DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 6 Brasília - DF, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 7 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 15 Ministério das Comunicações................................................................................................. 15 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17 Ministério da Defesa............................................................................................................... 28 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 29 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 32 Ministério da Educação........................................................................................................... 32 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 34 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 36 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 41 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 43 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 44 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 53 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 60 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 62 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 62 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 62 Ministério da Saúde................................................................................................................ 63 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 70 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 71 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 72 Ministério Público da União................................................................................................... 74 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 74 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 75 .................................. Esta edição é composta de 100 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 8/1/2026 a edição extra nº 5-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 Institui o Código de Defesa do Contribuinte. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária. Parágrafo único. Os direitos, as garantias, os deveres e os procedimentos previstos nesta Lei Complementar são de observância obrigatória em todo o território nacional, sem prejuízo de outros estabelecidos pela legislação tributária. Art. 2º Esta Lei Complementar aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dotados de competência legal para cobrar e fiscalizar tributos, analisar processos administrativos tributários, interpretar a legislação tributária, elaborar normas tributárias infralegais e representar judicial e extrajudicialmente o ente em matéria tributária. CAPÍTULO II DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 3º A administração tributária deve: I - respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária; II - reduzir a litigiosidade; III - observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes; IV - facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo; V - adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes; VI - reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais; VII - presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias; VIII - indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos; IX - garantir a ampla defesa e o contraditório; X - abster-se de cobrar despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XI - atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, limitando-se a buscar as informações que sejam necessárias à sua atividade; XII - impulsionar, de ofício, o processo administrativo tributário; XIII - considerar o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que influenciem a capacidade de cumprir regularmente suas obrigações na elaboração e na aplicação da legislação tributária; XIV - adotar medidas de transparência e participação dos contribuintes na elaboração e no contínuo aprimoramento da legislação tributária; XV - promover ações e campanhas de orientação dos contribuintes; XVI - adaptar as obrigações tributárias aos setores da atividade econômica, de modo a considerar as respectivas características e particularidades; XVII - informar ao contribuinte, de modo claro, preferencialmente de forma automática, a condição de inadimplência, de atraso de pagamento, de divergência ou de inconsistência, acompanhada da orientação necessária para a regularização, conforme programas de conformidade; XVIII - identificar os contribuintes bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária; XIX - disponibilizar canal de comunicação para registro e acompanhamento de manifestações dos contribuintes, especialmente sobre a adequação e a conformidade da sua atuação; XX - possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos dos programas de conformidade previstos nesta Lei Complementar ou em outras hipóteses previstas em leis específicas. § 1º Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, a administração tributária utilizará, preferencialmente, formas alternativas de resolução de conflitos. § 2º Para o disposto no inciso IV do caput deste artigo, a administração tributária utilizará formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança. § 3º Na aplicação do disposto no inciso VI do caput deste artigo, a administração tributária deve adotar, preferencialmente, a utilização progressiva dos instrumentos à sua disposição para induzir à conformidade tributária. § 4º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo deve ser observado, especialmente, nos atos que imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ou que neguem direitos ao contribuinte. § 5º Na aplicação do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, a administração tributária deve realizar revisões periódicas e observar o disposto no inciso XIV do caput deste artigo. § 6º Na aplicação do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, quando possível, a administração tributária deve disponibilizar, nas declarações fiscais, ferramentas que facilitem o preenchimento das informações que estão sob sua disponibilidade e o compartilhamento das informações que colaborem com a conformidade do sujeito passivo. § 7º O disposto no inciso XVIII do caput deste artigo será realizado de modo claro, imediato e, preferencialmente, automático. § 8º A autoridade administrativa que, no exercício de suas funções relacionadas à supervisão ou à aplicação de obrigações previstas nesta Lei Complementar, agir com dolo, má-fé, abuso ou excesso ficará sujeita à responsabilidade civil, penal e administrativa cabível, na forma da lei. Art. 4º São direitos do contribuinte ou responsável, nos termos da lei: I - receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações; II - ser tratado com respeito e urbanidade; III - receber notificação sobre a tramitação de processo administrativo em que tenha condição de interessado; IV - ter vista dos autos e obter cópias de documentos neles contidos; V - acessar suas informações mantidas pela administração tributária e efetuar retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos; VI - ser intimado e impugnar atos e decisões que lhe imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades; VII - recorrer, pelo menos 1 (uma) vez, da decisão contrária ao seu pedido; VIII - provar suas alegações; IX - eximir-se de fornecer documentos e informações aos quais a administração tributária possua acesso ou que já lhe tenham sido entregues; X - fazer-se assistir por advogado nos processos administrativos, notadamente nos procedimentos de fiscalização; XI - ter seus processos decididos em prazo razoável; XII - identificar os representantes da administração tributária e suas funções e atribuições nos órgãos públicos fazendários e durante procedimentos de fiscalização; XIII - ter resguardado o sigilo das informações prestadas à administração tributária, salvo na hipótese de ausência de sigilo, autorização legal ou determinação judicial; XIV - obter reparação de danos em caso de haver trânsito em julgado de sentença condenatória por crime de excesso de exação, previsto no § 1º do art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); XV - receber cobrança de tributos e multas no montante legalmente devido; XVI - receber tratamento diferenciado e facilitado, em caso de hipossuficiência; XVII - ter a garantia, prestada por meio de fiança bancária ou seguro garantia, liquidada apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor. § 1º Os direitos dispostos neste artigo podem ser exercidos por procurador que represente o contribuinte nas esferas administrativa ou judicial, mediante apresentação de documento constitutivo da representação. § 2º É vedada a exigência de prévio pagamento de custas, oferecimento de garantia ou apresentação de prova de quitação de obrigações tributárias, principais ou acessórias, para o exercício dos direitos previstos neste artigo, salvo se prevista em lei. § 3º Ressalvam-se ao disposto no inciso IV do caput deste artigo as informações fiscais referentes a outro contribuinte ou cujo sigilo, decretado por decisão judicial ou por força de lei, seja indispensável para a fiscalização ou a cobrança do tributo. § 4º O contribuinte será informado sobre os meios necessários para a operacionalização do direito disposto no inciso VII do caput deste artigo. § 5º O direito ao acompanhamento por advogado de que trata o inciso X do caput deste artigo não pode ser utilizado como impedimento à regular realização de procedimento de fiscalização. Art. 5º São deveres do contribuinte: I - agir com o cuidado e a diligência necessários ao cumprimento de suas obrigações; II - atuar com boa-fé, honestidade e cooperação na relação com a administração tributária; III - prestar informações e apresentar documentos quando solicitado pela administração tributária, submetendo-se às implicações legais em caso de recusa; IV - declarar as operações consideradas relevantes pela legislação tributária, nos termos da lei; V - guardar os documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei; VI - adimplir integral e tempestivamente suas obrigações tributárias principais e acessórias; VII - cumprir as decisões administrativas ou judiciais que vinculem a sua conduta; VIII - colaborar com o aprimoramento da legislação tributária, mediante o encaminhamento proativo de sugestões e a participação nas ocasiões oportunizadas pela administração tributária; IX - exigir a apresentação dos documentos fiscais relativos às operações de que participar, quando a lei atribuir a terceiros a obrigação de emiti-los; X - empenhar-se em aderir aos instrumentos de facilitação de pagamento e às formas alternativas de resolução de conflitos disponibilizadas pela administração tributária. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá reportar à administração tributária as condutas irregulares de outros contribuintes das quais tiver ciência durante o desenvolvimento de suas atividades.