DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, e no Decreto nº 11.396, de 2 de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 55000.013410/2024-98, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria delega competência a dirigentes de unidades administrativas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e de suas entidades vinculadas para a prática de atos relacionados à autorização para abertura de procedimentos licitatórios, celebração, prorrogação, aditamento e rescisão de contratos administrativos relativos às despesas de custeio e de investimento. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Portaria às contratações realizadas com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis às contratações públicas. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS Art. 2º Os procedimentos licitatórios de qualquer modalidade, inclusive nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, e de adesão a atas de registro de preços somente serão instaurados mediante autorização expressa dos dirigentes de unidades administrativas competentes, observadas as seguintes instâncias de governança: I - independentemente de valor, no âmbito das entidades vinculadas: a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); b) Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB); c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP); e d) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASAMINAS). II - no âmbito da Administração Direta do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: a) de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): do Secretário-Executivo; b) de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA); e c) de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): dos Coordenadores-Gerais da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), vedada a subdelegação. III - de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito exclusivo de suas competências temáticas: a) da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia; b) da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental; c) da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar; e d) da Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais; IV - de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no âmbito exclusivo de suas competências: a) Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário. § 1° Fica dispensada a autorização disposta no caput quando se tratar de despesa: a) relativa a serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e internet, serviços postais e de transporte de encomendas e publicação de atos oficiais; e b) cujo valor anual seja igual ou inferior ao dobro do limite estabelecido no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado na forma do art. 182 da referida Lei. § 2° Os titulares das unidades de que tratam os incisos I e II do caput poderão subdelegar a competência aos dirigentes diretamente subordinados, observados os limites de alçada e as condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, vedada nova subdelegação. § 3° A autorização disposta no inciso IV do caput, bem como para celebração de novos contratos administrativos, aditamento de valores, apostilamento e prorrogação de vigência no âmbito das Superintendências Federais, ficam condicionadas à prévia análise e manifestação favorável da unidade técnica de Apoio às Superintendências da Secretaria-Executiva. CAPÍTULO III DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS Art. 3º Fica delegada competência para o ato de celebração de novos contratos administrativos, aditamento de valores, prorrogação de vigência e adesão a atas de registro de preços, observadas as seguintes instâncias de governança: I - Independentemente de valor, no âmbito das entidades vinculadas: a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); b) Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB); c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP); e d) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASAMINAS). II - No âmbito da Administração Direta do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: a) de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): do Secretário-Executivo; b) de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA); e c) de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): dos Coordenadores-Gerais da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), vedada a subdelegação III - De valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito exclusivo de suas competências temáticas: a) da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia; b) da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental; c) da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar; e d) da Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais. IV - De valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no âmbito exclusivo de suas competências: das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário, observado o disposto no § 3º do art. 2º. § 1° A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada pelos respectivos titulares, observadas a instância de governança e a autoridade subdelegada estabelecidas no § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, vedada nova subdelegação. § 2° As autoridades a que se referem os incisos do art. 2º desta Portaria são competentes para editarem e publicarem os atos de designação dos gestores e fiscais dos contratos que autorizarem, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO IV EXTENSÃO PARA CONTRATOS DE INVESTIMENTO Art. 4º A delegação de competência de que tratam os arts. 2º e 3º desta Portaria estende-se, nas mesmas hipóteses e instâncias de governança, aos contratos administrativos cuja natureza de despesa seja de investimento. CAPÍTULO V MODIFICAÇÕES DE COMPETÊNCIA Art. 5º As competências dispostas nesta Portaria não serão modificadas em virtude da alteração de valor decorrente de reajustamento, repactuação e aditamento por acréscimo do objeto originalmente contratado. CAPÍTULO VI DAS CONTRATAÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Art. 6º A instauração e a celebração de procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação, E A ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS para contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC deverão ser previamente autorizadas pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, independentemente do valor e das demais instâncias de governança fixadas nesta Portaria. Parágrafo único. O ato de celebração de novos contratos administrativos, aditamento de valores e prorrogação de vigência, bem como a assinatura do contrato propriamente dito, fica delegado ao titular da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva ou respectivo substituto nos seus afastamentos e impedimentos legais. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá avocar, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, a decisão de qualquer processo administrativo relacionado à delegação disposta nesta Portaria, bem como rever decisões tomadas no exercício da competência delegada. Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2023, em conformidade com as disposições desta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA PORTARIA SAF/MDA Nº 352, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 Informa o percentual do bônus de desconto, referente ao PGPAF, a ser concedido no pagamento de parcelas ou na liquidação das operações de crédito rural do Pronaf, para produtos que tiveram preço de mercado inferior ao preço de garantia. O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 5.269, de 18 de dezembro de 2025, e nº 5.231, de 1º de julho de 2025, do Conselho Monetário Nacional - CMN, resolve: Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que têm direito e o percentual dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de janeiro de 2026 a 09 de fevereiro de 2026, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo. Art. 2º Os preços de mercado apresentados no Anexo desta Portaria referem-se ao mês de dezembro de 2025, e os bônus de desconto terão validade para o período de 10 de janeiro de 2026 a 09 de fevereiro de 2026, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº 5.269, de 18 de dezembro de 2025, e nº 5.231, de 1º de julho de 2025, do CMN. Art. 3º Fica revogada a Portaria SAF/MDA Nº 350, de 8 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de dezembro de 2025, na edição 235, seção 1, página 46. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de janeiro de 2026. JOSÉ HENRIQUE DA SILVA