DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010800002 2 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Croplife Brasil, o Dr. Tulio Freitas do Egito Coelho; pelos amici curiae Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades - ABIFINA e Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDIVEG, o Dr. Eduardo Maneira; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio - ABDAGRO, o Dr. Luciano Gonçalves Faria Júnior; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelos amici curiae ABISOLO - Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia em Nutrição Vegetal e AMA BRASIL - Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil, o Dr. Eduardo Lourenço Gregório Jr.; e pelo amicus curiae Terra de Direitos, a Dra. Jaqueline Andrade. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 16.10.2025. Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que conhecia das ações diretas e, no mérito, julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016, atualmente Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda Constitucional n° 132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ADI nº 5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes para: [a] declarar a parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos impugnados da Tabela do IPI, que atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158, de 2022; e [b] declarar a constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É constitucional a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos agrícolas, nos termos do art. 187, inciso I e § 1º, da Constituição. 2. Fixo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - acatando a sugestão do Ministro Flávio Dino apresentada em sessão virtual - para que o Poder Executivo da União (quanto ao IPI) e os Poderes Executivos dos Estados (quanto ao ICMS) promovam a avaliação da política fiscal contida no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, e no Decreto nº 11.158, de 2022, considerando o seguinte: [a] a compatibilidade entre os insumos (i.e., os produtos químicos) abrangidos pela política fiscal e a política sanitária vigente, deixando-se de conceder benefícios fiscais a substâncias que tenham seu uso vedado ou sua comercialização proibida pela autoridade regulatória competente; [b] a análise de impacto regulatório (nos moldes do Decreto nº 10.411, de 2020) e impacto fiscal (nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções concedidas a cada insumo agrícola em específico, visando [b.1] apurar a intensidade da restrição aos direitos fundamentais em conflito (saúde e meio ambiente); [b.2] justificar o objetivo perseguido pela política fiscal (a segurança alimentar, o acesso a alimentos e a estabilidade e o desenvolvimento econômico do país); e [b.3] avaliar os custos e resultados econômicos das desonerações; [c] a adoção de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade no desenho da política fiscal, a fim de se avaliar a concessão ou não dos benefícios fiscais de acordo com esses parâmetros e à luz do princípio da proporcionalidade - ou seja, concedendo-se os benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade; e não se concedendo os benefícios aos produtos menos eficientes e com maior toxicidade, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025. Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro André Mendonça em ambas as ações diretas; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Dias Toffoli, que julgavam improcedentes as ações diretas; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), o julgamento foi suspenso. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Plenário, 19.11.2025. Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que julgavam improcedentes as ações diretas, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.12.2025. ADI 7755 Mérito Relator(a): Min. Edson Fachin REQUERENTE(S): Partido Verde ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta - OAB 59837/SP ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior - OAB 68637/DF ADVOGADO(A/S): Caio Henrique Camacho Coelho - OAB 384361/SP INTERESSADO(A/S): Ministro de Estado da Fazenda PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Fe d e r a l ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna ADVOGADO(A/S): Rhuan Rafael Lopes de Oliveira - OAB 55923/DF AMICUS CURIAE: Croplife Brasil ADVOGADO(A/S): Maria Rita Ferragut - OAB's (01951/A/DF, 236433/MG, 109906/RJ, 128779/SP) ADVOGADO(A/S): Tulio Freitas do Egito Coelho - OAB's (112207/RJ, 191948/SP, 04111/DF) ADVOGADO(A/S): Andrews Leoni da Silva Franca - OAB's (34149/DF, 239315/RJ) AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e Suas Especialidades (Abifina) ADVOGADO(A/S): Rudy Maia Ferraz - OAB's (526841/SP, 22940/DF, 29351-A/MA) ADVOGADO(A/S): Felipe Costa Albuquerque Camargo - OAB's (529793/SP, 57365/DF) AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional da Indústria de Produtos Para Defesa Vegetal ("sindiveg") ADVOGADO(A/S): Eduardo Lourenco Gregorio Junior - OAB's (387442/SP, 206806/RJ, 36531/DF) ADVOGADO(A/S): Eduardo Maneira - OAB's (249337/SP, 53500/MG, 112792/RJ, 20111/DF, 30301/ES) ADVOGADO(A/S): Donovan Mazza Lessa - OAB's (121282/RJ, 116715/MG, 304470/SP, 34240/DF) ADVOGADO(A/S): Guilherme de Lara Picinini - OAB's (80177/DF, 225653/RJ) AMICUS CURIAE: Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg ADVOGADO(A/S): Leticia de Oliveira Lourenco - OAB 104144/MG ADVOGADO(A/S): Patricia Loyola Franca Canabrava - OAB's (215882/RJ, 76915/MG) ADVOGADO(A/S): Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho - OAB's (28960/BA, 141259/MG) ADVOGADO(A/S): Marina Carvalho Belloni - OAB 213834/MG AMICUS CURIAE: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - Fiesp ADVOGADO(A/S): Damares Medina Coelho - OAB's (14489/DF, 18967/BA) ADVOGADO(A/S): Rachel Lima de Almeida da Motta Santo Colsera - OAB 29479/DF AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio - Abdagro ADVOGADO(A/S): Luciano Gonçalves Faria Júnior - OAB 64721/GO ADVOGADO(A/S): Leandro Marmo Carneiro Costa - OAB's (38705/DF, 35021/GO) ADVOGADO(A/S): João Domingos da Costa Filho - OAB's (31904/MS, 481195/SP, 7 1 8 1 / G O, 75484/DF) AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal AMICUS CURIAE: Abisolo - Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia Em Nutrição Vegetal AMICUS CURIAE: Ama Brasil - Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil ADVOGADO(A/S): Eduardo Lourenco Gregorio Junior - OAB's (387442/SP, 206806/RJ, 36531/DF) ADVOGADO(A/S): Guilherme de Lara Picinini - OAB's (80177/DF, 225653/RJ) AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Produtores de Soja (aprosoja Brasil) ADVOGADO(A/S): Felipe Costa Albuquerque Camargo - OAB's (529793/SP, 57365/DF) ADVOGADO(A/S): Luiza Gurgel Cardoso - OAB 38229/DF AMICUS CURIAE: Terra de Direitos AMICUS CURIAE: Campanha Permanente Contra Os Agrotóxicos e Pela Vida AMICUS CURIAE: Instituto Preservar AMICUS CURIAE: Associação Comunitária de Educação Em Saúde e Agricultura - Acesa AMICUS CURIAE: Instituto de Agroecologia e Cooperação Andréia Santos - Ciclos AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Vítimas dos Venenos - Anvive ADVOGADO(A/S): Jaqueline Pereira de Andrade - OAB 102902/PR ADVOGADO(A/S): Efendy Emiliano Maldonado Bravo - OAB 82227/RS ADVOGADO(A/S): Diogo Diniz Ribeiro Cabral - OAB 9355/MA ADVOGADO(A/S): Iara Sanchez Roman - OAB 76721/DF AMICUS CURIAE: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ("amicus Curiae") ADVOGADO(A/S): Walter Jose Faiad de Moura - OAB 17390/DF ADVOGADO(A/S): Christian Tarik Printes - OAB's (81905/DF, 316680/SP) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Croplife Brasil, o Dr. Tulio Freitas do Egito Coelho; pelos amici curiae Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades - ABIFINA e Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDIVEG, o Dr. Eduardo Maneira; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio - ABDAGRO, o Dr. Luciano Gonçalves Faria Júnior; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelos amici curiae ABISOLO - Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia em Nutrição Vegetal e AMA BRASIL - Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil, o Dr. Eduardo Lourenço Gregório Jr.; e pelo amicus curiae Terra de Direitos, a Dra. Jaqueline Andrade. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 16.10.2025. Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que conhecia das ações diretas e, no mérito, julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016, atualmente Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda Constitucional n° 132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ADI nº 5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes para: [a] declarar a parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos impugnados da Tabela do IPI, que atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158, de 2022; e [b] declarar a constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É constitucional a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos agrícolas, nos termos do art. 187, inciso I e § 1º, da Constituição. 2. Fixo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - acatando a sugestão do Ministro Flávio Dino apresentada em sessão virtual - para que o Poder Executivo da União (quanto ao IPI) e os Poderes Executivos dos Estados (quanto ao ICMS) promovam a avaliação da política fiscal contida no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, e no Decreto nº 11.158, de 2022, considerando o seguinte: [a] a compatibilidade entre os insumos (i.e., os produtos químicos) abrangidos pela política fiscal e a política sanitária vigente, deixando-se de conceder benefícios fiscais a substâncias que tenham seu uso vedado ou sua comercialização proibida pela autoridade regulatória competente; [b] a análise de impacto regulatório (nos moldes do Decreto nº 10.411, de 2020) e impacto fiscal (nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções concedidas a cada insumo agrícola em específico, visando [b.1] apurar a intensidade da restrição aos direitos fundamentais em conflito (saúde e meio ambiente); [b.2] justificar o objetivo perseguido pela política fiscal (a segurança alimentar, o acesso a alimentos e a estabilidade e o desenvolvimento econômico do país); e [b.3] avaliar os custos e resultados econômicos das desonerações; [c] a adoção de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade no desenho da política fiscal, a fim de se avaliar a concessão ou não dos benefícios fiscais de acordo com esses parâmetros e à luz do princípio da proporcionalidade - ou seja, concedendo-se os benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade; e não se concedendo os benefícios aos produtos menos eficientes e com maior toxicidade, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025. Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro André Mendonça em ambas as ações diretas; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Dias Toffoli, que julgavam improcedentes as ações diretas; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), o julgamento foi suspenso. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Plenário, 19.11.2025. Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que julgavam improcedentes as ações diretas, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.12.2025. Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes as ações diretas, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente e Relator) e