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Diário Oficial da União · 09/01/2026 · pág. 8

DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900008 8 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CO R R EG E D O R I A - G E R A L PORTARIA NORMATIVA CGAU/AGU Nº 17, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe, no que se refere aos instrumentos disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica aplicáveis, sobre a organização e o funcionamento da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e o fluxo das atividades disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica, bem como sobre o acesso e a restrição a informações. O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, inciso II, do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, tendo em vista o disposto no Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Portaria Normativa AGU nº 92, de 17 de maio de 2023, na Portaria Normativa AGU nº 135, de 9 de maio de 2024, na Portaria Normativa AGU nº 167, de 13 de março de 2025, na Portaria Normativa AGU nº 205, de 31 de dezembro de 2025, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 00406.000437/2024-66, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe, no que se refere aos instrumentos disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica aplicáveis, sobre: I - a organização e o funcionamento da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; II - o fluxo das atividades disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica; III - o direito de acesso a informações; e IV - as hipóteses de restrição de acesso a informações. Art. 2º Para os fins desta Portaria, os instrumentos disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica, no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, são os seguintes: I - em caráter preparatório: a) o Procedimento Preliminar, previsto no art. 2º da Portaria Normativa AGU nº 205, de 31 de dezembro de 2025, e que constitui qualquer análise prévia com o objetivo de amparar a decisão do Corregedor-Geral da Advocacia da União relacionada à sua competência disciplinar e a correições, especialmente quanto: 1. ao exame de denúncias, reclamações, representações, notificações ou notícias apresentadas contra integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional; 2. à fiscalização das atividades funcionais dos integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e dos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União; e 3. ao tratamento de questões relacionadas aos serviços prestados pelos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União; b) a Verificação Preliminar, prevista no art. 3º da Portaria Normativa AGU nº 205, de 31 de dezembro de 2025, e que constitui procedimento instaurado com a finalidade de promover diligências com o objetivo de buscar informações, examinar e emitir manifestação sobre os documentos e dados coletados em Números Únicos de Protocolo - NUPs relativos às competências da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e, em especial, quanto: 1. ao exame de denúncias, reclamações, representações, notificações ou notícias apresentadas contra integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional; 2. à fiscalização das atividades funcionais dos integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e dos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União; e 3. ao tratamento de questões relacionadas aos serviços prestados pelos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União; c) a Sindicância Investigativa - SINVE, disposta nos arts. 143 e 145, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e que constitui procedimento investigativo, não obrigatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a investigar falta disciplinar praticada por integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional, quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de Processo Administrativo Disciplinar - PAD; d) a Sindicância Patrimonial - SINPA, prevista no art. 14 da Portaria Normativa AGU nº 205, de 31 de dezembro de 2025, e que constitui procedimento investigativo, não punitivo, de acesso restrito, destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional; e) a Investigação Preliminar de Pessoa Jurídica - IPPJ, prevista no art. 5º da Portaria Normativa AGU nº 135, de 9 de maio de 2024, e que constitui procedimento investigativo, não obrigatório e não punitivo, de acesso restrito, com a finalidade de investigar o cometimento, por pessoa jurídica, de ato lesivo às funções institucionais dos órgãos da Advocacia-Geral da União e aos respectivos contratos administrativos, licitações e patrimônio, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR de pessoa jurídica; e f) a Audiência Preliminar em sindicância, em processo administrativo disciplinar ou em revisão, prevista no art. 11 da Portaria Normativa AGU nº 205, de 31 de dezembro de 2025, e que constitui ato inicial de defesa de integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional: 1. investigado em sindicância ou em processo administrativo disciplinar; ou 2. punido administrativamente, quando houver revisão; II - para fins de responsabilização: a) a Sindicância Acusatória - SINAC, prevista nos arts. 143 e 145, caput, incisos II e III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e que constitui processo destinado a apurar responsabilidade de integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional por infração disciplinar punível com advertência ou suspensão de até trinta dias, quando não for o caso de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) o Processo Administrativo Disciplinar - PAD, previsto no art. 148 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e que constitui processo destinado a apurar responsabilidade de integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo, punível com advertência, suspensão de até noventa dias, demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa; e c) o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR de pessoa jurídica, disposto nos arts. 20 a 24 da Portaria Normativa AGU nº 135, de 9 de maio de 2024, e que constitui processo destinado a apurar a responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos às funções institucionais dos órgãos da Advocacia-Geral da União e aos respectivos contratos administrativos, licitações e patrimônio, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa; III - o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, disposto na Portaria Normativa AGU nº 92, de 17 de maio de 2023, e que constitui instrumento não punitivo, aplicável em caso de infração disciplinar punível com advertência ou suspensão de até trinta dias, pelo qual integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional se compromete, voluntariamente, perante a autoridade competente, a cumprir as obrigações nele descritas, nas condições e prazos fixados, ajustando sua conduta para a observância da legislação vigente e recomposição da ordem jurídico-administrativa; e IV - o Protocolo de Atuação Especial - PAE, previsto no art. 22 da Portaria Normativa AGU nº 205, de 31 de dezembro de 2025 (que dispõe sobre instrumentos de apuração e disciplinares), e que constitui procedimento que poderá ser instaurado pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União, em decorrência do julgamento de sindicância ou processo administrativo disciplinar, com o objetivo de: 1. acompanhar as atividades funcionais de integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional processado; 2. incentivar o restabelecimento da regularidade e eficácia do serviço público prestado; e 3. prevenir a ocorrência de infrações disciplinares. Art. 3º Consideram-se, para os fins desta Portaria Normativa, atividades disciplinares aquelas relativas à instauração de sindicâncias e PADs relativamente a integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, nos termos das competências conferidas à Corregedoria-Geral da União no art. 5º, caput, inciso VI, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO FLUXO DAS ATIVIDADES DISCIPLINARES E DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA Seção I Disposições gerais Art. 4º O trâmite regular das investigações, dos procedimentos, dos processos administrativos, das sindicâncias e das verificações relativo a atividades disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica envolve os seguintes órgãos internos: I - Gabinete da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; II - Subcorregedoria-Geral de Advocacia da União; e III - Subcorregedorias Temáticas: a) Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares; b) Subcorregedoria de Medidas Disciplinares; e c) Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar. Seção II Do prazo máximo de atividade disciplinar ou de responsabilização de pessoa jurídica e sua prorrogação excepcional Art. 5º Ultrapassados cento e quarenta dias de trâmite interno na Subcorregedoria Temática, a prorrogação de prazo para o desempenho de atividade disciplinar ou de responsabilização de pessoa jurídica prevista nesta Portaria Normativa deverá ser requerida com descrição pormenorizada da situação existente, bem como deverá ser informado o prazo necessário para o término dos trabalhos. § 1º A justificativa de prorrogação excepcional será avaliada previamente pelos Subcorregedores das respectivas Subcorregedorias Temáticas, para subsidiar a decisão do Corregedor- Geral da Advocacia da União. § 2º O disposto neste artigo não dispensa a apresentação bimestral do relatório de atividades e o relatório especial das comissões, conforme previsto nesta Portaria Normativa. § 3º Aplica-se o presente dispositivo aos NUPs e processos em curso. Seção III Do Gabinete da Corregedoria-Geral Art. 6º Ao Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União incumbe auxiliar o Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União na decisão de distribuição dos trabalhos às unidades competentes, quando for o caso. Art. 7º Ao Serviço de Protocolo do Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia compete o recebimento, a triagem, a classificação, o registro, a distribuição, o controle da tramitação, a expedição e a autuação de documentos avulsos para a formação de processos. Seção IV Da Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares Art. 8º A Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares é constituída pelos seguintes setores: I - Serviço de Apoio Administrativo: composto pelo chefe do setor, por servidores da área administrativa, outros servidores e estagiários; e II - Setor Jurídico: composto por membros ocupantes dos cargos previstos no art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, em exercício na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares. Parágrafo único. O Subcorregedor de Procedimentos Preliminares indicará ao Corregedor-Geral: I - entre os membros em exercício na unidade, o seu substituto; e II - entre os servidores da área administrativa em exercício na unidade, o Chefe do Serviço de Apoio Administrativo. Art. 9º Caberá à Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares: I - analisar, em sede preliminar, denúncias, reclamações, representações ou notificações apresentadas contra integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, ou relacionadas aos serviços de seus órgãos, e submeter essa análise à apreciação do Corregedor-Geral; II - analisar, em sede de preliminar, denúncias, reclamações, representações ou notificações relacionadas ao cometimento, por pessoa jurídica, de atos lesivos às funções institucionais dos órgãos da Advocacia-Geral da União e aos respectivos contratos administrativos, às licitações e ao patrimônio, submetendo a análise à apreciação do Corregedor-Geral; III - prestar assessoramento jurídico e técnico ao Corregedor-Geral na análise de NUPs, procedimentos e processos, coleta de dados e no tratamento de informações, assim como oferecer subsídios para a tomada de decisões nos casos relacionados aos procedimentos preliminares; IV - conduzir, preferencialmente, as verificações preliminares no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; V - elaborar informações para subsidiar a defesa da União em juízo, quanto aos atos praticados pelo Advogado-Geral da União e pelo Corregedor-Geral, concernentes a investigações, procedimentos, processos administrativos, sindicâncias e verificações de competência da Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares; VI - elaborar relatórios, notas, pareceres, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos técnicos e jurídicos, relativos a investigações, procedimentos, processos administrativos, sindicâncias e verificações; VII - propor ao Corregedor-Geral a edição de atos normativos atinentes às investigações, aos procedimentos, aos processos administrativos, às sindicâncias e às verificações de competência da Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares; VIII - propor ao Corregedor-Geral a edição de portarias normativas, instruções, orientações e recomendações relacionadas à melhoria e à observância dos padrões de conduta esperado dos integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional ; IX - propor, coordenar e acompanhar projetos e ações que visem ao aprimoramento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; X - para instrução de investigações, procedimentos processos administrativos, sindicâncias e verificações em curso: a) requisitar informações ou documentos a: 1. membros ocupantes dos cargos previstos no art. 27 da Lei n° 13.327, de 29 de julho de 2016; 2. servidores e a órgãos da Advocacia-Geral da União; 3. outros órgãos e entidades públicas federais; e b) requerer informações e documentos de pessoas físicas ou demais órgãos ou entidades, públicas ou privadas. XI - acessar e extrair, no interesse da atividade, dados, informações e registros, processados ou não, contidos em sistemas de informação utilizados pela Advocacia-Geral da União, no desempenho de suas competências;