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Diário Oficial da União · 09/01/2026 · pág. 32

DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900032 32 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II Cronograma anual de inscrição, adesão, validação cadastral, indicação do técnico vistoriador e vistoria "in loco" do Garantia-Safra. . UF Região Garantia-Safra .Data Limite . . . .Para inscrições e pagamento de aportes de safras anteriores .Para adesão dos agricultores (pagamento do boleto bancário) .Para validação cadastral e indicação de técnico vistoriador .Para Vistoria "in loco" . .AL .Região Única .20 de fevereiro .31 de março .15 de julho .31 de maio a 28 de outubro . AM .Região I .20 de março .30 de abril .14 de agosto .14 de outubro a 31 março/27 . . .Região II .20 de maio .30 de junho .14 de outubro .14 de novembro a 30 de abril/27 . BA .Região I .21 de setembro .31 de outubro .14 de fevereiro .31 de dezembro a 31 de maio . . .Região II .20 de fevereiro .31 de março .15 de julho .31 de maio a 13 de outubro . CE .Região I .21 de novembro .31 de dezembro .15 de abril .01 de março a 28 de junho . . .Região II .20 de dezembro .31 de janeiro .17 de maio .02 de abril a 29 de julho . MA .Região I .20 de outubro .30 de novembro .16 de março .30 de janeiro a 31 de maio . .Região II .21 de novembro .31 de dezembro .15 de abril .01 de março a 28 de junho . . .Região III .20 de dezembro .31 de janeiro .17 de maio .02 de abril a 29 de julho . .MG .Região Única .21 de setembro .31 de outubro .14 de fevereiro .31 de dezembro a 30 de abril . PB .Região I .21 de novembro .31 de dezembro .15 de abril .01 de março a 29 de julho . . .Região II .20 de dezembro .31 de janeiro .17 de maio .02 de abril a 28 de agosto . PE .Região I .21 de novembro .31 de dezembro .15 de abril .01 de março a 29 de julho . . .Região II .15 de janeiro .28/29 de fevereiro .14 de junho .30 de abril a 28 de setembro . PI .Região I .21 de setembro .31 de outubro .14 de fevereiro .31 de dezembro a 31 de maio . . .Região II .21 de novembro .31 de dezembro .15 de abril .01 de março a 29 de julho . RN .Região I .20 de dezembro .31 de janeiro .17 de maio .02 de abril a 29 de julho . . .Região II .15 de janeiro .28/29 de fevereiro .14 de junho .30 de abril a 28 de agosto . .SE .Região Única .20 de fevereiro .31 de março .15 de julho .31 de maio a 28 de outubro RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2026 Estabelece as regras de implementação para a safra de 2025/2026, bem como o valor do benefício do Garantia-Safra de que trata o §1º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002. O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO GARANTIA-SAFRA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e pela Portaria de Pessoal MDA nº 489, de 5 de agosto de 2024, torna público que o Comitê Gestor do Garantia-Safra, no exercício das competências estabelecidas nos incisos IV e VIII do art. 3º do referido Decreto, e considerando a dotação orçamentária da União para o exercício de 2025, resolve: Art. 1º Estabelecer, para a safra 2025/2026, o valor do benefício do Garantia- Safra, previsto no §1º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no montante de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser pago de forma integral, em parcela única. Art. 2º Fixar, para a safra 2025/2026, as contribuições de que tratam os incisos I a IV do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002, nos seguintes valores, para os que aderirem ao Fundo Garantia-Safra: I - Agricultores familiares: R$24,00 (vinte e quatro reais); II - Municípios: R$72,00 (setenta e dois reais) por agricultor aderido em sua jurisdição; III - Estados: R$144,00 (cento e quarenta e quatro reais) por agricultor aderido em sua jurisdição; IV - União: mínimo de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por cota disponibilizada, destinados à previsão de pagamento dos benefícios totais. Art. 3º A distribuição de cotas do quantitativo de agricultores familiares por Estado será realizada conforme o Anexo desta Resolução, considerando a demanda apresentada e o percentual efetivo de utilização da cota na safra anterior. Parágrafo único. A disponibilização da cota destinada ao Estado fica condicionada à sua situação de adimplência, nos termos da Resolução nº 3, de 2 de julho de 2014, do Comitê Gestor do Garantia-Safra. Art. 4º As cotas não utilizadas pelos Estados poderão ser redistribuídas, mediante requerimento, a outros Estados adimplentes até 40 (quarenta) dias antes do início do período de adesão dos agricultores familiares. Parágrafo único. A redistribuição seguirá: I - os critérios definidos no art. 3º desta Resolução; e II - os procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 4, de 5 de agosto de 2010, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 4, de 4 de agosto de 2011, ambas do Comitê Gestor do Garantia-Safra. Art. 5º Para o ano-safra 2025/2026, a inscrição no Programa Garantia-Safra poderá ser realizada: I - diretamente pelo agricultor familiar, por meio do preenchimento do Formulário de Inscrição ao Garantia-Safra (IGS) no sistema eletrônico do Programa Garantia-Safra, utilizando seu login único Gov.br, desde que possua Cadastro Nacional da Agricultura Familiar CAF ativo; ou II - pela instituição cadastrada como emissora do CAF, em nome do agricultor, desde que este possua CAF ativo. §1º Somente será permitida uma inscrição no Programa Garantia-Safra por unidade familiar registrada no CAF, devendo a inscrição ser realizada preferencialmente no CPF do responsável pela unidade familiar. §2º A inscrição será considerada efetivada somente após a confirmação do registro na base de dados da SAF/MDA, devendo constar obrigatoriamente o número do CAF. §3º O cancelamento ou o bloqueio da inscrição no Programa, em decorrência do cancelamento ou da exclusão do CAF, será realizado somente após análise e decisão da Coordenação-Geral do Garantia-Safra. Art. 6º Para a safra 2025/2026, fica adotado o Calendário de Plantio estabelecido no Anexo I da Resolução nº 01, de 02 de janeiro de 2026, do Comitê Gestor do Garantia-Safra. Art. 7º Fica autorizada a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SAF/MDA, a prorrogar, por até 30 (trinta) dias, as datas-limites previstas no Anexo II da Resolução nº 01, de 02 de janeiro de 2026, para: I - realização de inscrição; II - pagamento de aportes de safras anteriores; e III - pagamento do boleto bancário pelos agricultores familiares. Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com os arts. 1º a 7º desta Resolução até a sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 1, de 4 de outubro de 2024, do Comitê Gestor do Garantia-Safra. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VANDERLEY ZINGER Presidente do Comitê ANEXO . .Estados .Número de cotas - agricultores familiares que poderão aderir ao Programa na Safra 2025/2026 . .AL .28.000 . .AM .5.000 . .BA .310.000 . .CE .200.000 . .MA .15.000 . .MG .50.000 . .PB .95.000 . .PE .120.000 . .PI .90.000 . .RN .40.000 . .SE .22.000 . .T OT A I S .975.000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL R E T I F I C AÇ ÃO Na PORTARIA /INPI / Nº 43, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, Página 40, de 30 de dezembro de 2025 e no Boletim de Pessoal XXI, de 30 de dezembro de 2025, Onde se lê: "Art. 7º Para fins de Regimento Interno, estabelece-se a seguinte denominação da Função Comissionada Executiva 1.07, realocada para a Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas (DIRMA): - Divisão de Processamento Administrativo (DIPAD)." Leia-se: "Art. 7º Para fins de Regimento Interno, estabelece-se a seguinte denominação da Função Comissionada Executiva 1.07, realocada para a Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas (DIRMA): - Divisão de Apoio ao Processamento Administrativo (DAPRO)." Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DECISÃO DE 8 DE JANEIRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00875/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 21 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 164/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o entendimento formulado no Parecer CNE/CES nº 400/2024, favorável à convalidação dos estudos realizados por Robson Pereira, no curso superior de pós-graduação lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho, no período de 2020 a 2021, ministrado pela Faculdade de Engenharia e Agrimensura de Pirassununga - Feap, com sede no município de Pirassununga, no estado de São Paulo, mantida pela SET Sociedade Civil Educacional Tuiuti Limitada, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo SEI nº 23000.039717/2023-41. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação