DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900012 12 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 50. O relatório final das Comissões Sindicantes, Processantes ou Revisoras será encaminhado ao Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União, que: I - intimará a defesa para apresentar, no prazo improrrogável de dez dias, memoriais facultativos; e II - posteriormente, remeterá os autos para parecer da Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar como previsto no art. 64, inciso I, e atos subsequentes. Art. 51. Nos PADs e nos PARs de pessoas jurídicas, nas sindicâncias e nas revisões, a comissão intimará o acusado na ata de encerramento dos trabalhos. Art. 52. Em caso de afastamento legal ou momentâneo de um dos integrantes da comissão, as deliberações no curso dos processos, à exceção do termo de indiciamento e do relatório final, poderão ser firmadas pelos membros em efetivo exercício. Art. 53. Caberá aos Secretários das Comissões: I - participar das audiências; II - juntar documentos mediante termo de registro que especifique os documentos e os respectivos sequenciais; III - proceder às intimações por meios eletrônicos ou pessoalmente, juntando- se os comprovantes de entrega, leitura ou o recibo expresso; IV - vincular NUPs por remissão ou apensamento; V - fragmentar vídeos de oitivas necessários às suas juntadas; VI - incluir ou excluir pessoas ou setores nos acessos aos NUPs ou documentos sigilosos; VII - contatar a defesa por e-mail, telefone ou pessoalmente, certificando que esse contato foi feito nos autos; VIII - receber documentação encaminhada ou entregue pela defesa; IX - degravar as mídias dos depoimentos orais mediante uso de ferramentas tecnológicas disponibilizadas, procedendo-se à conferência das palavras reduzidas a termo com as falas gravadas, que serão conferidas, ao final, pela comissão; X - realizar o controle dos documentos da comissão; XI - auxiliar no controle dos prazos processuais; XII - promover a abertura de tarefas, inclusive para si próprios, ou para os membros da comissão, indispensáveis ao trâmite regular dos feitos; XIII - tarjar documentos e restringir acesso a documentos e mídias indicados como sigilosos pelo Presidente da Comissão; XIV - promover abertura de tarefas específicas ao Presidente ou aos membros das comissões, atentando-se à razoável duração do processo; e XV - executar outras atividades expressamente conferidas pelo Presidente da Comissão ou pelos membros desta. Seção VI Do fato novo e do fato conexo Art. 54. Considera-se, para os fins desta Portaria Normativa: I - fato novo, o fato distinto daqueles que motivaram instauração de verificação preliminar, de sindicância, de PAD ou de PAR de pessoa jurídica, não incluso no objeto de apuração; e II - fato conexo, o fato que: a) guarde relação de pertinência com o fato da apuração, independentemente do tempo de sua prática e de sua autoria, e que influencie o exame do outro; b) contenha indícios de que tenha sido praticado em coautoria com um ou mais acusados no processo sob apuração; ou c) tenha sido praticado por um ou mais acusados no mesmo período do raio de apuração ou em continuidade. Art. 55. A identificação de fato novo, seja conexo ou não, deverá ser imediatamente comunicada, para os fins de análise prévia, à Subcorregedoria de Medidas Disciplinares, por meio de processo administrativo específico criado para tal finalidade: I - pelas Comissões Sindicantes ou Processantes, por meio de nota; e II - pelo membro que primeiro tiver conhecimento do fato em procedimentos preliminares ou verificações preliminares, por meio de relatório, submetido previamente ao Subcorregedor de Procedimentos Preliminares. Art. 56. A nota ou o relatório acerca de fato novo deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da situação posta e descrever: I - o fato com todas as circunstâncias conhecidas, inclusive manifestação sobre a presença de indícios de materialidade e autoria de infração funcional nas informações e nos documentos examinados; II - a existência ou não de conexão; e III - a justificativa para processamento conjunto ou não, em razão da conveniência da apuração, e do impacto na fase atual do processo e na fluência do prazo prescricional, indicando, ainda, com clareza a medida sugerida. Art. 57. Caso a autoridade instauradora, após cientificada pelo Subcorregedor de Medidas Disciplinares, decida pela necessidade de apuração do fato novo em conjunto, o membro responsável por conduzir verificação preliminar ou a Comissão Sindicante ou Processante deverá: I - cientificar o investigado ou notificar o novo investigado acerca do fato novo sob apuração; e II - reabrir o prazo para apresentação de defesa, bem como para indicação das provas que pretende produzir. Art. 58. A inclusão do fato novo na verificação preliminar, na sindicância, em PAD ou PAR de pessoas jurídicas em curso poderá ser determinada pela autoridade instauradora, para apuração e julgamento conjunto, com o fim de evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre os fatos. Art. 59. A inclusão de fato novo é permitida até a fase de indiciamento. Seção VII Da reunião ou do desmembramento de apurações Art. 60. A reunião das apurações contidas em mais de uma verificação preliminar, sindicância, PAD ou PAR de pessoas jurídicas será facultativa para: I - conveniência da instrução no caso de fatos conexos; ou II - evitar risco de prolação de julgamentos conflitantes ou contraditórios, mesmo quando não houver conexão entre os fatos. § 1º Caberá ao membro responsável por conduzir verificação preliminar submeter fundamentadamente a proposta de reunião de apurações à autoridade instauradora, por intermédio de manifestação avaliativa do Subcorregedor de Procedimentos Preliminares. § 2º Caberá à Comissão Sindicante ou Processante submeter fundamentadamente a proposta de reunião de apurações à autoridade instauradora, por intermédio de manifestação avaliativa do Subcorregedor de Medidas Disciplinares. Art. 61. O desmembramento das apurações contidas em uma única verificação preliminar, sindicância, PAD ou PAR de pessoas jurídicas será facultativo para conveniência da instrução, quando envolver mais de um acusado e a prática de atos com potencialidades infracionais distintas. § 1º Caberá ao membro responsável por conduzir verificação preliminar submeter fundamentadamente a proposta de desmembramento à autoridade instauradora por intermédio de manifestação avaliativa do Subcorregedor de Procedimentos Preliminares. § 2º Caberá à Comissão Sindicante ou Processante submeter fundamentadamente a proposta de desmembramento à autoridade instauradora por intermédio de manifestação avaliativa do Subcorregedor de Medidas Disciplinares. § 3º Nova comissão será designada para prosseguir com a apuração do objeto desmembrado em nova sindicância ou processo administrativo, que receberá NUP distinto do originário. Art. 62. A reunião ou o desmembramento de sindicâncias ou processos administrativos é permitida até a fase de indiciamento. Seção VIII Da Subcorregedoria de Apoio ao Julgamento Disciplinar Art. 63. A Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar é composta pelos seguintes setores: I - Serviço de Apoio Administrativo: composto pelo chefe do setor e por servidores da área administrativa; e II - Setor Jurídico: composto pelos membros ocupantes dos cargos previstos no art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, em exercício na Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar. Parágrafo único. O Subcorregedor de Apoio a Julgamento Disciplinar indicará ao Corregedor-Geral: I - entre os membros em exercício na unidade, o seu substituto; e II - entre os servidores da área administrativa em exercício na unidade, o Chefe do Serviço de Apoio Administrativo. Art. 64. Compete à Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar: I - analisar, previamente ao julgamento, a regularidade formal e de mérito de sindicâncias e PADs, por meio de parecer, e submetê-lo à apreciação do Corregedor- Geral; II - analisar pedidos de reconsideração, recurso e revisão apresentados após o julgamento, em sindicâncias, PADs e PARs de pessoas jurídicas, por meio de parecer, e submetê-lo à apreciação do Corregedor-Geral; III - elaborar informações a fim de subsidiar a defesa da União em juízo quanto aos atos praticados pelo Advogado-Geral da União e pelo Corregedor-Geral, concernentes a sindicâncias, PADs e PARs de pessoas jurídicas instaurados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, submetidos à sua análise; IV - prestar assessoramento jurídico e técnico ao Corregedor-Geral na análise de processos, na coleta de dados e no tratamento de informações e oferecer subsídios para a tomada de decisões em matéria disciplinar; V - propor, coordenar e acompanhar projetos e ações que visem ao aprimoramento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, em matéria disciplinar; VI - propor ao Corregedor-Geral a edição de atos normativos atinentes à matéria disciplinar; VII - propor ao Corregedor-Geral da Advocacia da União a edição de portarias normativas, instruções, orientações normativas e recomendações relacionadas à melhoria e à observância dos padrões de conduta pelos integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional; VIII - elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos técnicos e jurídicos, relacionados à matéria disciplinar; IX - sugerir ao Corregedor-Geral a instauração do PAE em decorrência do julgamento de sindicância ou de PAD, observada a norma especial em vigor; X - acompanhar a implementação das medidas oriundas da adoção do PAE em decorrência do julgamento de sindicância ou de PAD; XI - adotar as providências decorrentes de julgamento; e XII - desempenhar outras atividades determinadas pelo Corregedor-Geral. Art. 65. Caberá ao Subcorregedor de Apoio a Julgamento Disciplinar: I - distribuir os NUPs e processos; II - controlar as respostas a ofícios; III - analisar e pronunciar-se quanto à aprovação das manifestações jurídicas exaradas na Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar; IV - organizar a escala de férias e demais ausências legais dos integrantes da Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar, de forma a preservar a continuidade do trabalho; V- analisar a sugestão de adoção do PAE em decorrência do julgamento de sindicância ou de PAD; e VI - outras atribuições determinadas pelo Corregedor-Geral. Art. 66. Caberá ao Chefe do Serviço de Apoio Administrativo: I - registrar a entrada e a saída de NUPs e processos na Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar; II - tramitar internamente os NUPs e processos; III - elaborar relatórios gerenciais; IV - controlar e organizar documentos, atividades, tarefas, NUPs e processos; e V - realizar outras atribuições determinadas pelo Subcorregedor de Apoio a Julgamento Disciplinar. Art. 67. Os estagiários jurídicos são responsáveis pela realização de pesquisa legislativa, doutrinária e jurisprudencial e pela elaboração de minutas de notas e pareceres com complexidade compatível com as atribuições de estágio, sempre sob a supervisão de membro da Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar. Art. 68. Os membros integrantes do Setor Jurídico são responsáveis pela realização das seguintes atividades: I - analisar e elaborar manifestação nos NUPs e processos que lhes forem distribuídos; II - acompanhar os prazos prescricionais relacionados aos NUPs e processos sob sua responsabilidade; III - sugerir a instauração do PAE em decorrência do julgamento de sindicância ou de PAD; IV - acompanhar a implementação das medidas oriundas da adoção do PAE em decorrência do julgamento de sindicância ou de PAD; V - sugerir a conversão do julgamento em diligência, uma vez reconhecida a necessidade de produção de prova ou a realização de outra diligência considerada imprescindível para o julgamento; e VI - realizar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Subcorregedor de Apoio a Julgamento Disciplinar ou pelo Corregedor-Geral. Parágrafo único. O Subcorregedor de Apoio a Julgamento Disciplinar poderá, observada a equalização da carga de trabalho, distribuir aos membros outras atividades relacionadas às suas atribuições ou do seu Substituto, mediante abertura de tarefa. Art. 69. A manifestação jurídica proferida no âmbito da Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar, em sede de apoio a julgamento de PAD, de PAR de pessoa jurídica, de revisão e de sindicância aferirá, quando for o caso: I - a observância do contraditório e da ampla defesa; II - a regularidade formal dos procedimentos submetidos à sua apreciação, com verificação da adequação dos atos processuais ao ordenamento jurídico vigente, em especial: a) se o termo de indiciamento contém a especificação dos fatos imputados ao integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional ou à pessoa jurídica e as respectivas provas; b) se, no relatório final, foram apreciadas as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao objeto da apuração, suscitadas na defesa; c) se ocorreu algum vício e, em caso afirmativo, se houve prejuízo à defesa; e d) se houve nulidade total ou parcial indicando, em caso afirmativo, os seus efeitos e as providências a serem adotadas pela Administração; III - a adequada condução do procedimento e a suficiência das diligências, com vistas à completa elucidação dos fatos; e