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Diário Oficial da União · 09/01/2026 · pág. 13

DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900013 13 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - a plausibilidade das conclusões da comissão quanto à: a) conformidade com as provas em que se baseou para formar a sua convicção; b) adequação do enquadramento legal da conduta; c) adequação da penalidade proposta; e d) inocência ou responsabilidade do servidor. § 1º No caso de submissão de PAD a julgamento antecipado, deverá ser aferida, conforme o caso, a aplicabilidade deste artigo. § 2º O disposto nos incisos I, II e no inciso IV, alíneas "b", "c" e "d" não se aplica aos casos de SINVE e SINPA. § 3º A manifestação jurídica tratada no caput deste artigo conterá: I - relatório sucinto dos fatos sob apuração; II - abordagem sobre os principais incidentes ocorridos no curso do processo; e III - fundamentação e conclusão. § 4º A manifestação jurídica tratada no caput deste artigo conterá ementa, observando temas, subtemas, macroconclusões e conclusões utilizadas no ementário da admissibilidade e do julgamento para classificação dos fatos e conclusões dos casos. Art. 70. Após o julgamento de sindicâncias e processos administrativos, o Gabinete do Corregedor-Geral encaminhará os autos à Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar para análise e adoção das seguintes providências: I - intimar os envolvidos na apuração disciplinar; e II - comunicar o resultado: a) à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando a apuração envolver atual ou ex- ocupante do cargo de Procurador da Fazenda Nacional; b) à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Administrativa da Advocacia-Geral da União, quando a apuração envolver atual ou ex-ocupante do cargo de Advogado da União; c) aos titulares das unidades onde os envolvidos estiverem lotados, em exercício ou em atuação, bem como aos titulares dos respectivos órgãos de direção superior; e d) à chefia imediata dos envolvidos; III - cientificar a Subcorregedoria de Medidas Disciplinares para registro do inteiro teor do julgamento nos sistemas de controle interno; IV - cientificar o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenho de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional, nos casos em que o envolvido esteja em estágio confirmatório; V - comunicar ao Departamento de Tecnologia da Informação da Advocacia- Geral da União ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inativação temporária ou permanente do acesso a sistemas e caixas de correspondência eletrônica institucionais, no caso de aplicação de penalidades de suspensão ou demissão; VI - cientificar o Presidente do Conselho Curador de Honorários Advocatícios, nos casos de aplicação de penalidade de suspensão, demissão, ou cassação de aposentadoria, para providências de suspensão ou cessação do pagamento de cotas de honorários; VII - encaminhar cópia do processo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos casos de aplicação de penalidade de demissão nas hipóteses do art. 117, caput, incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI, e do art. 132, incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XII, ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VIII - encaminhar cópia do processo, nos casos de aplicação de penalidade de demissão fundamentada no art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aos seguintes órgãos: a) Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União; b) Controladoria-Geral da União; e c) Ministério Público Federal; IX - encaminhar cópia do processo ao Tribunal Superior Eleitoral, nos casos de aplicação de penalidade de demissão, na forma prevista na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; X - encaminhar cópia do processo ao órgão competente para propor ação judicial reparatória, quando constatado indício de prejuízo ao erário que não possa ser cobrado administrativamente, ainda que esteja prescrita a pretensão punitiva por parte da Administração; XI - encaminhar cópia do processo ao Ministério Público Estadual ou da União quando a infração disciplinar também configurar crime de competência da Justiça Estadual, Federal ou Eleitoral, ou quando já houver ação criminal ou ação civil pública contra o integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional envolvido e o objeto guardar relação com a infração administrativa; XII - encaminhar cópia do processo ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, quando envolver indícios de enriquecimento ilícito ou evolução patrimonial incompatível; XIII - encaminhar cópia dos atos de julgamento ao respectivo juízo, nos casos em que haja ação judicial em trâmite; e XIV - realizar outras diligências que tenham sido determinadas no ato de julgamento ou estejam previstas em lei. § 1º A intimação do integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional envolvido prevista no inciso I do caput será realizada, no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a partir do próprio processo em que constar o ato de julgamento, com encaminhamento: I - do relatório final; II - do parecer de apoio a julgamento; III - dos despachos de aprovação; e IV - da portaria de julgamento. § 2º As providências constantes dos incisos II a XIV do caput serão realizadas, no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em NUP de comunicação, autuado especificamente para tal finalidade, por meio do Sapiens, no qual deverá constar cópia: I - do relatório final; II - do parecer de apoio a julgamento e respectivos despachos de aprovação; e III - do ato de julgamento. § 3º Havendo diversidade de penalidades decorrentes do mesmo PAD, as providências constantes dos incisos II a XIV do caput serão realizadas no mesmo NUP de comunicação. § 4º Após a conclusão das providências constantes dos incisos II a XIV do caput, o NUP de comunicação será vinculado ao processo principal. § 5º Caberá à Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar adotar todas as providências para garantir o adequado levantamento da restrição dos documentos constantes do processo principal julgado, em especial, quanto ao relatório final e ao parecer de apoio a julgamento. § 6º Quando o relatório final e o parecer de apoio a julgamento contiverem citações de informações sigilosas, deverá a Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar juntar aos autos do processo versão do relatório e do parecer devidamente tarjados para que fiquem disponíveis para consulta em seus sistemas, mantendo as versões originais com acesso restrito. Art. 71. Após o julgamento de investigações preliminares de pessoa jurídicas e de PARs de pessoas jurídicas, transcorrido o prazo do caput e do § 1º do art. 23 da Portaria Normativa AGU nº 135, de 9 de maio de 2024, o Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União encaminhará os autos à Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar para análise e adoção das seguintes providências: I - intimar os envolvidos na apuração de responsabilização; II - nos casos de condenação: a) quando houver indícios de que do ato lesivo tenha causado dano ao erário, e caso esse não esteja sendo apurado conjuntamente no PAR de pessoas jurídicas, encaminhar cópia do processo à Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União, para: 1. instrução do processo administrativo específico para reparação de danos; e 2. ajuizamento da ação de que trata o art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. b) encaminhar cópia do processo ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e c) - encaminhar versão digital do processo à Controladoria-Geral da União para registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP. III - nos casos de não comprovação do pagamento integral de multa aplicada, encaminhar versão digital do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; Subseção I Da reconsideração, do recurso e da revisão Art. 72. Os pedidos administrativos de reconsideração, recurso e revisão, apresentados após o julgamento de sindicâncias e processos administrativos, serão distribuídos para membro que não tenha participado da elaboração dos respectivos pareceres de apoio a julgamento disciplinar e subsequentes atos de aprovação. § 1º Recebido um dos referidos pedidos pelo Protocolo, este será vinculado ao processo principal e distribuído ao Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União. § 2º Os pedidos de reconsideração, recurso e revisão serão analisados por parecer e submetidos à apreciação do Subcorregedor de Apoio a Julgamento Disciplinar, do Corregedor -Geral da Advocacia da União e do Advogado-Geral da União. § 3º Admitido o pedido de revisão será atribuído novo número de processo no Sapiens, remetendo-o, juntamente com o processo principal, para regular processamento na Comissão. CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO DE NUPS, PROCESSOS E PROCEDIMENTOS PARA MEMBROS EM ATUAÇÃO NA CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO Art. 73. A distribuição dos NUPs, procedimentos e processos encaminhados para análise das Subcorregedorias Temáticas será realizada pelo respectivo Subcorregedor e, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo seu substituto. Art. 74. As tarefas e os feitos serão distribuídos aos membros em exercício na unidade, salvo em razão de afastamentos ou impedimentos legais. Art. 75. São diretrizes da distribuição interna das tarefas e dos NUPs: I - distribuição equitativa dos trabalhos; e II - prevenção, nos casos em que o membro já tenha apresentado atuação relacionada à demanda. § 1º A distribuição equitativa levará em consideração o nível de complexidade dos NUPs, bem como o cumprimento de outras atividades designadas. § 2º Em casos específicos, urgentes ou relevantes, poderá ser designado membro distinto para a análise de determinado NUP ou tarefa, sem prejuízo de posterior compensação da demanda distribuída. § 3º Para definição do grau de complexidade dos NUPs distribuídos, serão considerados os seguintes critérios: I - número de interessados ou unidades envolvidas; II - complexidade de fatos e documentos a serem analisados; e III - necessidade de pesquisa mais aprofundada para o esclarecimento da matéria. § 4º No âmbito da Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar, para definição do grau de complexidade dos NUPs distribuídos serão também considerados: I - a quantidade de volumes dos autos do processo; e II - a discordância em relação às conclusões do relatório final da Comissão, em caso de parecer de apoio a julgamento. Art. 76. A distribuição dar-se-á por prevenção, nas hipóteses em que, no âmbito da Subcorregedoria Temática: I - o expediente ou requerimento tratar de pedido de esclarecimento, informações ou documentos em NUP em que tenha havido manifestação jurídica anterior proferida pelo membro; II - o NUP retornar, após já ter sido emitido despacho, cota, nota, parecer ou relatório pelo membro; ou III - o NUP tiver sido objeto de reunião preparatória prévia com a participação do membro. § 1º Nos casos de afastamento legal do membro prevento, os NUPs que lhe seriam destinados, por prevenção, serão excepcionalmente distribuídos a outro membro, caso não seja viável, pelo decurso do tempo, aguardar-se o retorno do membro prevento, a critério do respectivo Subcorregedor. § 2º Ao receber NUPs, procedimento ou processo em que vislumbrar a prevenção de outro, o membro deverá submeter pedido de redistribuição à decisão do respectivo Subcorregedor, no prazo máximo de dois dias úteis, a partir da data em que a tarefa lhe foi enviada pelo Sapiens, ficando encarregado de analisar o feito se assim não proceder. Art. 77. Poderá ocorrer redistribuição de NUPs, procedimentos, processos, atividades e tarefas, por decisão do respectivo Subcorregedor, para: I - corrigir desequilíbrios na sistemática de distribuição; II - assegurar a continuidade do serviço; e III - atender a casos urgentes, relevantes ou há muito distribuídos e ainda pendentes de finalização. Art. 78. Os membros se declararão impedidos ou suspeitos, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação ao respectivo Subcorregedor das razões que fundamentam sua declaração, em expediente reservado. Art. 79. O retorno ao membro das respostas das diligências por ele solicitadas para continuidade da análise do feito não será contabilizado para efeito de nova distribuição, exceto nos casos em que o NUP, procedimento ou processo for redistribuído a outro membro. Art. 80. Haverá suspensão temporária da distribuição de novos NUPs e tarefas em relação aos membros que estiverem em gozo de férias, licenças e outros afastamentos, conforme os termos da legislação em vigor. Art. 81. Nos casos de afastamento para gozo de férias, haverá prévia suspensão da distribuição de NUPs, procedimentos, processos e tarefas para o membro, por período não superior a três dias úteis por etapa de férias, até o limite de seis dias úteis por ano, de modo a permitir a conclusão das demandas sob sua responsabilidade. § 1º A suspensão de distribuição de que trata o caput deverá ser registrada no Sapiens, em campo próprio, e ocorrerá da seguinte forma: I - para gozo de férias em uma ou duas etapas, três dias úteis imediatamente anteriores ao início do afastamento; e II - para gozo de férias em três etapas, dois dias úteis imediatamente anteriores ao início do afastamento. § 2º Não haverá suspensão de distribuição de que trata o caput para gozo de férias ou afastamentos inferiores ou iguais a cinco dias. § 3º A suspensão de distribuição não dispensa o membro do cumprimento das tarefas anteriormente distribuídas.