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Diário Oficial da União · 09/01/2026 · pág. 41

DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900041 41 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.932, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, nos artigos 4º, 5º, 30 e 43 da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.675752/2025-09, resolve: Art.1º Ficam homologadas as seguintes deliberações dos sócios de SWISS REINSURANCE AMERICA CORPORATION - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO BRASIL LTDA ., CNPJ/ME sob o n° 09.400.825/0001-78, com sede na cidade de São Paulo - SP, na 19ª alteração contratual, realizada em 29 de dezembro de 2025: I-eleição da Sra. Natália Velasques Sanches, para o cargo de diretora presidente e representante; e II-consolidação do contrato social. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PORTARIA SEGES/MGI Nº 163, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Portaria SEGES/MGI nº 9.510, de 28 de outubro de 2025. O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 16, inciso I, alínea "a", incisos VI e VII, alínea "b", do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o art. 29, parágrafo único, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 19973.015788/2025-46, resolve: Art. 1º O art. 12 da Portaria SEGES/MGI nº 9.510, de 28 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 12. ............................................................................................ I - prestação de serviços compartilhados de suporte administrativo realizados pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; II - aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e a manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e III - prestação de serviços de comunicação realizados pelo órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM." (NR) Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. ROBERTO POJO SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 11.496, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, com fundamento no disposto no Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; na Portaria SPU/MGI nº 7.037, de 22 de agosto de 2025 e nos elementos que integram o Processo SEI/MGI nº 04926.001959/2018-19, resolve: Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de provisão habitacional de interesse social, o imóvel da União classificado como nacional interior localizado na Rodovia BR 040, S/N, município de Paracatu, Estado de Minas Gerais, com a capacidade de construção de aproximadamente 200 (duzentas) unidades habitacionais para famílias de baixa renda. Parágrafo Único - O imóvel da União de que trata o caput está registrado no SIAPA sob o RIP nº 4939 0100002-29 com área descrita de 89.387,58 m², registrado sob a matrícula nº 30.967 do Cartório de Registro de Imóveis Geraldo Campos, da Comarca de Paracatu/MG. Art. 2º O imóvel descrito no artigo 1º é de interesse público na medida que será destinado à entidade a ser selecionada no âmbito do MCMV-Entidades, nos termos da Portaria SPU/MGI nº 7037, de 22 de agosto de 2025 e da Portaria MCID nº 927, de 22 de agosto de 2025, para fins de provisão habitacional de interesse social, com dispensa de licitação nos termos do art. 18, § 6° da Lei nº 9.636/1998 e art. 76, inc. I, alínea "f" da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. A capacidade de 200 unidades habitacionais prevista no artigo 1º é indicativa, podendo sofrer alterações, uma vez que a capacidade final é decorrente da proposta selecionada ao final do processo do MCMV-Entidades, nos termos dos normativos do Ministério das Cidades. Art. 3º O MCMV-Entidades, operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, tem como objetivo apoiar entidades privadas sem fins lucrativos no desenvolvimento de ações integradas e articuladas que resultem no acesso à moradia digna para famílias de baixa renda em localidades urbanas. Art. 4º A SPU/MG dará conhecimento do teor desta Portaria ao Ofício de Registro de Imóvel e à Prefeitura Municipal de Paracatu/MG. Art. 5º Fica revogada a Portaria SPU/MGI nº 4.656, de 15 de agosto de 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRA D'AVILA VIEIRA SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ D ES P AC H O Processo nº 19739.107388/2023-77 Demarcação da faixa de fronteira no Estado do Paraná Considerando o contido no despacho 56390109, integrante do presente processo, revoga-se o Despacho de Posicionamento 47299351 publicado no Diário Oficial da União - Seção 1, nº 72, p. 190, em 15 de abril de 2025, tendo em vista a sua substituição por um novo Despacho de Posicionamento - LMEO dos Rios Paraná, Ivaí e Chopim - documento 54510884 que também integra o presente processo SEI. MARILENE KRASNIEVICZ Superintendente Substituta SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO PORTARIA CONJUNTA SGP/MGI-SRT/MGI-SOF/MPO Nº 155, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 Estabelece regras para o pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal, decorrente de decisão administrativa ou judicial, pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS SUBSTITUTO E O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO, AMBOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 30, caput, incisos III e IV, o art. 36, caput, inciso I, alínea "c", inciso VIII, e parágrafo único, inciso VIII, do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolvem: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece regras para o pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal, decorrente de decisão administrativa ou judicial, pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria Conjunta, consideram-se: I - despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal - toda e qualquer verba relacionada, direta ou indiretamente, ao vínculo da pessoa com órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e funcional, de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não paga no exercício de competência do fato gerador; II - despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal decorrentes de decisão administrativa - os valores reconhecidos administrativamente, observada a prescrição quinquenal, de que trata o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932; e III - despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal decorrentes de decisão judicial - os valores reconhecidos judicialmente que, após a implementação da decisão no módulo de ações judiciais do Sistema de Gestão de Pessoas do Executivo Federal - Sigepe AJ, tenham deixado de ser pagos por falha operacional ou administrativa, ou por outro motivo de natureza administrativa. Art. 3º À Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos compete a supervisão e o controle dos pagamentos de que trata o art. 1º, em parceria com os órgãos e entidades integrantes do Sipec, por intermédio dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal a que se refere o Decreto nº 10.715, de 8 de junho de 2021. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENT Art. 4º O pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal decorrente de decisão administrativa será precedido de processo administrativo instruído com os seguintes documentos I - requerimento da pessoa interessada, observado o disposto no art. 110 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no caso de concessão de vantagens pecuniárias a pedido, ou cópia do ato administrativo que originou a concessão, observado o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no caso de reconhecimento de ofício; II - cópia dos documentos comprobatórios que ampararam a concessão da vantagem; III - planilha de cálculo individualizada; IV - fichas financeiras relativas ao período devido; V - nota técnica, emitida pela unidade de gestão de pessoas setorial, seccional ou correlata do Sipec e aprovada pelo respectivo dirigente da unidade de gestão, com manifestação sobre o direito da pessoa interessada à vantagem a ser paga, o valor apresentado e a memória de cálculo; VI - reconhecimento da dívida pelo dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade a que se encontrar vinculada a pessoa beneficiária do pagamento; VII - declaração da pessoa beneficiária do pagamento de que não ajuizou ação judicial pleiteando o pagamento da mesma vantagem até o momento do requerimento, na forma do Anexo I; e VIII - manifestação da unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, quando tiver por objeto: a) incorporação de função comissionada ou cargo comissionado (códigos 0007 e 0048); b) opção de cargo de direção nas carreiras de Magistério com dedicação exclusiva, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 (códigos 0037 e 0123); c) opção de função comissionada ou cargo comissionado na aposentadoria (código 0134); d) correlação de função (código 0057); e) quintos e décimos de que tratam os art. 3º e art. 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994 (código 0067), revogados pelo art. 18 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997; f) integralização da vantagem de 28,86% (código 0052); e g) vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI de que trata o art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (código 0155). § 1º O processo administrativo de que trata o caput poderá tratar de pagamento de despesas de exercícios anteriores relacionado a mais de uma pessoa interessada. § 2º Na hipótese de dúvida jurídica, a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade poderá solicitar manifestação da unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. § 3º A pessoa beneficiária deverá informar a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade acerca de ajuizamento de ação judicial que trata do pagamento da mesma vantagem do processo administrativo, após a assinatura da declaração de que trata o inciso VII do caput. § 4º Caso a pessoa beneficiária passe a figurar como parte em ação judicial acerca do pagamento da mesma vantagem do processo administrativo, o recebimento por decisão administrativa ficará condicionado à desistência da ação judicial. § 5º Na hipótese do § 4º, o pagamento por decisão administrativa será suspenso até o adimplemento integral da obrigação judicial, quando deverá ser cancelado. § 6º A desistência da ação judicial de que trata o § 4º deverá ser cientificada à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade. Art. 5º A solicitação de pagamento deverá ser cadastrada na funcionalidade de pagamento de despesas de exercícios anteriores disponibilizada pelo órgão central do Sipec em Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, após a instrução dos autos com os documentos de que trata o art. 4º. § 1º A veracidade das informações cadastradas na forma do caput é de responsabilidade do agente público que efetivamente atuou no cadastramento. § 2º Os valores pagos a título de exercícios anteriores são de responsabilidade da autoridade responsável pelo desbloqueio sistêmico na funcionalidade de pagamento de exercícios anteriores, disponibilizada pelo órgão central do Sipec. Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá solicitar, a qualquer momento, para fins de análise, o processo administrativo referente a pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal, independentemente do valor e do objeto. § 1º O pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal ficará sobrestado até a conclusão da análise de que trata o caput. § 2º Ao dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade compete: I - excluir a solicitação de pagamento da funcionalidade de pagamento de despesas de exercícios anteriores, disponibilizada pelo órgão central do Sipec, quando for indeferido o prosseguimento do processo administrativo; ou II - regularizar eventuais inconsistências no cálculo ou na instrução processual, apontadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, antes da autorização de pagamento. § 3º A não observância do disposto no § 2º poderá ensejar apuração de responsabilidade administrativa do agente público.