DOU 07/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 4 Brasília - DF, quarta-feira, 7 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9 Ministério da Defesa............................................................................................................. 391 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 400 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 400 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 403 Ministério da Educação......................................................................................................... 406 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 407 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 412 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 420 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 421 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 444 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 445 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 455 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 456 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 459 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 463 Ministério dos Transportes................................................................................................... 463 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 466 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 466 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 466 .................................. Esta edição é composta de 467 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7841 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli REQUERENTE(S): Procurador-geral da República PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Maranhão PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do maranhão PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão AMICUS CURIAE: Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Maranhão - Faema ADVOGADO(A/S): Antonio Nery da Silva Junior | OAB's (360619/SP, 7436/MA) ADVOGADO(A/S): Antonio Pontes de Aguiar Filho | OAB 11706/MA ADVOGADO(A/S): Marco Antonio Coelho Lara | OAB's (61803/DF, 5429-A/MA) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para se declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 5º, inciso XII, e do art. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de 2020, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Leandro Henrique Mosello Lima. Impedido o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025. EMENTA Direito constitucional e direito ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 5º, inciso XII, e art. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da Lei nº 11.269/20 do Estado do Maranhão. Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico no Estado do Maranhão. Significativa distinção entre "área com floresta" e "área de floresta" para fins de delimitação das áreas de reserva legal. Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria ambiental. Artigo 24, inciso VI e §§ 2º e 3º, da CRFB/88. Inconstitucionalidade material. Afronta ao dever estatal de proteção do meio ambiente. Artigo 225 da CRFB/88. Princípio constitucional implícito da vedação ao retrocesso ambiental. Procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador- Geral da República contra o art. 5º, inciso XII, e o art. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de 2020, pela qual se instituiu o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do referido ente federativo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia constitucional deduzida nos autos consiste em saber se são constitucionalmente válidas, do ponto de vista formal e material, as normas estaduais pelas quais se inova no conceito de "floresta" e se reduzem, na prática, as áreas de reserva legal em imóveis rurais situados em diversos municípios do Estado do Maranhão. III. Razões de decidir 3. Dada a relevância da matéria ambiental, o legislador constituinte de 1988 estabeleceu ser de competência material comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora (CRFB/88, art. 23, incisos VI e VII). Além disso, preconizou competir à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre "florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição" (CRFB/88, art. 24, inciso VI). 4. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte,os estados podem editar normas complementares mais protetivas ao meio ambiente com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse (v.g., ADI nº 5.996/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/20; RE nº 1.513.518/SP-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/25; RE nº 1.341.407/RS-AgR, Rel Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 2/9/22; ADPF nº 567/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/21; e ADI nº 6.650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 5/5/21). 5. No caso em apreço, o Procurador-Geral da República logrou demonstrar, inclusive mediante laudo técnico anexado aos autos, que a sistemática legal adotada pelo Estado do Maranhão leva à redução do padrão de proteção ambiental estabelecido pela norma geral da União para as áreas de floresta no âmbito da Amazônia Legal. Primeiro, porque o conceito mais restrito de florestas trazido pelo art. 5º, inciso XII, da lei maranhense repercute sistemicamente nas demais disposições legais, sobretudo nas atinentes à delimitação das áreas de vegetação nativa a serem preservadas nos imóveis rurais a título de reserva legal. Em segundo lugar, porque a lei maranhense, em seu art. 14, incisos I e § 3º, claramente inova com a criação de uma hipótese de reserva legal no percentual de 50% do imóvel rural só aparentemente dissociada do conceito de floresta, distanciando-se, nesse ponto, por completo, dos parâmetros estabelecidos pelo ente federal. 6. O inciso II do art. 14 da lei maranhense, apesar de, a rigor, reproduzir a redação da norma geral da União, pade do mesmo vício de inconstitucionalidade formal, por tomar como parâmetro, para sua fixação, o mapeamento de referência utilizado em 2019. Ademais, ainda que assim não fosse, o preceito fica totalmente prejudicado na ausência da previsão constante do caput. 7. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata de meio ambiente em diversos dispositivos do texto constitucional, o que demonstra a transversalidade da matéria na ordem constitucional em vigor. Todavia, ainda assim, é possível eleger o art. 225, que estabelece o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, como norma central do sistema constitucional de proteção ambiental. A esse direito fundamental corresponde um dever estatal de preservar o meio ambiente, incumbindo ao poder público tanto evitar que o dano ambiental venha a se concretizar como também zelar para que seja reparado, acaso ocorra (CRFB/88, art. 225, § 1º). Cuida-se de imperativo que se irradia por todo o ordenamento jurídico, devendo orientar o legislador infraconstitucional no exercício de seu mister. 8. O princípio da vedação ao retrocesso ambiental surge como uma importante barreira à supressão pura e simples do núcleo essencial do art. 225 do texto constitucional, tendo impacto nas atividades legislativa e regulamentar no que concerne à matéria ambiental. Embora não se revista de caráter absoluto, tal princípio afasta a possibilidade de que normas legais venham a reduzir ou suprimir os níveis de proteção ambiental consagrados pela atual legislação. IV. Dispositivo 9. O Supremo Tribunal Federal julga procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade do art. 5º, inciso XII, e do art. 14, caput, incisos I e II e § 3º, da Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de 2020.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 24, VI e §§ 2º e 3º; e art. 225. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.996/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/20; RE nº 1.513.518/SP-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/25; RE nº 1.341.407/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 2/9/22; ADPF nº 567/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/21; ADI nº 6.650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 5/5/21; e ADI nº 3.470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/19. ADI 6396 ADI-AgR-segundo Relator(a): Min. Nunes Marques AGRAVANTE(S): Confederacao Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdencia Privada e Vida, Saude Suplementar e Capitalizacao - Cnseg ADVOGADO(A/S): Ernesto Tzirulnik | OAB's (61895/DF, 69034/SP, 002371/RJ) ADVOGADO(A/S): Gustavo de Medeiros Melo | OAB's (264771/SP, 3894/RN) ADVOGADO(A/S): Paulo Luiz de Toledo Piza | OAB 110031/SP AGRAVADO(A/S): Conselho Nacional de Seguros Privados - Cnsp PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Fazenda Nacional AMICUS CURIAE: Federacao Nacional das Empresas de Resseguros - Fenaber ADVOGADO(A/S): Joao Marcelo Maximo Ricardo dos Santos | OAB's (260454/SP, 39108/DF, 092843/RJ) ADVOGADO(A/S): Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues | OAB's (32863/ ES , 327408/SP, 084676/RJ, 133442A/RS, 69057/BA, 22053A/AL, 69794/SC, 11615/RO, 68649/GO, A2174/AM, 29280/MS, 33889/A/MT, 120295/PR, 228363/MG, 75456/DF, 66055/PE) AMICUS CURIAE: Agencia Nacional de Saude Suplementar PROCURADOR(ES): Procurador-geral Federal | OAB 00000/DF Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025. Ementa: DIREITO CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 380/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). REVOGAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 451/2022/CNSP. CONTEÚDO JURÍDIC O. REPRODUÇÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. FALTA. PREJUÍZO. PRECEDENTES. STF. JUR I S D I Ç ÃO CONSTITUCIONAL. BURLA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. PEDIDO ESPECÍFICO. INDISPENSABILIDADE. NORMA. CARÁTER SECUNDÁRIO. TEXTO CONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. RECURSO DESPR OV I D O. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) contra decisão por meio da qual extinto o processo sem julgamento de mérito, em virtude da revogação do ato normativo objeto da ação, da falta de pedido de aditamento da inicial e da natureza secundária das normas impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão relacionadas à admissibilidade da ação: (i) verificar se houve tentativa de burla à jurisdição do STF considerada a revogação da Resolução n. 380/2020/CNSP, questionada na inicial, pela de n. 451/2022, a ponto de excepcionar o entendimento pela perda de objeto; (ii) saber se é dispensável o pedido formal e expresso de aditamento, tendo em vista a revogação da norma impugnada; (iii) analisar se a resolução atacada possui natureza primária ou secundária, ensejando ofensa direta ou indireta ao Texto Constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência do STF, ficam prejudicados os processos objetivos quando ausente o aditamento, mesmo na hipótese de continuidade da violação indicada na petição inicial. 4. O ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não obsta a atuação normativa dos Poderes Legislativo e do Executivo com vistas à atualização do ordenamento jurídico e ao aperfeiçoamento dos instrumentos regulatórios de mercados econômicos. 5. A revogação da Resolução n. 380/2020/CNSP não carrega indício de fraude à jurisdição constitucional desta Casa, porquanto inserida em contexto amplo de regulação administrativa do mercado de seguros, abrangendo outras operações além do resseguro. Inaplicabilidade dos precedentes firmados na ADI 3.306 e na ADI 951 ED. 6. A repetição do conteúdo jurídico sob invectiva não pretende convalidar situação jurídica, revestir de legitimidade ato viciado ou escapar do controle exercido pelo STF; busca, ao que tudo indica, para além de unificar a disciplina da matéria, conferir segurança jurídica às operações e atividades no mercado de seguros privados. 7. A função jurisdicional do STF é exercida nos limites do pedido formulado, que deve ser específico e estar bem delimitado. Precedente. 8. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, embora o STF não esteja vinculado aos fundamentos jurídicos do pedido, não cabe ao órgão jurisdicional, diante de postulação formulada de maneira errônea ou incompleta, sub- rogar-se no papel do autor, sanando vício para justificar o eventual conhecimento ou acolhimento da pretensão. Precedente. 9. O objeto da ação constitui norma secundária e de natureza tipicamente regulamentar, cujo fundamento de validade se extrai da legislação federal de regência, a qual, inclusive, poderia ser compreendida como autorizadora da interpretação questionada pela agravante. Inviabilidade de conhecimento da demanda como arguição de descumprimento de preceito fundamental. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.