DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900002 2 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Art. 6º A administração tributária deve priorizar, conforme estabelecido em lei, a resolução cooperativa e, quando possível, coletiva das controvérsias, devendo considerar, entre outros aspectos: I - os eventos informados pelo contribuinte que possam ter afetado sua capacidade de cumprimento das obrigações tributárias; II - a capacidade econômica do contribuinte; III - o histórico de conformidade do contribuinte; IV - o grau de recuperabilidade e a magnitude do crédito tributário; V - a maximização da previsibilidade tributária; VI - a redução do risco de litígios e inconformidades futuras; VII - a melhoria do ambiente de negócios. § 1º O disposto no caput deste artigo poderá ser realizado de forma preventiva ou a qualquer momento durante a tramitação do processo administrativo ou judicial. § 2º Os atos praticados para a prevenção ou a resolução cooperativa de controvérsias junto ao contribuinte, bem como seus fundamentos, resultados e extensão, devem ser publicizados e observar os limites e as condições isonômicas previstas em lei. Art. 7º É obrigatória a disponibilização em ambiente digital e centralizado das informações relevantes para o atendimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, de forma organizada, atualizada, transparente, acessível e amigável. § 1º A administração tributária deve, por ato infralegal, consolidar e sistematizar, periodicamente, sua legislação tributária, podendo fazê-lo de forma temática e com a utilização de notas explicativas. § 2º A consolidação de que trata o § 1º deste artigo deve preservar o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados. § 3º A lei poderá prever a redução de multas aplicadas pela administração tributária que descumprir o disposto neste artigo. CAPÍTULO III DOS CONTRIBUINTES BONS PAGADORES E COOPERATIVOS NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DEVEDOR CONTUMAZ Seção I Dos Contribuintes Bons Pagadores e Cooperativos na Aplicação da Legislação Tributária Art. 8º A identificação dos contribuintes que sejam considerados bons pagadores e cooperativos na aplicação da legislação tributária, conforme lei ou regulamento próprio, poderá permitir: I - o acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização; II - (VETADO). Art. 9º É assegurado, exclusivamente ao contribuinte, mediante solicitação, acesso a cadastros que veiculem dados relacionados às informações de que trata este Capítulo. Art. 10. Os órgãos responsáveis pela criação de cadastros poderão estabelecer convênio para compartilhamento de informações que contribuam para a sua formação. Seção II Do Devedor Contumaz Art. 11. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. § 1º O sujeito passivo será previamente notificado, no processo administrativo de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, sobre a possibilidade de ser considerado devedor contumaz. § 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se inadimplência: I - substancial: a) em âmbito federal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD); b) em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria, a qual poderá prever valores distintos dos previstos na alínea "a" deste inciso; II - reiterada: a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses; III - injustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia. § 3º A situação irregular do crédito tributário para configuração da inadimplência substancial e reiterada de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo caracteriza-se pela: I - ausência de patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor principal do débito; ou II - não ocorrência de moratória, depósito do seu montante integral ou garantia idônea, parcelamento ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário. § 4º Na ausência da lei própria referida na alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo, findo o prazo previsto no art. 57 desta Lei Complementar, os valores e critérios de que trata a alínea "a" do inciso I do § 2º deste artigo serão aplicáveis aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 5º Podem ser alegados pelo sujeito passivo para demonstrar a ocorrência de motivos objetivos que afastem a configuração de contumácia de que trata o inciso III do § 2º deste artigo a ocorrência de: I - circunstâncias externas que envolvam estado de calamidade reconhecido pelo poder público; II - apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé; III - no caso de execução fiscal, ausência da prática de fraude à execução, como a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, de pagamento de juros sobre capital próprio, de redução do capital social ou de concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor. § 6º Para a demonstração dos motivos que afastam a configuração da contumácia, nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, são necessárias a consistência e a veracidade das informações cadastrais e da escrituração das obrigações acessórias. § 7º Também será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz. § 8º Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, aplica-se o conceito de partes relacionadas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023. § 9º Do total de créditos tributários a que se refere a alínea "a" do inciso I do § 2º deste artigo serão deduzidos: I - os valores que dispensem a apresentação de garantia na forma do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023; II - os créditos tributários objeto de impugnação ou recurso embasado em controvérsia jurídica relevante e disseminada, conforme o art. 16 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ou na hipótese de afetação de julgamento de recursos repetitivos a que se refere o art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); III - os saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de acordo de transação tributária que estejam adimplentes; IV - os créditos tributários suspensos por medida judicial; V - os créditos tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa; e VI - as demais parcelas previstas na lei específica de que trata o art. 57 desta Lei Complementar. Art. 12 O processo administrativo para identificação do devedor contumaz será iniciado com a prévia notificação do sujeito passivo, de que trata o § 1º do art. 11 desta Lei Complementar, e observará, no mínimo, as seguintes garantias: I - indicação dos créditos tributários que dão causa ao enquadramento como devedor contumaz; II - fundamentação das decisões, com indicação precisa dos elementos de fato e de prova que justificam a medida; e III - concessão de prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da notificação, para: a) regularizar a situação dos créditos tributários, por meio do pagamento do montante integral, do parcelamento ou da demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos créditos tributários que motivaram a sua notificação; ou b) apresentar defesa com efeito suspensivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em face da notificação prévia de caracterização como devedor contumaz. § 1º Caso o sujeito passivo não regularize a sua situação nem apresente defesa no prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, será declarado revel e caracterizado como devedor contumaz, aplicando-se-lhe, no que couber, as penalidades previstas no art. 13 desta Lei Complementar. § 2º O enquadramento como devedor contumaz e as consequentes medidas aplicadas poderão ser reavaliadas por meio de pedido fundamentado de interessado que demonstre a cessação dos motivos que o tenha justificado, inclusive com base em caso fortuito ou de força maior. § 3º As confederações sindicais patronais de âmbito nacional poderão impugnar a qualificação de devedor contumaz de seus membros e representados até a prolação de decisão na primeira instância administrativa. § 4º A apresentação de defesa de que trata o § 3º deste artigo não torna as entidades referidas partes no processo administrativo para identificação do devedor contumaz nem lhes garante o direito à interposição de recurso. § 5º O efeito suspensivo de que trata a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo não será assegurado no caso de o sujeito passivo incidir em qualquer das seguintes hipóteses: I - tiver sido constituído como pessoa jurídica utilizada para a prática de fraude, conluio ou sonegação fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas; II - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de créditos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros; III - utilizar como insumo, produzir, comercializar ou armazenar mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou objeto de contrabando ou descaminho; IV - for fraudulentamente constituída, gerida, dirigida ou administrada por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas; V - inexistir, de fato, no local em que declara ter o seu domicílio fiscal; ou VI - no caso de pessoa física, seja na condição de contribuinte ou corresponsável, deliberadamente ocultar bens, receitas ou direitos, inclusive por parte de pessoa jurídica da qual seja sócia, acionista ou administradora de forma ostensiva ou oculta. § 6º O sujeito passivo declarado devedor contumaz que incidir nas hipóteses do § 5º deste artigo poderá ter sua inscrição baixada no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária, nos termos do art. 81-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 7º A sanção de que trata o § 6º deste artigo: I - deverá ser precedida de notificação do sujeito passivo, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação ou regularização das pendências; e II - não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, nem dispensa a aplicação de outras medidas que visem a acelerar a tramitação de processos administrativos tributários, garantir o recebimento dos créditos tributários ou assegurar a reparação de danos econômicos, sociais ou concorrenciais. § 8º O processo administrativo de que trata este artigo poderá abranger vários devedores relacionados entre si, assegurada a análise individualizada do preenchimento dos requisitos previstos nesta Seção.