DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900006 6 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º No exercício da competência prevista no inciso XV do caput deste artigo, a ANP estabelecerá os seguintes valores mínimos de capital social a ser integralizado obrigatoriamente em moeda corrente nacional: I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o exercício da atividade de revenda de combustíveis líquidos; II - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos; III - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para o exercício da atividade de produção de combustíveis líquidos. § 3º A obtenção de autorização junto à ANP para o exercício das atividades referidas no § 2º deste artigo dependerá da comprovação da: I - origem e licitude dos recursos financeiros utilizados para a integralização do capital social; e II - identificação do titular efetivo da pessoa jurídica interessada. § 4º Considera-se titular efetivo a pessoa natural ou jurídica que, em última instância, detenha ou controle, direta ou indiretamente, a pessoa jurídica interessada, nos termos da regulamentação vigente. § 5º A ANP, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, poderá prever valores menores que os previstos no § 2º deste artigo, observadas: I - as peculiaridades de cada região, Estado ou Distrito Federal; e II - a pesquisa de custos do setor por região, Estado ou Distrito Federal." (NR) Art. 53. O art. 9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 4º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado." (NR) Art. 54. O art. 69 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69. ................................................................................................................ § 1º ..................................................................................................................... § 2º A suspensão da pretensão punitiva de que trata o art. 68 desta Lei e a extinção de punibilidade de que trata este artigo não se aplicam ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 3º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 2º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado." (NR) Art. 55. O art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 6º ............................................................................................................... ..................................................................................................................................... § 6º Os participantes de arranjos de pagamentos, os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições de pagamento sujeitam-se às normas e obrigações acessórias definidas em regulamento do Poder Executivo destinadas a assegurar a adequada fiscalização, acompanhamento e transparência relativa aos impostos e às contribuições relacionadas com os serviços por eles prestados." (NR) Art. 56. Revoga-se o art. 38 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (Legislação Tributária Federal). Art. 57. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão suas respectivas legislações ao disposto nesta Lei Complementar, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir de sua entrada em vigor. Art. 58. Esta Lei Complementar entra em vigor: I - 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quanto à instituição dos Programas Confia e Sintonia e dos selos de conformidade de que tratam os arts. 19 a 32 e 40 a 47 desta Lei Complementar, respectivamente; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Manoel Carlos de Almeida Neto Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda LEI Nº 15.334, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 Institui o Dia Nacional de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o dia 17 de outubro como o Dia Nacional de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Macaé Maria Evaristo dos Santos Márcia Helena Carvalho Lopes LEI Nº 15.335, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para disciplinar a emissão da carteira profissional de Radialista. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei disciplina a emissão da carteira profissional de Radialista. Art. 2º A Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C: "Art. 7º-A. É válida em todo o território nacional, para fins de identificação profissional, a carteira profissional de Radialista, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá delegar etapas do processo de emissão da carteira de que trata o caput deste artigo a sindicato da categoria ou a federação devidamente credenciada e registrada, nos termos de regulamento. § 2º A carteira de que trata o caput deste artigo será válida desde que respeitado o modelo próprio." "Art. 7º-B. O modelo da carteira de identidade profissional de Radialista será aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e deverá conter a inscrição 'Válida em todo o território nacional' e as seguintes informações, além daquelas previstas em regulamento: I - as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição 'República Federativa do Brasil' e a inscrição 'Governo Federal'; II - registro geral no órgão emitente e local e data de expedição; III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social; IV - nome, filiação, sexo, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento; V - fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado; VI - nacionalidade e naturalidade; VII - data de nascimento; VIII - número do registro profissional perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego; IX - cargo ou função profissional específica." "Art. 7º-C. O Radialista não sindicalizado também fará jus à carteira profissional de Radialista, desde que seja habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação que regulamenta a atividade profissional." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Frederico de Siqueira Filho Luiz Marinho LEI Nº 15.336, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, para determinar a publicação periódica de relatórios do Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 4º .................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 3º A cada 2 (dois) anos, será publicado pelo poder público, em meio eletrônico e na forma de regulamento, relatório que contenha análise dos dados e informações cadastrados no Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Márcia Helena Carvalho Lopes LEI Nº 15.337, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018 (Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade), para promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018 (Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior, bem como promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil. ................................................................................................................................" (NR) "Art. 2º .................................................................................................................. I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva; II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura; .......................................................................................................................................... VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; .......................................................................................................................................... VIII - a elevação do padrão de qualidade e de segurança do produto; IX - a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados a implantação, manejo, produção, colheita, industrialização, mercado e consumo de produtos do cacaueiro, considerando as peculiaridades sociais, ambientais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo; X - o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de mercados justos e de empregos industriais para o cacau brasileiro; XI - a ampliação do uso alimentar do cacau por meio do aporte de técnicas biotecnológicas; XII - a interação sinérgica dos elos da cadeia agroalimentar; XIII - a melhoria dos controles e barreiras fitossanitárias; XIV - (VETADO)." (NR) "Art. 3º .................................................................................................................. I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização; II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia e o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial; ........................................................................................................................................... VIII - as informações de mercado; IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados, especialmente a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac); X - a prospecção de mercados, a participação em feiras e as ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior; XI- a promoção de ajustes normativos; XII - o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais." (NR) "Art. 3º-A. (VETADO)." "Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, a Ceplac e os órgãos competentes deverão: I - estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas; II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores que estejam em consonância com o objeto da presente Lei; III - apoiar a promoção interna e externa de cacau de qualidade e de seus produtos derivados; ........................................................................................................................................... V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacaueiro e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de cacau e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva; VI - promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização do cacau; VII - promover a melhoria da qualidade do cacau, inclusive por meio de ações de proteção fitossanitária; ........................................................................................................................................... X - estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, com fornecimento de extensão rural no âmbito da Ceplac, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e a ampliação do mercado consumidor de cacau; XI - incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial do fruto do cacaueiro; XII - apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais;