º Os empregos em comissão no âmbito do CREFITO 18 regulados pela presente norma são exclusivos para funções de chefia e assessoramento, considerando que a Lei nº 6.316 define as funções de Diretoria como exclusivas para Conselheiros eleitos. Art. 2º Os empregos em comissão serão criados conforme a necessidade que devem suprir, respeitando-se a previsão orçamentária, sendo proibido que o gasto com pessoal ultrapasse o teto previsto na Lei Complementar nº 101/2000, com aplicação para os Conselhos de Fiscalização, definido pelo TCU. Art. 3º A destinação dos empregos em comissão regulamentados pela presente Portaria deverá obedecer a proporção de 60% (sessenta por cento) exclusivamente para empregados de carreira do CREFITO 18. Parágrafo único. O total de empregos em comissão ocupados por empregados sem vínculo efetivo com a Administração Pública deverá se limitar a 40%. Art. 4º Toda nomeação, designação e exoneração para empregos em comissão será formalizada mediante portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU), obedecendo ao princípio da publicidade, que rege a Administração Pública. Art. 5º São critérios gerais para a ocupação dos empregos em comissão: I - Idoneidade moral e reputação ilibada, comprovada mediante apresentação das seguintes certidões: Justiça Federal, Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Polícia Civil e Polícia Federal. II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido nomeado. Art. 6º - No caso de profissional contratado exclusivamente para o exercício de emprego em comissão, entende-se como qualificado aquele que possua a habilidade que a função requeira. I - Após publicação da portaria com designação específica do emprego em comissão de livre provimento a ser exercido, a contratação será formalizada em contrato individual de trabalho. II - As contratações para empregos em comissão dependerão das necessidades e disponibilidades de recursos financeiros do CREFITO-18, conforme artigo 2º desta portaria. Art. 7º - Os requisitos a serem observados quando da designação ou nomeação para o exercício do emprego em comissão de livre provimento estão estabelecidos conforme anexo II. Art. 8º - A comprovação dos requisitos será feita pela apresentação do currículo profissional, certificados válidos legalmente, diplomas e/ou qualquer documento solicitado ao comissionado. Art. 9º - A tabela de salários do emprego em comissão de livre provimento fica estabelecida pelo Anexo I desta Resolução. Art. 10. O empregado público do Plano de Cargos e Salários (PCS) designado para o exercício de emprego em comissão concorrerá ao processo de progressão funcional. § 1º O empregado público do PCS que exerça emprego em comissão receberá 100% (cem por cento) do valor previsto no Anexo I, mais os benefícios do cargo, desde que abdique da remuneração prevista para seu emprego original do PCS. Art. 11. O empregado público comissionado sem vínculo efetivo com o CREFITO-18 receberá 100% (cem por cento) do valor previsto no Anexo I. Art. 12. A exoneração do empregado público do Plano de Cargos e Salários (PCS) ou do profissional contratado para o exercício do emprego em comissão de livre provimento, será formalizada por meio de portaria publicada no DOU. I - O empregado público do Plano de Cargos e Salários (PCS) do CREFITO-18 exonerado do exercício do emprego em comissão de livre provimento voltará a exercer as atividades do cargo efetivo, passando a receber somente o salário fixado por este. II - O profissional contratado, exonerado do exercício do emprego em comissão de livre provimento, estará automaticamente desligado do CREFITO-18. Art. 13. Funções específicas poderão ser definidas mediante Portaria guardando compatibilidade com os requisitos do emprego em comissão. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. ANEXO I - Referente A Tabela de Salário ANEXO II - Requisitos e Atribuições Ambos Estão Na Resolução Completa Publicada No Portal de Transparência do Crefito-18 RODRIGO MOREIRA CAMPOS Presidente do Conselho Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos App Store Google Play Baixe o App DOU nas lojas Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br