Dia Oficial

Diário Oficial da União · 09/01/2026 · pág. 42

DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900042 42 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DE DESPESAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE Art. 7º É vedado o desmembramento ou fracionamento de processo administrativo de pessoa beneficiária que contenha o mesmo objeto, período ou fundamento legal. Art. 8º Ao dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade compete: I - analisar de forma conclusiva o fato gerador e o valor do pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal no processo administrativo, vedada a delegação; II - providenciar a inclusão, alteração ou exclusão dos valores nominais ou diferenças devidas nos respectivos meses de competência, permitida a delegação; e III - realizar a autorização e desbloqueio sistêmico do pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal com valores inferiores a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedada a delegação. Art. 9º À autoridade titular da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do órgão ou entidade integrante do Sipec ou autoridade equivalente e hierarquicamente superior ao dirigente da unidade de gestão de pessoas compete a autorização e o desbloqueio sistêmico do pagamento das despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal com valores iguais ou superiores a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedada a delegação. Art. 10. O pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal, desbloqueado, nos termos do disposto no art. 8º, caput, inciso III, ou no art. 9º, será efetuado da seguinte forma: I - independente do valor individual, por objeto e pessoa beneficiária, integralmente em folha de pagamento normal, a qualquer tempo, quando tiver por objeto valores cujo pagamento tenha sido suspenso em razão da não realização da atualização cadastral destinada à comprovação de vida, desde que regularizada, à pessoa: a) aposentada ou pensionista da União, que receba proventos ou pensão à conta do Tesouro Nacional; ou b) anistiada política civil que receba reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, na forma da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, ou à pessoa que a suceder no direito; II - até o valor individual, por objeto e pessoa beneficiária, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), integralmente em folha de pagamento normal, a qualquer tempo; ou III - para o valor individual, por objeto e pessoa beneficiária, superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante disponibilidade orçamentária atestada pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, observada a ordem de antiguidade de desbloqueio sistêmico e o disposto no Capítulo IV. § 1º Na hipótese de insuficiência de recursos em dotação orçamentária própria da unidade orçamentária responsável pelo pagamento de que trata o inciso II do caput, poderá ser enviada solicitação de crédito adicional à Secretaria de Orçamento Federal. § 2º É facultado à pessoa interessada renunciar ao valor que exceder o limite de que trata o inciso II caput, mediante termo na forma do Anexo II. § 3º A renúncia de que trata o § 2º possui caráter irretratável, e, após formalizada junto à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade competente, permite o pagamento à pessoa renunciante em folha de pagamento normal, a qualquer tempo. § 4º O pedido de análise sobre disponibilidade orçamentária de que trata o inciso III do caput poderá ser encaminhado à Secretaria de Orçamento Federal até o último dia útil dos meses de fevereiro, abril, junho e agosto, para ser considerado, se for o caso, nos Relatórios de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias bimestrais correspondentes. Art. 11. Poderão ser pagos no mês de janeiro de cada ano, independentemente do valor, via movimentação financeira nas respectivas rubricas, quando o fato gerador se der no mês de dezembro do ano anterior, os valores referentes a: I - remuneração de ocupantes de cargos públicos empossados; II - substituição de função comissionada ou cargo comissionado; III - acerto de contas decorrente de dispensa de função comissionada ou exoneração de cargo comissionado; IV - acerto de contas decorrente de vacância de cargo público efetivo ou emprego público; V - pensão estatutária ou aposentadoria; VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VII - adicional noturno; VIII - adicional de plantão hospitalar; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; X - adicional de irradiação ionizante; XI - gratificação por atividade com raios-x ou substâncias radioativas; e XII - benefício especial de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. Art. 12. É vedado o pagamento simultâneo de valores resultantes de cumprimento de decisão judicial e de decisão administrativa relativas ao mesmo objeto, sob o mesmo fundamento. Parágrafo único. Identificado o pagamento simultâneo de que trata o caput, a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá cessar o pagamento dos valores resultantes de decisão administrativa e promover a reposição ao erário, nos termos do disposto nos art. 46 e art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as orientações da Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. CAPÍTULO IV DAS REGRAS DE PRIORIDADE DE PAGAMENTO DE DESPESAS RECONHECIDAS A D M I N I S T R AT I V A M E N T E Art. 13. Para os fins do disposto no art. 10, caput, inciso III, terão prioridade os pagamentos de despesas de exercícios anteriores até o limite individual, por objeto e pessoa beneficiária, fixado em ato da autoridade titular da Secretaria de Relações de Trabalho, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam: I - pessoa com idade superior a oitenta anos; II - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; III - pessoa com deficiência; IV - pessoa acometida de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, e síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo administrativo; e V - pessoa aposentada por invalidez ou por incapacidade permanente. § 1º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, de que trata o inciso I do caput, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. § 2º Não haverá ordem de preferência entre as hipóteses de que tratam os incisos II a V do caput. § 3º O pagamento às pessoas com prioridade especial de que trata o inciso I do caput e às demais pessoas a que se referem os incisos II ao V do caput observará a ordem de antiguidade de desbloqueio sistêmico na funcionalidade de pagamento de exercícios anteriores, disponibilizada pelo órgão central do Sipec, considerada separadamente em cada um dos dois grupos. § 4º O pagamento de valor residual, que ultrapassar o limite fixado no caput, observará a ordem de antiguidade de desbloqueio sistêmico dos demais processos administrativos cadastrados na funcionalidade de pagamento de despesas de exercícios anteriores, disponibilizada pelo órgão central do Sipec. Art. 14. A prioridade de pagamento de que trata o art. 13 dependerá de requerimento da pessoa titular do direito reconhecido no processo administrativo a que se refere o art. 4º. § 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de prioridade de que trata o art. 13, caput, incisos I, II e V, quando a pessoa titular do direito for ocupante de cargo ou emprego público em atividade ou aposentada ou pensionista de órgão ou entidade do Sipec. § 2º Para fins do disposto no art. 13, caput, inciso III, o requerimento de prioridade deverá ser instruído com: I - documento oficial de conclusão da avaliação biopsicossocial, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; ou II - laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 3º Para fins do disposto no art. 13, caput, inciso IV, o requerimento de prioridade deverá ser instruído com o laudo pericial de que trata o inciso II do § 2º. § 4º Será dispensada a apresentação dos documentos a que se referem os incisos I e II do § 2º e o § 3º à pessoa beneficiária que já teve sua condição reconhecida, ainda que para exercício de direito diverso, no âmbito de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 5º Na hipótese do § 4º, a pessoa beneficiária deverá apresentar informações que permitam a localização do documento pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade responsável pelo processo administrativo. Art. 15. À unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade compete comunicar à pessoa titular do direito as hipóteses e condições de prioridade de pagamento de que tratam os art. 13 e art. 14, após a conclusão da análise processual quanto à pertinência do pagamento e à definição do valor a ser pago e antes do cadastramento da solicitação na funcionalidade de pagamento de despesas de exercícios anteriores. Parágrafo único. Na hipótese de sucessão hereditária, a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá comunicar à pessoa titular do direito por sucessão. CAPÍTULO V DO PAGAMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL Art. 16. A implementação de decisão judicial ocorre por meio do cadastramento, autorização, homologação e confirmação da ação no Sigepe AJ. Parágrafo único. Quanto à forma de cumprimento, no âmbito do Sigepe AJ, as ações judiciais podem ser: I - de natureza financeira, quando seu objeto resultar na determinação de pagamento de valores à pessoa beneficiária, mediante rubrica implantada por intermédio do Módulo Sigepe AJ; ou II - de natureza cadastral, quando seu objeto resultar na determinação de alteração de dados cadastrais da pessoa beneficiária ou quando sua implementação ocorrer por meio Siape. Art. 17. O pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal decorrentes de decisão judicial será precedido: I - de cadastramento da ação judicial no Sigepe AJ, observadas as normas que regulamentam seu funcionamento; e II - da instauração de processo administrativo, instruído com os seguintes documentos: a) manifestação da unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, certificando a força executória da decisão; b) planilha de cálculo individualizada; c) fichas financeiras relativas ao período devido; d) reconhecimento da dívida pelo dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade a que se encontrar vinculada a pessoa beneficiária do pagamento; e) manifestação do dirigente do órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal responsável pelo pagamento, ou autoridade equivalente, certificando a disponibilidade orçamentária ou, nos casos previstos no art. 18, § 4º, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; e f) relatório histórico do Sigepe AJ que comprove que a ação judicial já havia sido implementada em folha de pagamento. Art. 18. O processamento do pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal decorrentes de decisão judicial deverá ser realizado por meio do Sigepe AJ, com a devida vinculação da despesa à ação judicial previamente cadastrada e implementada no sistema. § 1º Para fins do disposto no caput, a despesa de exercícios anteriores deverá ser processada: I - no mesmo objeto da ação judicial, quando se tratar de objeto financeiro; ou II - no objeto destinado ao pagamento de valores retroativos, quando se tratar de ação de natureza cadastral. § 2º A homologação orçamentária no Sigepe AJ deverá guardar plena correspondência com a manifestação de que trata o art. 17, caput, inciso II, alínea "e". § 3º Na hipótese de insuficiência de recursos disponíveis em dotação orçamentária própria da unidade orçamentária responsável pelo pagamento, poderá ser solicitado crédito adicional à Secretaria de Orçamento Federal, nos termos do disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998. § 4º Os processos de único beneficiário, cujo valor seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e os processos de múltiplos beneficiários, cujo valor total seja superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), somente poderão ser pagos mediante disponibilidade orçamentária atestada pela Secretaria de Orçamento Federal, solicitada pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal. Art. 19. Ao dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade compete: I - promover, sempre que identificada falha de processamento ou quando instado formalmente, o pagamento de valores não realizados em exercício anterior relativos a decisões judiciais já implementadas no Sigepe AJ; II - analisar de forma conclusiva o fato gerador e o valor do pagamento de despesas de exercícios anteriores decorrentes de decisão judicial no processo administrativo de que trata o art. 17, caput, inciso II; III - garantir que os registros no Sigepe AJ tenham plena correspondência com os parâmetros definidos na decisão judicial e no processo administrativo de que trata o art. 17, caput, inciso II; e IV - manter articulação com as unidades de assessoramento jurídico e de planejamento e orçamento do órgão ou entidade, de forma a assegurar a legalidade dos procedimentos adotados e a viabilidade orçamentária dos pagamentos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Às pessoas beneficiárias de pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal, cadastradas na data de início da vigência desta Portaria Conjunta, desbloqueados ou não, é facultado o exercício da renúncia de valor de que trata o art. 10, § 2º. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal reconhecidas administrativamente. Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Relações de Trabalho. Art. 22. Ficam revogadas: I - a Portaria Conjunta SRH/SOF nº 3, de 5 de outubro de 2010; II - a Portaria Conjunta SEGEP/SOF nº 2, de 30 de novembro de 2012; III - a Portaria Conjunta SEGEP/SOF nº 4, de 5 de agosto de 2015; e IV - a Portaria SRT/MGI nº 4.721, de 4 de julho de 2024. Art. 23. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO MORAIS ANDRADE COUTINHO Secretário de Gestão de Pessoas Substituto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos JOSÉ LOPEZ FEIJÓO Secretário de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos CLAYTON LUIZ MONTES Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento