Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/01/2026 · pág. 1

DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 5 Brasília - DF, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo....................................................................................................... 10 Presidência da República ........................................................................................................ 11 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 11 Ministério das Cidades............................................................................................................ 21 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 22 Ministério das Comunicações................................................................................................. 22 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 25 Ministério da Defesa............................................................................................................. 158 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 159 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 161 Ministério da Educação......................................................................................................... 162 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 163 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 164 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 167 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 169 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 169 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 169 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 182 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 182 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 186 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 187 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 187 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 189 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 190 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 207 Ministério dos Transportes................................................................................................... 207 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 209 Ministério Público da União................................................................................................. 209 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 210 .................................. Esta edição é composta de 211 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 7/1/2026 as edições extras nºs 4-A , 4-B e 4-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 3034 Mérito Relator(a): Min. Marco Aurélio REQUERENTE(S): Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - Cobrapol ADVOGADO(A/S): Wladimir Sérgio Reale - OAB 003803/RJ INTERESSADO(A/S): Governadora do Estado do Rio de Janeiro INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão ou criminal contida no artigo 35, inciso XII, da Lei Complementar nº 106/2003 do Estado do Rio de Janeiro; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acompanhavam o voto divergente do Ministro Edson Fachin e julgavam improcedente a ação direta; e do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que acompanhava o Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão ou criminal contida no artigo 35, inciso XII, da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo impugnado (art. 35, XII, da Lei Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio De Janeiro), nos exatos termos delineados no julgamento das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, cujas atas de julgamento foram publicadas em 6.5.2024, devendo os efeitos, igualmente, ser modulados tal como nas ações diretas supramencionadas: "Apesar de ser intuitivo e até evidente que os limites legais da atividade investigativa devem ser aplicados indistintamente ao inquérito policial e ao procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público, é possível que a obrigação de registro ou mesmo a necessidade de pedido de renovação do prazo possam ser suscitados para fundamentar a nulidade de investigações que já tenham sido concluídas. Por isso, a fim de preservar os atos que já tenham sido praticados, necessário proceder à modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além disso, a competência do órgão jurisdicional de registro é verificada in status assertiones, isto é, a competência deve ser delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério Público". Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido, e a Ministra Rosa Weber, que julgava improcedente a ação direta. Nesta assentada, os Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli reajustaram seus votos. Não votaram os Ministros André Mendonça e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que já haviam votado em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro. Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio De Janeiro. Poderes investigatórios do Ministério Público. Constitucionalidade. Parâmetros. Procedência parcial. Interpretação conforme à Constituição. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 35, XII da Lei Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio De Janeiro), que versa sobre a atribuição do Ministério Público do referido ente federativo para promover investigações criminais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incumbe ao Ministério Público estadual promover, por conta própria, a investigação criminal e quais seriam os contornos constitucionalmente adequados dessa atividade. III. Razões de decidir 3. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no julgamento do RE 593.727/MG (DJe 4.9.2015), a constitucionalidade de dispositivos legais que atribuem ao Ministério Público poderes de investigação criminal, essa atuação ministerial investigativa encontra-se sujeita à observância estrita das normas de processo penal e ao permanente escrutínio judicial dos atos investigativos praticados, que devem ser todos devidamente documentados. Precedentes. 4. No julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG (DJe 6.5.2024), o Plenário fixou os parâmetros para instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição, nos mesmos termos das teses fixadas no julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, sendo aquela decisão o marco temporal de referência para a modulação dos efeitos. ADI 7755 Mérito Relator(a): Min. Edson Fachin REQUERENTE(S): Partido Verde ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta - OAB 59837/SP ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior - OAB 68637/DF ADVOGADO(A/S): Caio Henrique Camacho Coelho - OAB 384361/SP INTERESSADO(A/S): Ministro de Estado da Fazenda PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Fe d e r a l ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna ADVOGADO(A/S): Rhuan Rafael Lopes de Oliveira - OAB 55923/DF AMICUS CURIAE: Croplife Brasil ADVOGADO(A/S): Maria Rita Ferragut - OAB's (236433/MG, 128779/SP, 109906/RJ, 01951/A/DF) ADVOGADO(A/S): Tulio Freitas do Egito Coelho - OAB's (112207/RJ, 04111/DF, 191948/SP) ADVOGADO(A/S): Andrews Leoni da Silva Franca - OAB's (239315/RJ, 34149/DF) AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e Suas Especialidades (abifina) ADVOGADO(A/S): Rudy Maia Ferraz - OAB's (29351-A/MA, 22940/DF, 526841/SP) ADVOGADO(A/S): Felipe Costa Albuquerque Camargo - OAB's (57365/DF, 529793/SP) AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional da Indústria de Produtos Para Defesa Vegetal ("sindiveg") ADVOGADO(A/S): Eduardo Lourenco Gregorio Junior - OAB's (387442/SP, 206806/RJ, 36531/DF) ADVOGADO(A/S): Eduardo Maneira - OAB's (249337/SP, 112792/RJ, 53500/MG, 30301/ES, 20111/DF) ADVOGADO(A/S): Donovan Mazza Lessa - OAB's (304470/SP, 34240/DF, 116715/MG, 121282/RJ) ADVOGADO(A/S): Guilherme de Lara Picinini - OAB's (225653/RJ, 80177/DF) AMICUS CURIAE: Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg ADVOGADO(A/S): Leticia de Oliveira Lourenco - OAB 104144/MG ADVOGADO(A/S): Patricia Loyola Franca Canabrava - OAB's (215882/RJ, 76915/MG) ADVOGADO(A/S): Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho - OAB's (141259/MG, 2 8 9 6 0 / BA ) ADVOGADO(A/S): Marina Carvalho Belloni - OAB 213834/MG AMICUS CURIAE: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - Fiesp ADVOGADO(A/S): Damares Medina Coelho - OAB's (14489/DF, 18967/BA) ADVOGADO(A/S): Rachel Lima de Almeida da Motta Santo Colsera - OAB 29479/DF AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio - Abdagro ADVOGADO(A/S): Luciano Gonçalves Faria Júnior - OAB 64721/GO ADVOGADO(A/S): Leandro Marmo Carneiro Costa - OAB's (35021/GO, 38705/DF) ADVOGADO(A/S): João Domingos da Costa Filho - OAB's (31904/MS, 7181/GO, 481195/SP, 75484/DF) AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal AMICUS CURIAE: Abisolo - Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia Em Nutrição Vegetal AMICUS CURIAE: Ama Brasil - Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil ADVOGADO(A/S): Eduardo Lourenco Gregorio Junior - OAB's (387442/SP, 206806/RJ, 36531/DF) ADVOGADO(A/S): Guilherme de Lara Picinini - OAB's (225653/RJ, 80177/DF) AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Produtores de Soja (aprosoja Brasil) ADVOGADO(A/S): Felipe Costa Albuquerque Camargo - OAB's (57365/DF, 529793/SP) ADVOGADO(A/S): Luiza Gurgel Cardoso - OAB 38229/DF AMICUS CURIAE: Terra de Direitos AMICUS CURIAE: Campanha Permanente Contra Os Agrotóxicos e Pela Vida AMICUS CURIAE: Instituto Preservar AMICUS CURIAE: Associação Comunitária de Educação Em Saúde e Agricultura - Acesa AMICUS CURIAE: Instituto de Agroecologia e Cooperação Andréia Santos - Ciclos AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Vítimas dos Venenos - Anvive ADVOGADO(A/S): Jaqueline Pereira de Andrade - OAB 102902/PR ADVOGADO(A/S): Efendy Emiliano Maldonado Bravo - OAB 82227/RS ADVOGADO(A/S): Diogo Diniz Ribeiro Cabral - OAB 9355/MA ADVOGADO(A/S): Iara Sanchez Roman - OAB 76721/DF AMICUS CURIAE: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ("amicus Curiae") ADVOGADO(A/S): Walter Jose Faiad de Moura - OAB 17390/DF ADVOGADO(A/S): Christian Tarik Printes - OAB's (316680/SP, 81905/DF)