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Diário Oficial da União · 08/01/2026 · pág. 11

DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010800011 11 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 LEI Nº 15.332, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 Confere ao Município de Maringá, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional do Associativismo. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É conferido ao Município de Maringá, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional do Associativismo. Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Márcio Luiz França Gomes LEI Nº 15.333, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para incluir diretriz de política urbana relativa à construção, instalação, sinalização, higienização e conservação de equipamentos de uso coletivo. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXI: "Art. 2º .................................................................................................................. ......................................................................................................................................... XXI - adequada construção, instalação, sinalização, higienização e conservação dos equipamentos públicos e privados de uso coletivo, com vistas à prevenção de acidentes e à proteção da saúde dos usuários." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Brasília, 7 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcia Helena Carvalho Lopes R E T I F I C AÇ ÃO Na Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 7 de janeiro de 2026, Seção 1, Página 3, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, José Wellington Barroso de Araujo Dias, Gustavo José de Guimarães e Souza, Wolney Queiroz Maciel, Vinícius Marques de Carvalho e Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda. Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 11, de 7 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.328, de 7 de janeiro de 2026. Nº 12, de 7 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.329, de 7 de janeiro de 2026. Nº 13, de 7 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.330, de 7 de janeiro de 2026. Nº 14, de 7 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.331, de 7 de janeiro de 2026. Nº 15, de 7 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.332, de 7 de janeiro de 2026. Nº 16, de 7 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.333, de 7 de janeiro de 2026. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA AGU Nº 721, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos XII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 00407.027628/2023-84, resolve: Cancelar a Súmula nº 39, da Advocacia-Geral da União, publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008. REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997; art. 85, § 7º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Manifestações jurídicas: PARECER n. 00093/2024/SGCT/AGU (seq. 11), aprovado pelo DESPACHO n. 00002/2025/SGCT/AGU (seq. 13), pelo DESPACHO n. 00406/2025/SGC T/AGU (seq. 14 e pelo DESPACHO n. 00592/2025/SGCT/AGU (seq. 16) Precedentes: julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, dos Recursos Especiais nºs 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP , Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1190), prevista no art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, julgados em 20/06/2024, com publicação dos acórdãos no Diário de Justiça Eletrônico - DJe de 01/07/2024, ainda sem trânsito em julgado; julgamento, no Supremo Tribunal Federal, da ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Relator Nunes Marques, julgado em 26/08/2024, DJe-s/n 09/09/2024. Art. 2º O cancelamento da Súmula AGU nº 39, de 17; 18 e 19 de setembro de 2008, determinado pelo art. 1º, deve ser observada pelos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central do Brasil, e pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, por força do art. 28, inciso II, e art. 43, caput, da Lei Complementar nº 73, de 1993, do art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e do art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998. Art. 3º Esta Portaria passa vigorar na data de sua publicação. FLAVIO JOSÉ ROMAN CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS CONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO (CTE) DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, e o art. 8º do Regimento Interno da CMED, aprovado pela Resolução CM-CMED nº 2, de 3 de junho de 2025, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução sobre critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos nas vendas realizadas à administração pública para atendimento de demandas judiciais de fornecimento de medicamentos, conforme Anexo.Parágrafo único. O prazo de que trata o caput este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. Art. 2º A proposta de ato normativo e os demais documentos que subsidiaram a sua elaboração estarão disponíveis no portal eletrônico da Anvisa, no endereço https: //anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=recuperarTematicasCollapse&cod_ modulo=630&cod_menu=9373, e no portal eletrônico Participa + Brasil, no endereço https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas. As sugestões no portal da Anvisa deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/953393?lang=pt-BR. §1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e estarão disponíveis após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo "Documentos Relacionados". §2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico, será disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência. §3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados, será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (SCMED), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. §4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, o CTE da CMED, com o apoio da Secretaria-Executiva, promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.Parágrafo único. A CMED poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada. MATEUS AMÂNCIO VITORINO DE PAULO ANEXO PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA Processo nº: 25351.952372/2025-21 Assunto: Proposta de Resolução sobre critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos nas vendas realizadas à administração pública para atendimento de demandas judiciais de fornecimento de medicamentos. Planejamento Estratégico da CMED: Tema nº 11 Área responsável: Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 815, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto Nº 12.642, de 1º de Outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 262 da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21000.092125/2025-94, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JOSÉ MÁRIO BENEDICTIS SOUZA SOARES, inscrito no CRMV-BA sob o nº 02921-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 816, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto Nº 12.642, de 1º de Outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 262 da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.008029/2025-37, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário VINÍCIUS PEIXOTO DE SANTANA, inscrito no CRMV-BA sob o nº 10206-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia, observado o disposto nas normas vigentes. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES