DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900037 37 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ÚNICO . .CO N T R AT O S . .EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO .AQUA LABS . .CNPJ/TIN .KR7548603578 . INTERMEDIÁRIO(S) .E M P R ES A .SHIPSMART TRANSPORTE E TECNOLOGIA LTDA. .CNPJ/TIN .28.575.809/0001-60 . INTERMEDIÁRIO(S) .E M P R ES A .SKYPOSTAL INC. .CNPJ/TIN .US651134175 . TRANSPORTADOR (ES) .E M P R ES A .EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS .TRISTAR - SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA . .MILE EXPRESS AGÊNCIA DE CARGA AÉREA LTDA. .PHOENEX CARGO AGÊNCIA DE CARGA AÉREA LTDA. .CNPJ/TIN .34.028.316/0001-03 .35.087.513/0001-66 .34.028.316/0001-66 .10.257.602/0001-82 . .CO N T R AT O S . .EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO .AQUA LABS . .CNPJ/TIN .KR7548603578 . INTERMEDIÁRIO(S) .E M P R ES A .SHIPSMART TRANSPORTE E TECNOLOGIA LTDA. .CNPJ/TIN .28.575.809/0001-60 . INTERMEDIÁRIO(S) .E M P R ES A .SKYPOSTAL INC. .CNPJ/TIN .US651134175 . INTERMEDIÁRIO(S) .E M P R ES A .SKYSHOP LOGISTICS INC. .CNPJ/TIN .US270005846 . TRANSPORTADOR (ES) .E M P R ES A .EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS .CNPJ/TIN .34.028.316/0001-03 . .CO N T R AT O S . .EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO .AQUA LABS . .CNPJ/TIN .KR7548603578 . INTERMEDIÁRIO(S) .E M P R ES A .SHIPSMART TRANSPORTE E TECNOLOGIA LTDA. .CNPJ/TIN .28.575.809/0001-60 . INTERMEDIÁRIO(S) .E M P R ES A .CROSS BORDER HUB LLC. .CNPJ/TIN .US880712888 . INTERMEDIÁRIO(S) .E M P R ES A N/A .DAOLU CROSSBORDER SOLUTIONS LTDA. .CNPJ/TIN .41.600.287/0001-78 . TRANSPORTADOR (ES) .E M P R ES A .EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E T E L ÉG R A FO S .PHOENEX CARGO AGÊNCIA DE CARGA AÉREA LTDA. .EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E T E L ÉG R A FO S .CNPJ/TIN .34.028.316/0001-03 .10.257.602/0001-82 .34.028.316/0001-03 . .CO N T R AT O S . .EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO .AQUA LABS . .CNPJ/TIN .KR7548603578 . INTERMEDIÁRIO(S) .E M P R ES A .SHIPSMART TRANSPORTE E TECNOLOGIA LTDA. .CNPJ/TIN .28.575.809/0001-60 . TRANSPORTADOR (ES) .E M P R ES A .UPS REMESSAS EXPRESSAS LTDA. .DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA. .CNPJ/TIN .74.155.052/0001-73 .58.890.252/0001-13 . .CO N T R AT O S . .EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO .AQUA LABS . .CNPJ/TIN .KR7548603578 . INTERMEDIÁRIO(S) .E M P R ES A .SHIPSMART TRANSPORTE E TECNOLOGIA LTDA. .CNPJ/TIN .28.575.809/0001-60 . INTERMEDIÁRIO(S) .E M P R ES A .MAILATINAMERICA S.A. .CNPJ/TIN .UY215178010015 . TRANSPORTADOR (ES) .E M P R ES A .TEX COURIER S.A. .EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS .CNPJ/TIN .73.939.449/0001-93 .34.028.316/0001-03 SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REIDI. PARQUE FOTOVOLTAICO. BENEFÍCIOS. Os benefícios do Reidi alcançam bens e serviços utilizados ou incorporados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes a projeto habilitado ao referido regime tributário. Outros bens e serviços que não sejam aplicados na obra de infraestrutura, ainda que a ela vinculados, não são alcançados pelos benefícios. No caso dos autos, os serviços prestados por pessoa jurídica estabelecida no país a pessoa jurídica habilitada no Reidi, referentes ao acompanhamento e finalização do processo de supressão da vegetação, na hipótese de estarem relacionados à preparação do local a ser instalado parque fotovoltaico, fazem jus aos benefícios do referido regime, sendo aplicável a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. Já os serviços de implantação de planos e programas ambientais, plantio compensatório e consultoria ambiental não fazem jus aos benefícios do Reidi, uma vez que, mesmo relevantes para a realização da obra de instalação de parque fotovoltaico, até a sua finalização, não são serviços aplicados na obra de infraestrutura destinada ao ativo imobilizado do tomador dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 18 DE ABRIL DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 4º, inciso I; Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, arts. 2º, inciso I, alínea "c" , e 11; Pronunciamento Técnico CPC 27, de 2009, itens 16 e 17. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REIDI. PARQUE FOTOVOLTAICO. BENEFÍCIOS. Os benefícios do Reidi alcançam bens e serviços utilizados ou incorporados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes a projeto habilitado ao referido regime tributário. Outros bens e serviços que não sejam aplicados na obra de infraestrutura, ainda que a ela vinculados, não são alcançados pelos benefícios. No caso dos autos, os serviços prestados por pessoa jurídica estabelecida no país a pessoa jurídica habilitada no Reidi, referentes ao acompanhamento e finalização do processo de supressão da vegetação, na hipótese de estarem relacionados à preparação do local a ser instalado parque fotovoltaico, fazem jus aos benefícios do referido regime, sendo aplicável a suspensão da incidência da Cofins. Já os serviços de implantação de planos e programas ambientais, plantio compensatório e consultoria ambiental não fazem jus aos benefícios do Reidi, uma vez que, mesmo relevantes para a realização da obra de instalação de parque fotovoltaico, até a sua finalização, não são serviços aplicados na obra de infraestrutura destinada ao ativo imobilizado do tomador dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 18 DE ABRIL DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 4º, inciso I; Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, arts. 2º, inciso I, alínea "c" , e 11; Pronunciamento Técnico CPC 27, de 2009, itens 16 e 17. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada que tratar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 Alfandega o Porto Seco de Cuiabá/MT, administrado pela empresa Transmino Transportes Ltda, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi dada pelo inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e o que consta do processo nº 10265.048033/2025-40, declara: Art. 1º Fica alfandegado, até 23 de março de 2048, em caráter precário, o Porto Seco de Cuiabá/MT, com área total alfandegada de 39.880,44 m², situado na Rua "D", s/nº, Distrito Industrial, no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP 78098-480, posição georreferenciada Latitude: - 15.662750 e Longitude: -55.982554, a ser administrado e operado pela empresa Transmino Transportes Ltda, CNPJ nº 04.762.849/0001-53, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O prazo de vigência de alfandegamento será até 23 de março de 2048, prazo previsto no Parecer nº 1/2026-ERA/DIANA/SRRF01/DF, em conformidade com o contrato de permissão nº 4/2023, contante dos autos do processo nº 10265.048033/2025-40. Art. 3º O recinto alfandegado, também habilitado a armazenar cargas em regime de entreposto aduaneiro na importação, poderá operar carga geral, granel e outras, e podem ser processadas as seguintes operações aduaneiras, conforme Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022: I - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; III - despacho de importação; IV - despacho de exportação; e V - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada. Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento das normas e condições de alfandegamento, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis. Art. 5º Permanece atribuído o código de recinto 1403201. Art. 6º O local alfandegado estará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, que poderá estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao controle fiscal e aduaneiro. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.001, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.