DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010800211 211 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º. As taxas referentes a serviços prestados pelo CFTA a pessoas jurídicas prestadoras de serviços serão cobradas conforme solicitadas e de acordo com os seguintes valores: I - Taxa de Análise de Requerimento de Registro de Pessoa Jurídica - R$ 131,46 (cento e trinta e um reais e quarenta e seis centavos); II - Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica - isento; III - Certidão Especial para Fins de Prova - R$ 65,74 (sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); IV - Certidões Diversas - R$ 65,74 (sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). DOS VALORES DAS TAXAS PARA PESSOAS JURÍDICAS COMERCIANTES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS/AGROPECUÁRIOS/AGROINDUSTRIAIS Art. 7º As taxas referentes a serviços prestados pelo CFTA às pessoas jurídicas com atividade exclusivamente voltada ao comércio de produtos agrícolas/agropecuários serão cobradas conforme solicitadas e, para o exercício de 2026, de acordo com os seguintes valores: I - Taxa de Análise de Requerimento de Cadastro de Pessoa Jurídica - R$ 131,46 (cento e trinta e um reais e quarenta e seis centavos); II - Certidão de Cadastro e Quitação de Pessoa Jurídica - isento; III - Certidão Especial para Fins de Prova - R$ 65,74 (sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); IV - Certidões Diversas - R$ 65,74 (sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Parágrafo único. Será cobrada taxa anual para a manutenção do cadastro, em valor equivalente ao previsto no inciso I do artigo 6º desta Resolução. DO PARCELAMENTO DAS ANUIDADES VINCENDAS E VENCIDAS Art. 8º A anuidade vincenda devida por pessoas físicas poderá ser quitada em até 5 (cinco) parcelas mensais. § 1º A primeira parcela terá vencimento no dia 31 de março de 2026, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes. § 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará na incidência dos consectários da mora previstos no § 2º do artigo 2º desta Resolução. Art. 9º As anuidades vencidas de exercício anteriores, devidas por pessoas físicas e jurídicas, poderão ser quitadas de maneira parcelada, observadas as seguintes regras: I - em se tratando de débito de até 2 (duas) anuidades, o pagamento poderá ser realizado em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas; II - em se tratando de débito de 3 ou mais anuidades, o pagamento poderá ser realizado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas; III - obrigatoriedade, em qualquer caso, de prévia quitação da anuidade do exercício corrente, ou de sua inclusão no parcelamento pretendido, caso já vencida, observados os limites de prestações referidos nos incisos anteriores deste artigo. Parágrafo único. O valor de cada prestação mensal será acrescido de correção monetária e de juros, conforme previsto no art. 2º, § 2º, desta Resolução. Art. 10. O vencimento das prestações mensais e sucessivas observará as seguintes regras: I - em relação à primeira parcela, o vencimento corresponderá ao primeiro dia útil subsequente à data do pedido de adesão ao parcelamento; II - em relação às demais parcelas, o vencimento corresponderá ao último dia dos meses subsequentes. Art. 11. O crédito tributário objeto do parcelamento será consolidado na data do requerimento de adesão e será dividido pelo número de prestações indicadas pelos contribuintes, observados os limites de prestações a que se referem os incisos do art. 9º desta Resolução. Art. 12. A adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2016 (Código de Processo Civil - CPC), e do art. 174, parágrafo único, IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN). Art. 13. O parcelamento será cancelado na hipótese de falta de pagamento de duas prestações consecutivas ou alternadas. § 1º Considera-se falta de pagamento o pagamento parcial de qualquer prestação mensal. § 2º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será efetuada a apuração do saldo devedor, com a incidência de correção monetária e juros nos termos do art. 2º, § 2º, desta Resolução. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, providenciar-se-á, conforme o caso, o encaminhamento do crédito tributário para inscrição em dívida ativa e cobrança administrativa ou judicial. Art. 14. Fica revogado o art. 9º da Resolução CFTA nº 60, de 19 de dezembro de 2024. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. MÁRIO LIMBERGER Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE ATO Nº 1, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, CONSIDERANDO a autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os princípios da economicidade, proporcionalidade e razoabilidade que devem reger a Administração Pública; CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria em reunião realizada em 09 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO o princípio da autotutela administrativa, que autoriza a Administração a rever seus próprios atos; CONSIDERANDO os impactos orçamentários, financeiros e administrativos decorrentes da manutenção do ato atualmente vigente, resolve: Art. 1º Revogar o Ato nº 03/2024, restabelecendo, em sua integralidade, as disposições do Ato nº 01/2024, de 10 de abril de 2024, que dispõe sobre o pagamento de ajuda de custo aos trabalhadores terceirizados no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre. Art. 2º O valor da ajuda de custo equivale a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao contido no Ato de concessão e pagamento de diárias aos Conselheiros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre previstos na Resolução AC nº 3/2025. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. THADEU SILVA DE MOURA