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Diário Oficial da União · 09/01/2026 · pág. 15

DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900015 15 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RESOLUÇÃO CATI Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Credenciamento da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, unidade Departamento de Engenharia de Computação e Automação - DCA como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.002795/2025-47, de 16/10/2025, resolve: Art. 1º Credenciar a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, unidade Departamento de Engenharia de Computação e Automação - DCA, CNPJ nº 24.365.710/0001-83, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de 7/10/2025. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê RESOLUÇÃO CATI Nº 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Credenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-riograndense, unidade Campus Charqueadas como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.002795/2025-47, de 16/10/2025, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul- riograndense, unidade Campus Charqueadas, CNPJ nº 10.729.992/0001-46, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de 11/11/2025. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê RESOLUÇÃO CATI Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Credenciamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, unidade Curso de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas da Faculdade de Tecnologia de Ferraz de Vasconcelos como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.002795/2025-47, de 16/10/2025, resolve: Art. 1º Credenciar o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, unidade Curso de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas da Faculdade de Tecnologia de Ferraz de Vasconcelos, CNPJ nº 62.823.257/0001-09, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de 16/12/2025. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 21.062, DE 2 DE JANEIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, com base no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e tendo em vista o disposto no Processo nº 53115.029843/2023-61, resolve: Art. 1º Homologar o encerramento da transmissão da programação das emissoras dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão em tecnologia analógica, em 30 de dezembro de 2025, às 23 horas e 59 minutos, dos municípios listados no Anexo II da Portaria nº Portaria MCom nº 18775, de 3 julho de 2025, conforme Anexo a esta Portaria. Art. 2º Os canais utilizados para transmissão analógica nos municípios listados no Anexo a esta Portaria devem ser devolvidos à União e a programação das emissoras deve deixar de ser exibida no canal analógico, devendo ser transmitida em seu lugar a cartela informativa, permanentemente, até o dia 30 de janeiro de 2026, salvo quando estiver prevista a imediata utilização do canal analógico para a transmissão do sinal digital de outra entidade, conforme disposto nos artigos 3º e 8º da Portaria nº 2.992, de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO ANEXO (Anexo II à Portaria MCom nº 18775, de 3 de julho de 2025) . .UF .Município . .RS .Agudo . .RS .Ajuricaba . .RS .Alegrete . .RS .Arroio do Tigre . .RS .Arroio Grande . .RS .Arvorezinha . .RS .Bagé . .RS .Barra do Guarita . .RS .Barracão . .RS .Bom Jesus . .RS .Bossoroca . .RS .Caçapava do Sul . .RS .Cacequi . .RS .Cachoeira do Sul . .RS .Camaquã . .RS .Campo Novo . .RS .Candelária . .RS .Capão da Canoa . .RS .Carazinho . .RS .Cerro Largo . .RS .Chapada . .RS .Chuí . .RS .Crissiumal . .RS .Cristal . .RS .Cruz Alta . .RS .David Canabarro . .RS .Dom Feliciano . .RS .Dom Pedrito . .RS .Entre Rios do Sul . .RS .Erechim . .RS .Fontoura Xavier . .RS .Frederico Westphalen . .RS .Garruchos . .RS .Getúlio Vargas . .RS .Guaporé . .RS .Horizontina . .RS .Ibirubá . .RS .Ijuí . .RS .Ilópolis . .RS .Iraí . .RS .Itaqui . .RS .Jaguarão . .RS .Jaguari . .RS .Júlio de Castilhos . .RS .Lagoa Vermelha . .RS .Lavras do Sul . .RS .Marau . .RS .Mata . .RS .Não-Me-Toque . .RS .Nonoai . .RS .Nova Prata . .RS .Palmeira das Missões . .RS .Panambi . .RS .Passo Fundo . .RS .Pinheiro Machado . .RS .Planalto . .RS .Porto Xavier . .RS .Quaraí . .RS .Rio Pardo . .RS .Rodeio Bonito . .RS .Rosário do Sul . .RS .Salvador das Missões . .RS .Santa Cruz do Sul . .RS .Santa Rosa . .RS .Santa Vitória do Palmar . .RS .Sant'Ana do Livramento . .RS .Santiago . .RS .Santo Ângelo . .RS .Santo Augusto . .RS .Santo Cristo . .RS .São Borja . .RS .São Francisco de Assis . .RS .São Gabriel . .RS .São José do Ouro . .RS .São Luiz Gonzaga . .RS .São Martinho . .RS .São Paulo das Missões . .RS .Sarandi . .RS .Seberi