DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900010 10 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º O relatório de verificação preliminar que propuser a instauração de apuração disciplinar deverá manifestar-se conclusivamente sobre a existência de indícios de materialidade e autoria de infração funcional nas informações e nos documentos examinados, indicando com clareza o objeto da medida proposta. § 5º O relatório de verificação preliminar deverá ser elaborado com base no modelo vigente na Corregedoria-Geral da Advocacia da União. Art. 22. Ficam delegados, com reserva de exercício, ao Subcorregedor-Geral da Advocacia da União: I - o arquivamento das verificações preliminares quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar, ilícito penal ou infração administrativa; e II - a celebração de TAC nos feitos em trâmite na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares, bem como o acompanhamento de sua execução, se for o caso. Art. 23. Os procedimentos preliminares e as verificações preliminares serão concluídas no prazo de até trinta dias contados da sua instauração, prorrogável pela Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares por igual período, ressalvadas diligências adicionais determinadas pelo Corregedor-Geral. Art. 24. O modelo básico de relatório de verificação preliminar será aprovado pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União e disponibilizado pela Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares. Art. 25. Aplica-se às verificações preliminares de que trata esta Subseção o disposto: I - na Seção VI do Capítulo II desta Portaria Normativa, relativamente a fato novo em verificação preliminar; e II - na Seção VII do Capítulo II desta Portaria Normativa, relativamente a reunião ou desmembramento de verificações preliminares. Seção V Da Subcorregedoria de Medidas Disciplinares Art. 26. A Subcorregedoria de Medidas Disciplinares é composta pelos seguintes setores: I - Serviço de Apoio Administrativo: composto pelo chefe do setor, pelo assistente técnico, por servidores da área administrativa, outros servidores e estagiários; e II - Setor Jurídico: composto por membros ocupantes dos cargos previstos no art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, em exercício na Subcorregedoria de Medidas Disciplinares. § 1º O Subcorregedor de Medidas Disciplinares indicará ao Corregedor-Geral: I - entre os membros em exercício na unidade, o seu substituto; e II - entre os servidores da área administrativa em exercício na unidade, o Chefe do Serviço de Apoio Administrativo e o assistente técnico. § 2º As Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras são compostas pelos membros do Setor Jurídico da Subcorregedoria de Medidas Disciplinares. § 3º Os servidores lotados, ou em exercício, no Serviço de Apoio Administrativo poderão atuar, conforme distribuição interna das atividades, exclusivamente como secretários das comissões. § 4º O Subcorregedor de Medidas Disciplinares Substituto exercerá as atividades de gestão que lhes forem destinadas pelo titular, cumulativamente com as atividades das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras que integrar, observada a compatibilização da carga de trabalho. Art. 27. Compete à Subcorregedoria de Medidas Disciplinares: I - coordenar e executar os atos necessários ao funcionamento das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras; II - acompanhar os trabalhos das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras; III - analisar e propor encaminhamentos, bem como adotar providências nos expedientes relacionados à: a) instauração de sindicâncias e PADs ou PARs de pessoa jurídica e designação de suas respectivas comissões; b) prorrogação e recondução das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras; c) designação de peritos e defensores dativos; d) exceção de impedimento e suspeição; e) instauração de incidente de sanidade; f) análise de apuração de fato novo ou conexo; g) substituição de membros das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras; e h) celebração de TAC no curso dos trabalhos das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras; IV - apreciar os requerimentos apresentados pelos acusados e demais interessados nos processos administrativos e nas sindicâncias, desde que não relacionados à condução apuratória; V - apreciar pedidos de deslocamentos formulados pelas Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras; VI - solicitar informações às Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras a fim de subsidiar a defesa da União em juízo, quanto aos atos praticados pelo Advogado- Geral da União e pelo Corregedor-Geral, concernentes a processos instaurados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, submetidos à sua análise; VII - adotar providências visando ao cumprimento dos pareceres de força executória, emitidos pelo órgão de contencioso, relacionados a sindicâncias ou processos em curso na Subcorregedoria de Medidas Disciplinares; VIII - organizar e manter atualizada a lista de membros e secretários que participam das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras; IX - adotar as providências decorrentes dos julgamentos de PADs e sindicâncias; X - expedir certidões acerca da existência de PADs, sindicâncias, revisões e PARs de pessoas jurídicas, em curso ou julgados, com registro dos resultados das penalidades aplicadas; XI - elaborar relatórios gerenciais referentes às despesas de diárias e passagens das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras; XII - zelar pela manutenção do sigilo dos feitos e documentos em trâmite na Subcorregedoria de Medidas Disciplinares; XIII - atuar em cooperação com a Procuradoria-Geral da União e seus órgãos de execução e com a Consultoria-Geral da União e sua Subconsultoria-Geral da União de Representação Extrajudicial na adoção de providências relacionadas a inquéritos policiais e civis, processos judiciais ou administrativos relacionados a sindicâncias ou PADs ou PARs de pessoas jurídicas; XIV - prestar assessoramento jurídico e técnico ao Corregedor-Geral na análise de sindicâncias ou processos, na coleta de dados e no tratamento de informações, bem como oferecer subsídios para a tomada de decisões, em matéria disciplinar; XV - propor, coordenar e acompanhar projetos e ações que visem ao aprimoramento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, em matéria disciplinar; XVI - propor ao Corregedor-Geral a edição de atos normativos atinentes à matéria disciplinar; XVII - propor ao Corregedor-Geral a edição de portarias normativas, instruções, orientações normativas e recomendações relacionadas à melhoria e à observância dos padrões de conduta pelos integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional; XVIII - elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos técnicos e jurídicos, relacionados à matéria disciplinar; XIX - acompanhar a execução de TAC celebrado no âmbito da Subcorregedoria de Medidas Disciplinares e apresentar manifestação de avaliação sobre o seu cumprimento, para subsidiar decisão do Corregedor-Geral; e XX - desempenhar outras atividades determinadas pelo Corregedor-Geral. Art. 28. Caberá ao Subcorregedor de Medidas Disciplinares: I - zelar pelo correto funcionamento dos serviços jurídicos e administrativos da unidade, inclusive promovendo abertura de tarefas específicas ao presidente ou aos membros das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras, atento à razoável duração do processo; II - distribuir as atividades e tarefas aos integrantes da Subcorregedoria de Medidas Disciplinares e acompanhá-las; III - definir o prazo para a elaboração de notas, informações, pareceres, relatórios e outros documentos técnicos, de acordo com a natureza e complexidade do assunto; IV - aprovar as manifestações elaboradas pelos membros integrantes da Subcorregedoria de Medidas Disciplinares, nas hipóteses exigidas, submetendo-as à aprovação do Corregedor-Geral; V - acompanhar o cumprimento do cronograma de atividades das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras; VI - padronizar os modelos de documentos expedidos pela Subcorregedoria de Medidas Disciplinares; VII - organizar e aprovar a escala de férias dos integrantes da Subcorregedoria de Medidas Disciplinares e adotar as providências decorrentes de licenças e afastamentos; VIII - assinar certidões positivas elaboradas pelo Serviço de Apoio Administrativo; IX - elaborar ou aprovar manifestação jurídica relacionada aos assuntos de que trata o art. 27, caput, inciso III, alíneas "a" a "h", desta Portaria Normativa; e X - executar outras atribuições definidas pelo Corregedor-Geral. Art. 29. Caberá ao Chefe do Serviço de Apoio Administrativo: I - coordenar o Serviço de Apoio Administrativo; II - distribuir as atividades e tarefas aos servidores em exercício na Subcorregedoria de Medidas Disciplinares; III - acompanhar o cumprimento da frequência dos servidores da área administrativa e adotar as providências decorrentes de licenças e afastamentos destes servidores; IV - submeter à aprovação do Subcorregedor de Medidas Disciplinares a escala de férias dos servidores da área administrativa; V - coordenar o atendimento ao público realizado pela Subcorregedoria de Medidas Disciplinares; VI - providenciar o suporte logístico necessário à execução dos trabalhos das comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras, em especial, quanto à realização de oitivas e demais atos instrutórios; VII - consolidar e manter atualizada a relação de despesas com deslocamentos realizados pelas Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras; VIII - controlar o registro de entrada e saída de NUPs, procedimentos, processos, expedientes e documentos; IX - gerenciar e manter organizado o arquivo; X - gerenciar a caixa de correio eletrônico institucional da Subcorregedoria de Medidas Disciplinares; XI - adotar e acompanhar, no âmbito das suas atribuições, a execução das providências decorrentes de julgamento disciplinar e em razão de cumprimento de decisão judicial; XII - elaborar minutas de certidões e demais expedientes relacionados às suas atribuições; XIII - pesquisar, nos sistemas correntes, os dados que subsidiam as certidões expedidas pela Subcorregedoria de Medidas Disciplinares; XIV - assinar as certidões negativas; XV - alimentar e manter atualizados todos os sistemas de informação e de registro de NUPs, procedimentos, processos, atividades e tarefas da Subcorregedoria de Medidas Disciplinares; XVI - elaborar relatórios técnicos e gerenciais; XVII - subsidiar o Subcorregedor de Medidas Disciplinares na prestação de informações solicitadas por órgãos externos ou da Advocacia-Geral da União; XVIII - propor ao Subcorregedor de Medidas Disciplinares a implementação de medidas de gestão para a melhoria do Serviço de Apoio Administrativo; XIX - atualizar os modelos de documentos da Subcorregedoria de Medidas Disciplinares, conforme padrões definidos pelo Subcorregedor; XX - monitorar as juntadas dos cronogramas e relatórios de atividades das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras; XXI - providenciar as portarias de recondução e a prorrogação dos trabalhos das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras, submetê-las para assinatura da autoridade competente, juntá-las, acompanhadas da correspondente publicação, promovendo, ainda, a abertura de tarefas no Sapiens; XXII - providenciar as portarias de substituição de integrantes das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras, submetê-las para assinatura da autoridade competente, encaminhando-as para publicação; XXIII - submeter as portarias dos Presidentes das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras de designação ou substituição de secretários, encaminhando-as para publicação; XXIV - juntar as portarias publicadas relacionadas aos trâmites dos processos em curso no âmbito das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras, promovendo a abertura de tarefa ao presidente para adoção das providências que lhe competir nos autos principais ou vinculados a esses processos; XXV - promover abertura de tarefas específicas ao presidente ou aos membros das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras, atentando-se à razoável duração do processo; e XXVI - exercer outras atribuições determinadas pelo Subcorregedor de Medidas Disciplinares. § 1º As atribuições elencadas nos incisos do caput, à exceção da assinatura das certidões negativas, poderão ser delegadas aos demais servidores do Serviço de Apoio Administrativo, pelo Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, mediante supervisão. § 2º A delegação de que trata o § 1º se aplica ao assistente técnico, desde que previamente autorizada pelo Subcorregedor. Art. 30. Caberá ao assistente técnico: I - manter atualizado o cadastro de membros disponíveis para composição de Comissões Sindicantes, Processantes ou Revisoras; II - manter atualizado o cadastro dos servidores do Serviço de Apoio Administrativo, dos secretários das Comissões Sindicantes, Processantes ou Revisoras e dos estagiários; III - registrar e manter atualizado o cadastro dos processos em curso; IV - adotar providências administrativas decorrentes da instauração de sindicâncias, revisões, PADs e processos de apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas; V - instruir as sindicâncias e os PADs ou processos de apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas com informações sobre a existência de outros procedimentos, em trâmite ou não, relacionados ao acusado; VI - manter atualizadas as informações sobre processos e medidas judiciais relacionadas a sindicâncias, revisões e processos administrativos em curso na Subcorregedoria de Medidas Disciplinares ou já julgados; VII - auxiliar o Chefe do Serviço de Apoio Administrativo no exercício de suas atribuições; e VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Subcorregedor de Medidas Disciplinares. Art. 31. O assistente técnico substituirá o Chefe do Serviço de Apoio Administrativo nos afastamentos e impedimentos legais dele. Parágrafo único. Nos afastamentos do assistente técnico, o Chefe do Serviço de Apoio Administrativo assumirá suas funções. Art. 32. Os estagiários jurídicos são responsáveis pela realização de pesquisas legislativa, doutrinária e jurisprudencial, e pela elaboração de notas com complexidade compatível com as atribuições de estágio, sempre sob a supervisão de membro da Subcorregedoria de Medidas Disciplinares.