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Diário Oficial da União · 09/01/2026 · pág. 9

DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900009 9 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - analisar previamente denúncias anônimas e promover, quando for o caso, averiguações preliminares; XIII - realizar, por intermédio dos Escritórios Avançados da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, quando for o caso, as diligências necessárias a instrução, investigações, procedimentos, processos administrativos, sindicâncias e verificações; XIV - executar outras atribuições designadas pelo Corregedor-Geral; XV - elaborar pareceres relativos às consultas apresentadas por membros ocupantes dos cargos previstos no art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, quanto ao exercício funcional, preservadas as atribuições da Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; e XVI - propor a celebração de TAC, nas hipóteses de infração disciplinar de menor gravidade. Art. 10. Caberá ao Subcorregedor de Procedimentos Preliminares: I - coordenar as atividades realizadas pelos Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional designados para atuar em investigações, procedimentos, processos administrativos, sindicâncias e verificações, em curso na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares; II - distribuir processos administrativos ou tarefas aos membros designados para atuar em investigações, procedimentos, processos administrativos, sindicâncias e verificações, em curso na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares, para exame e manifestação; III - aprovar manifestações jurídicas exaradas nas investigações, nos procedimentos, nos processos administrativos, nas sindicâncias e nas verificações em curso na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares, submetendo-as, quando for o caso, à apreciação do Corregedor-Geral da Advocacia da União ou do Subcorregedor-Geral da Advocacia da União; IV - proferir despachos de mero expediente e demais atos necessários à instrução dos procedimentos em curso na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares; V - estabelecer os prazos para elaboração de manifestações jurídicas e demais atos necessários ao andamento dos NUPs, procedimentos e processos distribuídos, de acordo com a natureza e a complexidade do assunto; VI - monitorar os prazos de diligências pendentes de conclusão para instrução de procedimentos em curso na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares; VII - manifestar-se sobre os pedidos de prorrogação de prazos relativos a procedimentos em curso na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares; VIII - determinar as restrições de acesso que independam de classificação, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, necessárias para a preservação do sigilo dos procedimentos; IX - firmar correspondências oficiais, inclusive por meio eletrônico, relativas aos procedimentos em curso na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares, dirigidas a autoridades: a) titulares de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou de Funções Comissionadas Executivas - FCE até o nível 17 ou equivalentes de quaisquer dos Poderes; b) magistrados; e c) membros do Ministério Público da União e dos Estados; X - designar reunião, presencial ou virtual, relacionada às investigações, aos procedimentos, aos processos administrativos e às sindicâncias em curso na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares; XI - receber, em audiência, os interessados nos NUPs, procedimentos e processos em curso na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares; XII - decidir sobre juntada, anexação, apensamento, desentranhamento, arquivamento ou desarquivamento dos NUPs, procedimentos e processos administrativos relativos a assuntos de competência da Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares; XIII - realizar os registros necessários nos sistemas de informação utilizados na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares; XIV - identificar, nos procedimentos em curso na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares, os órgãos de execução e os integrantes de carreiras jurídicas envolvidos nas ocorrências e determinar os registros e as anotações necessários; XV - coordenar, sob a supervisão de Corregedor-Auxiliar, trabalhos ou equipes de correição, conforme designação do Corregedor-Geral da Advocacia da União; XVI - organizar a escala de férias e demais ausências legais dos integrantes da Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares, de forma a preservar a continuidade do trabalho; XVII - manifestar-se sobre proposta de celebração de TAC no âmbito da Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares, submetendo-a à apreciação do Subcorregedor-Geral da Advocacia da União; XVIII - acompanhar a execução de TAC celebrado no âmbito da Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares e apresentar manifestação de avaliação sobre o seu cumprimento, para subsidiar decisão do Subcorregedor-Geral da Advocacia da União; e XIX - executar outras atribuições definidas pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União. Art. 11. Caberá ao Chefe do Serviço de Apoio Administrativo: I - alimentar e manter atualizados todos os sistemas de informação e de registro de NUPs e atividades da Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares; II - realizar tramitações de NUPs; III - elaborar relatórios diversos; IV - organizar a documentação física e eletrônica; V - executar as atividades administrativas necessárias à implementação e ao acompanhamento das diligências realizadas para a instrução de procedimentos em trâmite na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares; VI - elaborar certidões a respeito de procedimentos encerrados ou em tramitação na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares; VII - realizar pesquisas temáticas nas manifestações anteriores da Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares; e VIII - realizar outras atividades administrativas ou tarefas determinadas pelo Subcorregedor de Procedimentos Preliminares. Art. 12. Os membros integrantes do Setor Jurídico são responsáveis pela realização das seguintes atividades: I - analisar e elaborar manifestação nos NUPs que lhes forem distribuídos, indicando, de forma clara e detalhada, as diligências necessárias para a instrução destes; II - acompanhar os prazos prescricionais relacionados aos NUPs sob sua responsabilidade; III - propor, de forma clara e detalhada, as diligências necessárias para a instrução dos NUPs que lhes forem distribuídos; e IV - realizar outras atividades ou tarefas que lhes forem atribuídas pelo Subcorregedor de Procedimentos Preliminares ou pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União. Parágrafo único. O Subcorregedor de Procedimentos Preliminares poderá, observada a equalização da carga de trabalho, distribuir para os integrantes outras atividades relacionadas às suas atribuições e de seu substituto, mediante abertura de tarefa. Art. 13. Os expedientes, procedimentos, processos e NUPs em trâmite na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares serão classificados no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens, na modalidade "administrativa". Subseção I Dos procedimentos preliminares e das verificações preliminares Art. 14. Em sede de procedimentos preliminares caberá: I - ao Serviço de Protocolo do Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União: a) receber denúncias, reclamações, representações, notificações e demais documentos relacionados; b) proceder à identificação de eventual NUP anterior conexo, certificando a adoção dessa providência nos autos, quando for o caso; c) registrar a classificação do NUP como sigiloso, ou a restrição de acesso, quando for o caso, certificando a adoção dessa providência; e d) encaminhar os autos ao Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União; II - ao Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União: a) encaminhar denúncias, reclamações, representações e notificações à Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares para análise prévia; b) receber notas, requerimentos internos e propostas de realização de verificação preliminar e encaminhá-los ao Corregedor-Geral, para exame e deliberação; e c) propor a classificação de documento como sigiloso, ou determinar a restrição de acesso, quando for o caso; e III - à Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares: a) examinar os procedimentos preliminares originários de denúncias, reclamações, representações, notificações ou notícias apresentadas contra integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, ou relacionadas aos serviços dos seus órgãos, e as investigações preliminares de pessoas jurídicas relacionadas à prática de atos lesivos às funções institucionais dos órgãos da Advocacia-Geral da União e aos respectivos contratos administrativos, às licitações e ao patrimônio; b) propor ao Corregedor-Geral a instauração de verificação preliminar, sempre que necessárias diligências instrutórias para o adequado esclarecimento da denúncia, reclamação, representação ou notificação; c) conduzir as verificações preliminares determinadas pelo Corregedor-Geral; d) submeter os relatórios de verificação preliminar ao Corregedor-Geral; e e) propor, quando for o caso, a classificação de documento como sigiloso ou determinar a restrição de acesso. Art. 15. Na análise prévia de denúncias, reclamações, representações, notificações ou notícias apresentadas contra integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional deverá ser aferido se o fato narrado configura indício de infração disciplinar. Art. 16. Os procedimentos preliminares e as verificações preliminares observarão as normas do processo administrativo geral, no que couber. Art. 17. As manifestações exaradas nos NUPs que tratam de procedimento preliminar serão formalizadas por meio de nota e poderão resultar nas seguintes hipóteses: I - arquivamento; II - sugestões, providências ou recomendações para integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União; III - encaminhamento dos autos para outros órgãos; IV - instauração ou realização de verificação preliminar; V - celebração de TAC; VI - designação de correição, ordinária ou extraordinária; VII - instauração de sindicância, inclusive patrimonial; VIII -instauração de PAD; e IX - instauração de PAR de pessoa jurídica. § 1º A nota que propuser a instauração de verificação preliminar ou de processo administrativo deverá manifestar-se conclusivamente sobre a existência de indícios de materialidade e autoria de infração funcional em informações e documentos examinados, indicando com clareza o objeto da medida proposta. § 2º A denúncia, reclamação, representação, notificação ou notícia apresentada sem a identificação do denunciante ou representante será objeto de análise prévia pela Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares por meio de procedimento administrativo geral, hipótese em que este, obrigatoriamente, tramitará com restrição de acesso. § 3º Sempre que o exame de denúncias, reclamações, representações, notificações ou notícias exigirem diligências instrutórias para melhor esclarecimento dos fatos, a Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares deverá propor ao Corregedor- Geral a instauração de verificação preliminar, por meio de nota fundamentada. Art. 18. Os procedimentos preliminares e as verificações preliminares não constituem condição de procedibilidade para instauração de sindicância, inclusive patrimonial, de PAD ou de PAR de pessoa jurídica. Art. 19. Em sede de verificação preliminar, caberá: I - ao Serviço de Protocolo do Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União: a) registrar a existência de documento classificado com sigiloso no NUP, procedimento ou processo, ou a restrição de acesso, quando for o caso; e b) proceder a identificação de eventual feito anterior conexo, e certificá-la nos autos, quando for o caso; e II - ao Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União: a) receber as solicitações de realização de verificação preliminar e encaminhá- las ao Corregedor-Geral; e b) determinar a restrição de acesso, quando for o caso. Art. 20. Da verificação preliminar poderá resultar: I - arquivamento; II - sugestões de providências ou recomendações a integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e a órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União; III - encaminhamento dos autos a outros órgãos; IV - celebração de TAC; V - designação de correição, ordinária ou extraordinária; VI - instauração de sindicância, inclusive patrimonial; VII -instauração de PAD; e VIII - instauração de PAR de pessoa jurídica. Art. 21. As manifestações da Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares, em sede de verificações preliminares, serão formalizadas por meio de: I - despacho, nos encaminhamentos de mero expediente; II - informações, quando visar fornecer subsídios solicitados por autoridades públicas; ou III - relatório de verificação preliminar, quanto se tratar de manifestação conclusiva. § 1º O relatório de verificação preliminar que propuser a instauração de processo disciplinar deverá manifestar-se conclusivamente sobre a existência de indícios de materialidade e autoria de infração funcional nas informações e nos documentos examinados, indicando com clareza o objeto da medida proposta. § 2º O relatório de verificação preliminar deverá conter todos os elementos de fato e de direito que fundamentam sua conclusão, e será composto dos seguintes tópicos: I - ementa, observando temas, subtemas, macroconclusões e conclusões utilizadas no ementário da admissibilidade e do julgamento para classificação dos fatos e das conclusões dos casos; II - introdução, descrevendo a origem e finalidade do processo; III - objeto, indicando o fato analisado, bem como a organização processual dos atos; IV - histórico, destacando todos os trâmites, todas as diligências realizadas e providências adotadas; V - pontos examinados, em que devem ser inseridos todos os apontamentos essenciais, conforme classificação utilizada pelos sistemas de acompanhamento vigentes na Corregedoria-Geral da Advocacia da União, e suas respectivas fundamentações; VI - parágrafos numerados; VII - conclusão, informando, de forma objetiva, a solução para o desfecho do processo; e VIII - encaminhamento, elencado em tópicos, destacando, em especial, a permanência de restrição e o acesso ao processo, no todo ou em parte. § 3º O relatório, quando envolver a fiscalização das atividades funcionais e a análise de denúncias, reclamações, representações, notificações ou notícias apresentadas contra integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, deverá indicar os nomes dos envolvidos nos fatos, informando ainda, no caso de integrantes das mencionadas carreiras jurídicas, se: I - estão em período de estágio confirmatório; II - já figuraram como interessados em procedimento preliminar ou verificação preliminar, anterior ou em andamento; e III - respondem ou responderam apuração disciplinar.