DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900005 5 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º As medidas de facilitação de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo incluirão: I - menor índice de verificação no despacho aduaneiro; II - liberação mais célere de mercadorias por ocasião do despacho aduaneiro; III - pagamento diferido de tributos ou encargos devidos na operação de importação. § 2º O disposto no inciso III do caput deste artigo não prejudica a aplicação de penalidades e de sanções administrativas específicas ou a representação fiscal para fins penais, quando couber. § 3º Regulamento estabelecerá o prazo para a integração dos órgãos e entidades previstos no inciso V do caput deste artigo ao Programa OEA. Art. 38. O pagamento diferido a que se refere o inciso III do § 1º do art. 37 desta Lei Complementar abrange os seguintes tributos, calculados de acordo com a legislação aplicável à data de ocorrência dos respectivos fatos geradores: I - Imposto de Importação; II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação; III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação); IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); e VI - Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). § 1º A RFB poderá estender o diferimento referido no caput deste artigo aos seguintes tributos e encargos: I - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); II - Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e III - direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas incidentes na importação. § 2º O pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do registro da declaração de importação ou até o dia útil imediatamente posterior. § 3º Caso o OEA não efetue o pagamento dos tributos diferidos até a data estabelecida no § 2º deste artigo, fica vedado o diferimento do pagamento dos tributos para todas as declarações de importação posteriores à referida data, até que seja regularizada a situação. Art. 39. A RFB poderá estabelecer medidas de estímulo ao cumprimento voluntário da legislação aduaneira pelo interveniente nas operações de comércio exterior, mediante: I - solicitação de esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais; e II - comunicação de indícios de irregularidades decorrentes de divergências ou inconsistências encontradas em suas bases de dados, passíveis de serem corrigidas mediante autorregularização. § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se autorregularização a correção, pelo interveniente, das irregularidades a que se refere o inciso II do caput deste artigo, observados os termos e as condições estabelecidos em ato normativo da RFB. § 2º Fica vedada a autorregularização caso constatado o intuito doloso do interveniente. § 3º A adoção das medidas previstas neste artigo não caracteriza o início de procedimento fiscal ou a perda de espontaneidade. Seção IV Dos Selos de Conformidade Subseção I Das Espécies Art. 40. São instituídos os seguintes Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA), a serem concedidos no âmbito dos programas previstos nesta Lei Complementar: I - Selo Confia, para os contribuintes admitidos no Confia; II - Selo Sintonia, para os contribuintes classificados no maior grau de classificação de conformidade do Sintonia; e III - Selo OEA, para os intervenientes certificados no Programa OEA. § 1º Os selos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo terão validade de 1 (um) ano e, mantidas as condições de concessão, serão renovados anualmente, por igual prazo, independentemente de solicitação. § 2º O selo de que trata o inciso III do caput deste artigo terá validade de até 4 (quatro) anos e será submetido ao procedimento de revalidação. § 3º O procedimento de revalidação de que trata o § 2º deste artigo: I - consiste na renovação da autorização de que trata o art. 34 desta Lei Complementar; e II - poderá ser antecipado, a critério da unidade da RFB competente e conforme resultado das atividades de monitoramento de que trata o art. 35 desta Lei Complementar. Subseção II Dos Benefícios Art. 41. Os contribuintes detentores dos selos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei Complementar farão jus aos seguintes benefícios: I - fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% (um por cento) no pagamento à vista do valor devido da CSLL até a data de vencimento; II - vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal; III - preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte); e IV - priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação. § 1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo somente será concedido após, no mínimo, 12 (doze) meses de detenção dos selos. § 2º O percentual previsto no inciso I do caput deste artigo será acrescido de 1 (um) ponto percentual para cada período adicional de 12 (doze) meses em que o contribuinte mantiver os selos referidos no caput deste artigo, até o limite de 3% (três por cento). § 3º O bônus de adimplência fiscal será limitado aos seguintes valores: I - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) anuais, no primeiro ano do benefício; II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) anuais, no segundo ano do benefício; III - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) anuais, a partir do terceiro ano do benefício. § 4º A parcela do bônus de adimplência fiscal não aproveitada em determinado período de apuração não se estenderá a períodos posteriores. § 5º O bônus de adimplência fiscal não será computado na apuração de base de cálculo de quaisquer tributos. § 6º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Art. 42. Os contribuintes detentores dos selos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei Complementar receberão previamente: I - informações e orientações acerca de indício da prática de infração à legislação tributária e aduaneira; e II - informação para fins de renovação das certidões de regularidade fiscal. § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, os contribuintes poderão optar por regularizar sua situação fiscal, sem incidência da multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da ciência da inconformidade. § 2º Encerrado o prazo previsto no § 1º deste artigo, as multas serão devidas desde o vencimento original do tributo, ressalvadas as disposições específicas do Confia e observada a legislação de regência. Subseção III Do Cancelamento dos Selos Art. 43. O Selo Confia será cancelado quando o contribuinte for excluído do Programa, nos termos do art. 28 desta Lei Complementar. Art. 44. O Selo Sintonia será cancelado de ofício nas hipóteses de: I - concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do contribuinte; II - inadimplência de créditos tributários vencidos e na situação de devedor, após decorrido o prazo da intimação de cobrança; III - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; IV - situação cadastral irregular, não regularizada em 30 (trinta) dias após sua ciência; V - enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar. Parágrafo único. Da decisão que cancelar o Selo Sintonia caberá interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal). Art. 45. O Selo OEA será cancelado quando o contribuinte for excluído do Programa nos termos do art. 36 desta Lei Complementar. Seção V Disposições Gerais Art. 46. Os contribuintes admitidos no Confia farão jus aos benefícios do maior grau de classificação do Sintonia. Parágrafo único. Os contribuintes a que se refere o caput deste artigo terão preferência em relação aos contribuintes do Sintonia para as prioridades estabelecidas no art. 31 e nos incisos III e IV do caput do art. 41 desta Lei Complementar. Art. 47. Compete à RFB estabelecer as regras necessárias ao funcionamento e à aplicação do Confia, do Sintonia, do Programa OEA e dos SCTA. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. O art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .................................................................................................................. ......................................................................................................................................... VI - sejam enquadradas como devedores contumazes, na forma da legislação específica. ................................................................................................................................ § 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão ao Ministério da Fazenda a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da informação no Cadin. § 11. A União adotará ações com vistas a garantir a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados de que trata o § 10 deste artigo." (NR) Art. 49. Os arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 168-A. ........................................................................................................... .......................................................................................................................................... § 5º A extinção de punibilidade de que trata o § 2º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 6º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado." (NR) "Art. 337-A. ......................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 5º A extinção de punibilidade de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 6º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado." (NR) Art. 50. O art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (Legislação Tributária Federal - pessoa jurídica), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34. ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 3º A extinção de punibilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 4º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado." (NR) Art. 51. O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Lei do Ajuste Tributário), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica: I - às hipóteses de vedação legal de parcelamento; e II - ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 6º ..................................................................................................................... § 7º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no inciso II do § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado." (NR) Art. 52. O art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (Lei do Petróleo), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 1º .......................................................................................................................