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Diário Oficial da União · 09/01/2026 · pág. 4

DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900004 4 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O procedimento para o lançamento de ofício a que se refere o caput deste artigo será realizado com base no conhecimento decorrente dos processos de revelação ou de monitoramento, sendo vedada a solicitação de documentos já apresentados à RFB. § 2º No lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação a que se refere o inciso I do caput do art. 24 desta Lei Complementar, não incidirão: I - a multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; II - a multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, relacionada à divergência sobre a obrigação principal. § 3º Após a ciência da decisão administrativa definitiva que considerar devido o tributo, no caso de lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação a que se refere o inciso I do caput do art. 24 desta Lei Complementar: I - a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incidirá após o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência; II - os eventuais créditos tributários não constituídos serão lançados com aplicação da multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4º No lançamento de ofício decorrente dos processos de monitoramento a que se refere o inciso II do caput do art. 24 desta Lei Complementar: I - aplica-se, de forma individual e cumulativa, 20% (vinte por cento) de redução sobre a multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos em que: a) o contribuinte não tiver sido autuado anteriormente pela RFB em relação ao mesmo tema; b) o entendimento do contribuinte sobre a legislação tributária estiver fundamentado em decisões dos tribunais superiores; e c) o valor correspondente à divergência não ultrapassar 10% (dez por cento) do total daquele tributo devido no ano-calendário anterior; II - não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 5º O contribuinte, enquanto estiver admitido no Confia, não estará sujeito à qualificação de devedor contumaz, conforme definido na Seção II do Capítulo III desta Lei Complementar. Subseção V Da Adesão e da Exclusão Art. 27. A adesão ao Confia será fundamentada em critérios: I - quantitativos, que abrangem o ativo patrimonial, o controle acionário, a receita bruta declarada, os débitos declarados, a massa salarial, a representatividade na arrecadação dos tributos administrados pela RFB e a participação no comércio exterior, entre outros; II - qualitativos, que abrangem o histórico de conformidade fiscal, o perfil de litígio, a estrutura de controle interno em vigor e a complexidade da estrutura e das transações realizadas, entre outros. Parágrafo único. Os critérios de adesão a que se refere este artigo serão definidos em função da capacidade operacional da RFB para prestar os serviços e garantir a concessão dos benefícios no âmbito do Confia. Art. 28. O contribuinte será excluído do Confia se: I - deixar de atender aos critérios de adesão de que trata o art. 27 desta Lei Complementar ou ao disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 19 desta Lei Complementar; II - não observar os princípios de que trata o art. 20 desta Lei Complementar; III - agir com má-fé ou praticar fraude ou simulação. § 1º As condutas previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, configuram hipóteses de exclusão do Confia. § 2º A exclusão será feita mediante comunicação ao contribuinte, da qual constarão o relato dos fatos e a data da sua ocorrência. § 3º A exclusão, formalizada mediante a edição de ato declaratório executivo, terá como termo inicial a data da prática do ato ou da ocorrência dos fatos a que se refere o § 2º deste artigo. § 4º Do ato declaratório executivo a que se refere o § 3º deste artigo caberá interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal). § 5º Para contribuintes excluídos do Confia, voltarão a ser aplicados a majoração e o aumento no percentual de multas, previstos respectivamente nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 6º Não implicará anulação ou revogação do ato declaratório executivo de que trata o § 3º deste artigo o julgamento que tenha considerado total ou parcialmente procedente a impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, do auto de infração para exigência de tributos lavrado em decorrência dos fatos que motivaram a exclusão do Confia. § 7º O contribuinte excluído do Confia poderá ser readmitido após 2 (dois) anos da data de publicação do ato declaratório de exclusão, desde que observados os requisitos para adesão e comprovada a adoção de medidas adequadas e suficientes para corrigir a situação que motivou a sua exclusão. Art. 29. A RFB disciplinará, em relação ao Confia: I - as formas de adesão de que trata o art. 27 desta Lei Complementar; II - as hipóteses de exclusão de que trata o art. 28 desta Lei Complementar; III - o procedimento para edição do ato declaratório executivo de exclusão de que trata o § 3º do art. 28 desta Lei Complementar. Seção II Do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) Art. 30. O Sintonia é um programa que visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com base em critérios relacionados: I - à regularidade cadastral; II - à regularidade no recolhimento dos tributos devidos; III - ao cumprimento tempestivo das obrigações acessórias; IV - à exatidão das informações prestadas nas declarações e nas escriturações. § 1º Caso identifique erro material, o contribuinte poderá requerer, justificadamente, a revisão de sua classificação, hipótese em que a RFB analisará o pedido e promoverá a alteração, quando couber. § 2º Da revisão a que se refere o § 1º deste artigo caberá interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal). § 3º A classificação obtida e a avaliação em cada critério serão de conhecimento exclusivo do contribuinte e poderão ser divulgadas mediante a sua autorização. § 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica no caso de classificação de maior grau de conformidade, que independerá de autorização para a sua divulgação. Art. 31. Observadas as demais prioridades previstas na legislação, poderá ser concedida aos contribuintes, proporcionalmente à classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, prioridade: I - na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela RFB; II - na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual; III - na participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela RFB. § 1º Em caso de empate na ordem de classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, a prioridade recairá sobre o pedido mais antigo em relação a cada processo de trabalho. § 2º Compete à RFB, no âmbito do Sintonia: I - (VETADO); II - divulgar os benefícios oferecidos aos contribuintes melhor classificados nos termos do art. 30 desta Lei Complementar. Art. 32. No Programa Sintonia, é permitida a autorregularização para os sujeitos passivos com bom histórico de pagamento tributário, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, em relação a débitos constantes de declaração constitutiva de crédito tributário para os quais não houve pagamento até o vencimento, com gradação conforme a classificação do sujeito passivo no Programa, nos seguintes termos: I - (VETADO); II - prazo de até 60 (sessenta) meses para quitação de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal; III - (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º A capacidade de pagamento reduzida deve ser considerada em conjunto com o grau de recuperabilidade das dívidas previsto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). Seção III Do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) Art. 33. O Programa OEA tem como objetivo fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação aduaneira, por meio de medidas de facilitação do comércio que simplifiquem e agilizem as formalidades e os procedimentos de importação, exportação e trânsito aduaneiro de bens, para os intervenientes que atendam a critérios específicos definidos em ato normativo editado pela RFB. Parágrafo único. A RFB deverá considerar, na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo, em relação ao interveniente: I - o histórico de cumprimento da legislação aduaneira e correlata; II - a existência de sistema de gestão de registros que permita o controle interno de suas operações; III - a solvência financeira e a regularidade fiscal; IV - a segurança da cadeia de suprimentos; V - a existência de sistema de gestão de riscos de conformidade para cumprimento da legislação aduaneira em suas operações de comércio exterior; e VI - a caracterização como devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar, caso em que será vedada a adesão ao Programa OEA. Art. 34. A adesão ao Programa OEA será voluntária e concedida ao interveniente, em caráter precário e por prazo indeterminado, mediante autorização. Art. 35. O interveniente certificado será monitorado quanto ao atendimento dos critérios de que trata o art. 33 desta Lei Complementar. Parágrafo único. Durante o monitoramento, a RFB poderá estabelecer, mediante ato formal, ações corretivas destinadas ao atendimento dos critérios referidos no caput deste artigo, com vistas à revalidação do certificado do interveniente, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para sua implementação. Art. 36. Encerrado o prazo estabelecido para a implementação das ações referidas no parágrafo único do art. 35 e constatado o não atendimento dos critérios específicos de que trata o art. 33, será instaurado processo administrativo para exclusão do interveniente do Programa OEA. § 1º A comunicação da abertura do processo administrativo para a exclusão a que se refere o caput deste artigo será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário eletrônico do interveniente. § 2º Considera-se cientificado o interveniente no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega da comunicação a que se refere o § 1º deste artigo. § 3º Após a ciência da abertura do processo de exclusão, fica vedado ao interveniente usufruir das medidas de facilitação do comércio constantes do Programa OEA referidas no art. 37 desta Lei Complementar. § 4º Caberá impugnação do procedimento de exclusão, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência a que se refere o § 1º ou o § 2º deste artigo, o que ocorrer primeiro. § 5º Caso o interveniente não apresente a impugnação no prazo previsto no § 4º deste artigo, fica caracterizada a revelia e configurada a sua exclusão do Programa OEA. § 6º Durante a análise da impugnação a que se refere o § 4º deste artigo, poderão ser realizadas diligências e perícias necessárias à elucidação dos fatos. § 7º Caso a decisão de primeira instância seja desfavorável ao interveniente, caberá interposição de recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do interveniente. § 8º Caso o interveniente se regularize antes da data da ciência da decisão do julgamento do recurso, o processo de exclusão será arquivado por perda de objeto, afastada a aplicação do disposto no § 3º deste artigo. § 9º Caso o contribuinte que integra o Programa OEA torne-se devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar, deverá ser excluído deste Programa. § 10. A exclusão do Programa OEA será feita de ofício ou por solicitação do interveniente certificado. Art. 37. Compete à RFB, no âmbito do Programa OEA: I - estabelecer, mediante edição de ato normativo: a) os critérios específicos do Programa OEA de que trata o art. 33 desta Lei Complementar; b) as modalidades, os níveis de certificação e as medidas de facilitação de comércio aplicáveis a cada modalidade; c) os intervenientes em operações de comércio exterior passíveis de certificação; d) as condições para aplicação das medidas de facilitação às importações registradas por pessoa jurídica importadora que atue por conta e ordem ou por encomenda de operador certificado, nos termos do inciso I do caput do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006; e) as formas e os procedimentos de monitoramento dos operadores certificados; f) os procedimentos relativos à certificação e à alteração de modalidade do Programa OEA; g) o rito administrativo de exclusão de interveniente do Programa OEA, inclusive as competências do julgamento de que trata o art. 36 desta Lei Complementar. II - certificar e monitorar intervenientes em operações de comércio exterior como OEA, obedecido o disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo; III - excluir o interveniente do Programa OEA em caso de verificação de não atendimento, a qualquer tempo, dos critérios referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo; IV - negociar acordos de reconhecimento mútuo com outras administrações aduaneiras que tenham programas compatíveis com o Programa OEA; e V - coordenar a integração de órgãos e de entidades das administrações públicas federal, estaduais e distrital no Programa OEA.