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Diário Oficial da União · 07/01/2026 · pág. 2

DOU 07/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010700002 2 Nº 4, quarta-feira, 7 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1197 ADPF-AgR Relator(a): Min. Cármen Lúcia AGRAVANTE(S): Associacao Comunitaria, Cultural e de Apoio Social - Forum Nacional de Pessoas Travestis e Transexuais Negras e Negros ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza | OAB 36578/GO AGRAVADO(A/S): Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes AGRAVADO(A/S): Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Campos dos Goytacazes Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. O Ministro Edson Fachin (Presidente) acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.322, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Institui a campanha Julho Dourado, destinada à promoção da saúde dos animais domésticos e de rua e à prevenção de zoonoses. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, em âmbito nacional, a campanha Julho Dourado, a ser realizada, anualmente, durante o mês de julho, com vistas à promoção da saúde dos animais domésticos e de rua e à prevenção de zoonoses. Art. 2º São objetivos da campanha Julho Dourado, entre outros: I - promover ações que proporcionem qualidade de vida aos animais domésticos e de rua; II - promover palestras, seminários, mobilizações e outras atividades para sensibilizar a população sobre a importância de medidas preventivas de zoonoses e educá- la quanto ao zelo para com os animais domésticos e de rua; III - promover a adoção de animais abandonados; IV - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos animais domésticos e de rua; V - ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à saúde dos animais domésticos e de rua por meio de integração entre a população, os órgãos públicos e privados e as organizações não governamentais que atuam na área de defesa animal; VI - divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). Art. 3º Será incentivada, anualmente, durante todo o mês de julho, a iluminação ou a decoração voluntária da parte externa de prédios públicos e privados com luzes ou faixas na cor dourada. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Padilha LEI Nº 15.323, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Confere o título de Capital Nacional do Melhor Arroz ao Município de Mirim Doce, no Estado de Santa Catarina. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido o título de Capital Nacional do Melhor Arroz ao Município de Mirim Doce, no Estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Luiz Paulo Teixeira Ferreira LEI Nº 15.324, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Altera as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.295, de 19 de julho de 1996, para assegurar a prestação dos serviços de telecomunicações por cooperativas. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.295, de 19 de julho de 1996, para assegurar a prestação dos serviços de telecomunicações por cooperativas. Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 39. ................................................................................................................. Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas e às cooperativas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento." (NR) "Art. 71. Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas, a cooperativas ou a grupos empresariais quanto à obtenção e à transferência de concessões, permissões e autorizações." (NR) "Art. 76. As empresas ou as cooperativas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obterão incentivos nas condições fixadas em lei." (NR) "Art. 83. ................................................................................................................. Parágrafo único. Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos corporativos, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar." (NR) "Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresas ou a cooperativas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criadas para explorar exclusivamente serviços de telecomunicações. ................................................................................................................................." (NR) "Art. 87. A outorga a empresas, a cooperativas ou a grupos empresariais que, na mesma região, localidade ou área, já prestem a mesma modalidade de serviço, será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contado da data de assinatura do contrato, transferir a outrem o serviço anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade e de outras sanções previstas no processo de outorga." (NR) "Art. 90. Não poderão participar da licitação ou receber outorga de concessão as empresas ou as cooperativas proibidas de licitar ou de contratar com o poder público ou que tenham sido declaradas inidôneas, bem como aquelas que tenham sido punidas nos 2 (dois) anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequência." (NR) "Art. 133. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa ou pela cooperativa: ......................................................................................................................................... Parágrafo único. A Agência deverá verificar a situação de regularidade fiscal da empresa ou da cooperativa relativamente a entidades integrantes da administração pública federal, podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do poder público." (NR) "Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas e as cooperativas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e nas condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo." (NR) Art. 3º O caput do art. 11 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. As concessões para exploração de Serviço Móvel Celular e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente poderão ser outorgadas a empresas ou a cooperativas constituídas segundo as leis brasileiras com sede e administração no País. ..............................................................................................................................." (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Frederico de Siqueira Filho LEI Nº 15.325, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, multimídia é a designação do profissional multifuncional, de nível superior ou técnico, apto a exercer atividades em áreas de criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação, disseminação ou distribuição de conteúdos de sons, imagens, animações, vídeos e textos nos diferentes tipos de mídias eletrônicas e digitais de comunicação e de entretenimento. Art. 3º São atribuições básicas do profissional multimídia, entre outras correlatas, sem prejuízo das atribuições de outras categorias profissionais: I - criação de portais, sites, redes sociais, interfaces interativas, publicações digitais, animações 2D e 3D, jogos eletrônicos, soluções visuais ou audiovisuais, estruturas de navegação em mídias digitais, aplicativos e outras aplicações multimídias de soluções de comunicação com a utilização de meios eletrônicos e digitais; II - desenvolvimento e criação de conteúdos, com coleta, pesquisa, avaliação, seleção, interpretação e organização de fontes, criação, edição ou editoração e tratamento envolvendo textos, desenhos, gráficos, iconografias, ilustrações, fotografias, imagens ou sons, cenários, animações, efeitos especiais, roteiros, áudios, vídeos e outros meios para geração de produtos e de serviços correlatos de comunicação; III - suporte ao desenvolvimento de conteúdos, por meio da execução da montagem, do transporte de recursos e do apoio às operações de áudio, de imagem e de iluminação; IV - planejamento, coordenação e gestão de recursos, equipes, elenco, equipamentos, estúdio e locação, eventos e outros elementos necessários à produção e à distribuição de conteúdos; V - produção e direção de conteúdos de áudio e vídeo; VI - desenvolvimento de cenários, de caracterizações, de iluminação, de desenho sonoro ou de captação de imagens e sons;