DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900007 7 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIII - desenvolver e difundir modelos sustentáveis de produção de cacau com ênfase na conservação produtiva, nos sistemas agroflorestais e no cultivo a pleno sol; XIV - estimular a adoção do chocolate na merenda escolar. § 1º ........................................................................................................................ .......................................................................................................................................... II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino; .......................................................................................................................................... § 2º A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso IX do caput deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural (Ater) de qualidade para os produtores rurais, inclusive agricultores familiares, por meio da Ceplac e/ou de organizações credenciadas por esta. § 3º O credenciamento de organizações para a prestação de Ater a cacauicultores a que se refere o § 2º deste artigo será normatizado pela Ceplac." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luiz Paulo Teixeira Ferreira Dario Carnevalli Durigan Camilo Sobreira de Santana Cilair Rodrigues de Abreu Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 18, de 8 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.334, de 8 de janeiro de 2026. Nº 19, de 8 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.335, de 8 de janeiro de 2026. Nº 20, de 8 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.336, de 8 de janeiro de 2026. Nº 21, de 8 de janeiro de 2026. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.107, de 2019, que "Altera a Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018 (Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade), para promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil.". Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda manifestaram- se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso XIV ao caput do art. 2º da Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018 "XIV - a constituição de um fundo nacional de apoio à pesquisa, extensão agrícola e promoção do cacau." Razões do veto "O dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao estabelecer, como diretriz da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, a criação de um fundo nacional de apoio à pesquisa, extensão agrícola e promoção do cacau, o que viola o disposto no art. 167, caput, inciso XIV, da Constituição, e os art. 29 e art. 142 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025." Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o art. 3º-A à Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018 "Art. 3º-A. A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac), órgão autônomo ligado ao Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é responsável pela elaboração e implementação do planejamento estratégico quinquenal do cacau em colaboração com outras instituições governamentais e segmentos da cadeia produtiva. Parágrafo único. A Ceplac deverá ser dotada de recursos humanos e financeiros para a consecução dos objetivos do planejamento estratégico quinquenal do cacau." Razões do veto "O dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Ceplac é órgão vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, de modo que as suas competências e a sua dotação de recursos humanos e financeiros devem ser estabelecidas em atos infralegais do referido Ministério, considerado o conjunto de suas atribuições e competências. Ademais, a proposição, de iniciativa parlamentar, altera a estrutura e as atribuições de órgão do Poder Executivo federal, o que viola o art. 2º e art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'e', da Constituição." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 22, de 8 de janeiro de 2026. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 125, de 2022, que "Institui o Código de Defesa do Contribuinte.". Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda manifestaram- se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar: Inciso II do caput do art. 8º do Projeto de Lei Complementar "II - a flexibilização das regras para aceitação ou para substituição de garantias, inclusive a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou por outras garantias baseadas na capacidade de geração de resultados dos contribuintes;" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, ao prever regra de flexibilização de garantias sem a definição legal precisa, o que atrai risco à União." Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar: Inciso I do § 2º do art. 31 do Projeto de Lei Complementar "I - estabelecer, mediante edição de ato normativo, os benefícios a serem concedidos aos contribuintes com base nos graus de classificação;" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o Congresso Nacional, quando reformulou o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Sintonia em relação ao inicialmente proposto no Projeto de Lei nº 15, de 2024, estabeleceu benefícios tributários constantes do art. 32, por ora vetados. Diante do exposto, veta-se, por arrastamento, a regra disposta no art. 31, § 2º, inciso I, do Projeto de Lei Complementar." Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar: Inciso I do caput e § 3º e § 4º do art. 32 do Projeto de Lei Complementar "I - redução de até 70% (setenta por cento) de multas e juros moratórios;" "§ 3º Poderá ser autorizada a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a quitação de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor após a redução prevista no inciso I do caput deste artigo." "§ 4º O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio das alíquotas aplicáveis: I - ao imposto de renda, previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; II - à CSLL, previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa vai de encontro ao art. 14-A, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, dispositivo lastreado pelo art. 163, caput, inciso IX, da Constituição, uma vez que não prevê limitação temporal de cinco anos para as suas aplicações. Por fim, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao instituir benefícios que ampliariam o gasto tributário da União, em desacordo com a vedação estabelecida no art. 29, caput, inciso I, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025." Inciso III do caput do art. 32 do Projeto de Lei Complementar "III - prazo de até 120 (cento e vinte) meses para quitação dos demais tributos." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao instituir concessão de diferimento tributário por prazo superior a sessenta meses sem atender aos requisitos estabelecidos no art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestaram- se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar: § 1º do art. 32 do Projeto de Lei Complementar "§ 1º Considera-se contribuinte com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente aquele que, embora com histórico de adimplemento de suas obrigações tributárias nos termos do art. 30 desta Lei Complementar, não apresenta liquidez corrente para quitação imediata dos tributos devidos, conforme disciplinado pela RFB." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em inconstitucionalidade por vício de iniciativa e violação ao disposto no art. 84, caput, inciso VI, alínea 'a', da Constituição, uma vez que a competência atribuída se refere à matéria de iniciativa privativa do Presidente da República." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 23, de 8 de janeiro de 2026. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.497, de 2024, que "Altera as Leis nºs 13.178, de 22 de outubro de 2015, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), a fim de atualizar e estabelecer procedimentos para a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e de concessões de terras públicas situadas em faixa de fronteira e de dispor sobre a exigência do georreferenciamento.". Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério dos Povos Indígenas, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões: "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, pois altera os procedimentos para ratificação de registros imobiliários em faixa de fronteira, o que reverteria a lógica constitucional da função social e afastaria o mandamento trazido pelos art.186, art. 188 e art. 191 da Constituição. A proposta também fragilizaria o controle da União na revisão desses atos e comprometeria a soberania e a defesa nacional. Ademais, ao restringir a obrigatoriedade de realização do georreferenciamento de imóveis rurais em todo o território nacional, retardaria a digitalização da malha fundiária rural brasileira e comprometeria a segurança jurídica dos registros públicos de imóveis rurais. Além disso, o Projeto de Lei ameaçaria a garantia dos direitos indígenas e o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro, ao violar as disposições do art. 231 da Constituição." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA AGU Nº 721, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos XII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 00407.027628/2023-84, resolve: Cancelar a Súmula nº 39, da Advocacia-Geral da União, publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008. REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997; art. 85, § 7º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Manifestações jurídicas: PARECER n. 00093/2024/SGCT/AGU (seq. 11), aprovado pelo DESPACHO n. 00002/2025/SGCT/AGU (seq. 13), pelo DESPACHO n. 00406/2025/SGCT/AGU (seq. 14 e pelo DESPACHO n. 00592/2025/SGCT/AGU (seq. 16) Precedentes: julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, dos Recursos Especiais nºs 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP , Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1190), prevista no art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, julgados em 20/06/2024, com publicação dos acórdãos no Diário de Justiça Eletrônico - DJe de 01/07/2024, ainda sem trânsito em julgado; julgamento, no Supremo Tribunal Federal, da ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Relator Nunes Marques, julgado em 26/08/2024, DJe-s/n 09/09/2024. Art. 2º O cancelamento da Súmula AGU nº 39, de 17; 18 e 19 de setembro de 2008, determinado pelo art. 1º, deve ser observada pelos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central do Brasil, e pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, por força do art. 28, inciso II, e art. 43, caput, da Lei Complementar nº 73, de 1993, do art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e do art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998. Art. 3º Esta Portaria passa vigorar na data de sua publicação. FLAVIO JOSÉ ROMAN