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Diário Oficial da União · 09/01/2026 · pág. 11

DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900011 11 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. As atividades dos estagiários jurídicos são exercidas, preferencialmente, para auxiliar o Subcorregedor de Medidas Disciplinares e seu substituto, sendo que o Subcorregedor poderá autorizar o desempenho pelos estagiários jurídicos de atividades específicas para auxiliar os membros. Art. 33. Os membros em exercício na Subcorregedoria de Medidas Disciplinares são responsáveis pela condução dos feitos em que foram designados para integrar as Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras, nos termos desta Portaria Normativa, cabendo-lhes acompanhar os prazos prescricionais em curso, bem como promover no Sapiens a abertura de tarefas indispensáveis ao trâmite regular dos feitos, inclusive para si próprios. Art. 34. O Subcorregedor de Medidas Disciplinares poderá, observada a equalização da carga de trabalho, distribuir para os membros outras atividades relacionadas às suas atribuições e às do seu substituto, mediante abertura de tarefa no NUP de comunicação. Art. 35. A Comissão de Sindicância, de PAD, de PAR de pessoa jurídica e de Revisão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Parágrafo único. A substituição de integrantes da comissão de que trata o caput será justificada no NUP de comunicação. Art. 36. Os membros das Comissões Sindicantes, Processantes ou Revisoras deverão apresentar o fundamento de eventual impedimento ou suspeição ao Subcorregedor de Medidas Disciplinares, em expediente reservado. Art. 37. O afastamento legal do membro não paralisará o curso dos trabalhos das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras. Parágrafo único. As comissões de que trata o caput deverão se organizar para evitar a ocorrência de afastamentos voluntários de dois dos seus componentes integralmente no mesmo período. Subseção I Da Audiência Preliminar em Sindicância, em Processo Administrativo Disciplinar ou em Revisão Art. 38. A Audiência Preliminar é ato inicial de defesa do integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional: I - investigado em sindicância ou PAD; ou II - punido administrativamente, quando houver revisão. Art. 39. A Audiência Preliminar pode ser dispensada, a critério da Corregedoria-Geral da Advocacia da União em decisão fundamentada, quando houver: I - a necessidade de produção de provas que não possam ser apresentadas nessa audiência; ou II - questões complexas de fato ou de direito. Art. 40. Na notificação inicial de sindicância, de PAD ou de revisão, a Comissão facultará ao investigado comparecer, acompanhado ou não de advogado, em Audiência Preliminar, designada na primeira intimação, para prestar oralmente esclarecimentos sobre os fatos sob apuração, sem prejuízo da apresentação de manifestações escritas de defesa e de indicação de elementos de provas de seu interesse. § 1º No âmbito da Audiência Preliminar, após os esclarecimentos prestados pelo investigado, a comissão poderá formular questionamentos ao interessado. § 2º O silêncio, comprovada a notificação para o ato via e-mail funcional, não importará confissão, nem desistência de revisão, e não impede o regular prosseguimento do feito. § 3º Da Audiência Preliminar poderá resultar as seguintes hipóteses: I - arquivamento ou prosseguimento da sindicância ou do PAD; ou II - deferimento imediato da revisão ou seu prosseguimento. Subseção II Dos trabalhos das Comissões Sindicantes, Processantes ou Revisoras e dos seus Secretários Art. 41. Iniciados os trabalhos pela Comissão Sindicante, Processante ou Revisora, em até quinze dias, ou em prazo diverso fixado pelo Corregedor-Geral, contados da data de publicação da portaria de instauração, deverá ser apresentado relatório contendo, quando cabível: I - informações quanto à efetividade da notificação inicial do acusado ou da pessoa jurídica para responder ao processo e, em caso negativo, indicação das diligências ulteriores praticadas para o cumprimento desse ato processual; II - as providências de instrução já adotadas pela comissão; e III - o planejamento das atividades, contendo previsão de cronograma das diligências probatórias a serem realizadas, incluindo: a) solicitação de documentos; b) oitiva de testemunhas e do investigado; c) solicitação administrativa ou judicial de compartilhamento de provas; d) solicitação para realização de perícias; e) solicitação para compartilhamento de sigilo fiscal; f) pedido de medida judicial para afastamento de sigilo bancário; g) instauração de incidente de sanidade mental; e h) outras diligências consideradas pertinentes para a investigação disciplinar. Art. 42. Quando se tratar de recondução de Comissão Sindicante, Processante ou Revisora, ou de prorrogação dos trabalhos, deverá ser apresentado relatório com o mesmo conteúdo previsto no art. 41, contendo, ainda: I - cópia dos demais relatórios de atividades; e II - no caso de prorrogação dos trabalhos: a) a justificativa para a prorrogação, acompanhada de apresentação de novo cronograma; e b) a análise feita pela comissão dos elementos de provas coletados após o relatório já apresentado, para justificar as novas diligências a serem realizadas na prorrogação. Parágrafo único. A apresentação do relatório de que trata o caput será feita no prazo de até quinze dias, ou em prazo diverso fixado pelo Corregedor-Geral, contados da data de publicação da Portaria de Recondução da Comissão ou de prorrogação de seus trabalhos. Art. 43. Além dos relatórios previstos nos arts. 41 e 42, serão apresentados pela Comissão Sindicante, Processante ou Revisora: I - relatório bimestral de atividades, documento que materializa a exposição dos trabalhos realizados pela Comissão sem quebra do sigilo; e II - relatório especial, documento que materializa os esclarecimentos da Comissão acerca de dúvida sobre o relatório de atividades ou acerca de ponto específico formulados pela Subcorregedoria de Medidas Disciplinares ou pelo Corregedor-Geral. Parágrafo único. O relatório bimestral de atividades e o relatório especial, que será elaborado mediante abertura de tarefa específica pelo Subcorregedor de Medidas Disciplinares, serão juntados no NUP de comunicação, que não integrará os autos em que tramitam a sindicância, o PAD, a revisão ou o PAR de pessoas jurídicas. Art. 44. Compete à Subcorregedoria de Medidas Disciplinares elaborar os modelos de relatórios de atividades, que serão disponibilizados na página da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, na intranet, e no início do NUP de comunicação. Art. 45. As manifestações da Comissão Sindicante, Processante ou Revisora serão formalizadas por meio de: I - despacho, nos encaminhamentos de mero expediente; II - informações, quando visar fornecer subsídios solicitados por autoridades públicas; e III - relatório, quanto se tratar de manifestação conclusiva. Art. 46. Caberá à Comissão Sindicante, Processante ou Revisora: I - realizar reuniões e audiências, preferencialmente, por meio de videoconferência, sem prejuízo da realização do interrogatório de forma presencial, se assim for pleiteado pela defesa, desde que na mesma base territorial de, pelo menos, um dos membros da comissão para possibilitar sua participação presencial no ato; II - preencher os campos cabíveis às comissões no formulário "Resumo da Demanda SMD", recebido no NUP de comunicação, redistribuindo essa tarefa, por ocasião da entrega do relatório final, à Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar, a fim de viabilizar a conclusão do seu preenchimento na fase de julgamento; III - indicar nos encaminhamentos constantes do relatório final e no despacho que comunica ao Corregedor-Geral a conclusão dos trabalhos as restrições e tarjas promovidas e os documentos de acesso restrito e com cópias tarjadas quanto às informações que entendam dever permanecer sob sigilo após o julgamento, nos termos da lei; IV - comunicar à pessoa física ou à pessoa jurídica processada, inclusive a seus procuradores constituídos, bem como às testemunhas, os atos processuais, preferencialmente por meio da abertura de tarefa nos autos eletrônicos, sem prejuízo da utilização de outras formas de comunicação, cuja utilização deverá ser registrada nos autos; V- comunicar à Subcorregedoria de Medidas Disciplinares as decisões relevantes ou urgentes identificadas nos inquéritos e processos judiciais ou administrativos relacionados aos processos administrativos sob sua responsabilidade; VI - elaborar informações, a fim de subsidiar a defesa judicial da União em processos judiciais relacionados aos processos administrativos sob sua responsabilidade, com posterior abertura de tarefa à Chefia de Serviço de Apoio Administrativo da Subcorregedoria de Medidas Disciplinares, para ciência do teor da manifestação e resposta ao órgão solicitante; VII - proceder, no curso dos processos, às comunicações direcionadas ao Corregedor-Geral ou ao Subcorregedor de Medidas Disciplinares no respectivo NUP de comunicação, mediante abertura de tarefa; VIII - orientar o noticiante ou aquele que apresentar denúncia ou representação genérica, no curso do processo, para especificar os fatos e as correspondentes provas, encaminhando-os pela via hierárquica ou diretamente ao Corregedor-Geral, sem prejuízo de que a própria comissão adote as medidas pertinentes; IX - propor TAC nos processos em curso, nas hipóteses de infração disciplinar de menor gravidade, bem como propor alterações em proposta apresentada pela defesa; X - propor, motivadamente, à autoridade competente o afastamento preventivo do acusado; XI - propor, motivadamente, à autoridade competente a instauração de incidente de sanidade mental do acusado; XII - restringir, no curso dos trabalhos, os documentos de caráter sigiloso constantes do processo principal e dos NUPs vinculados, mantendo o acesso liberado à pessoa física ou jurídica que responde ao processo, aos advogados constituídos, à comissão, à Subcorregedoria de Medidas Disciplinares, à Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar, e ao Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União; XIII - conceder, na conclusão da apuração disciplinar e entrega do relatório final, acesso ao processo e aos seus apensos à Subcorregedoria de Medidas Disciplinares, ao Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, à Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar, e ao Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União; XIV - comunicar ao Corregedor-Geral, tão logo seja identificada no curso das apurações, a existência de fato novo, por intermédio de NUP específico, instruído com documentos e deliberação acerca de sua conveniência ou não de apuração em processo autônomo; e XV - especificar, em relação às mídias eletrônicas, os minutos correspondentes para fins de localização dos fragmentos de depoimentos reproduzidos ou reportados no relatório final. Parágrafo único. As restrições de documentos sigilosos, bem como de sequenciais ou tarjas de informações contidas no corpo dos documentos serão classificadas e realizadas pela comissão por ocasião do registro em ata de suas juntadas, assim se sucedendo nas atas seguintes relativamente ao acervo subsequente acostado aos autos. Art. 47. Realizado o interrogatório do acusado ou decorrido o prazo para tanto, caso a Comissão Processante, por unanimidade e com base no conjunto probatório, conclua pela descaracterização de conduta infracional ou pela presença de causa de absolvição sumária, passar-se-á imediatamente à fase de elaboração do relatório final. § 1º O interrogatório do acusado é obrigatório, nos termos da lei, cabendo, em caso de comprovada incapacidade ao tempo de sua realização, a nomeação de curador. § 2º Consideram-se atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa quando o acusado ou seus advogados, embora devidamente notificados para o interrogatório pelos meios disponibilizados nos autos, não compareçam ao ato processual, sem prévia e fundamentada justificativa. § 3º O interrogatório poderá será reagendado a pedido ou a critério da comissão mediante justificativa. § 4º A comissão poderá realizar interrogatório complementar, mediante justificativa. Art. 48. Realizado o interrogatório ou decorrido o prazo para tanto, não sendo a hipótese do art. 47, a Comissão Processante elaborará o termo de indiciamento, com a especificação dos fatos imputados ao acusado, das respectivas provas e das supostas condutas infracionais, bem como com a indicação das potenciais penalidades aplicáveis aos fatos, isolados ou em seu conjunto. Parágrafo único. Nos casos em que ao mesmo fato puder ser aplicada mais de uma penalidade, a Comissão indicará no termo de indiciamento a possibilidade da suposta configuração da penalidade mais grave. Art. 49. O relatório final conterá as seguintes informações: I - ementa, observando temas, subtemas, macroconclusões e conclusões utilizadas no ementário da admissibilidade e do julgamento para classificação dos fatos e conclusões dos casos; II - qualificação completa das pessoas físicas processadas ou interessadas nos feitos, com indicação de matrícula do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, data de ingresso no cargo, data de nascimento, e-mail, unidade de lotação, exercício ou atuação; III - qualificação completa da pessoa jurídica processada no PAR, com indicação de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, data da constituição, endereço e outros dados relativos ao estado atual da empresa; IV - descrição completa do objeto da apuração, com a especificação, dentre outras informações, dos fatos, da data e do local em que ocorreram, inclusive de fato novo, caso tenha havido a ampliação do raio apuratório no curso do processo; V - justificativa para os fatos não indiciados; VI - desfechos de incidentes ocorridos; VII - indicação das diligências realizadas, com especificação dos órgãos destinatários e das providências solicitadas; VIII - identificação dos elementos de prova documental e oral coletados; IX - análise das tarefas distribuídas no Sapiens ou no Sistema de Acompanhamento Judicial - SAJ da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional correspondentes às intimações judiciais supostamente não observadas pelo acusado, em se tratando de fatos relacionados às falhas de atuação processual; X - análise de amostras judiciais e demais elementos de provas contidos nos autos quanto à ocorrência de infração disciplinar ou de outra natureza, independentemente de a comissão se convencer pela ausência de responsabilização do acusado, em razão da exclusão de sua culpabilidade ou motivação outra consignada; e XI - fundamentação fática e jurídica que indique a subsunção do fato à conduta prevista como ato infracional, a merecer a penalidade proposta. Parágrafo único. O relatório final deverá ter seus parágrafos numerados e a indicação de tarjamento ou restrição de acesso.