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Diário Oficial da União · 09/01/2026 · pág. 73

DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900073 73 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 53, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, a Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, e considerando o disposto no Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e alterações, além do que consta no Processo nº 00190.109808/2024-47, resolve: Art. 1º Realocar, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, 1 (uma) Função Comissionada Executiva, código FCE 1.13 e 1 (uma) Função Comissionada Executiva, código FCE 1.05, da Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal para a Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos, nos termos do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 2.256, de 31 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2025, Seção 1, página 94. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após sua publicação. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO PORTARIA Nº 53, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, a Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, e considerando o disposto no Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e alterações, além do que consta no Processo nº 00190.109808/2024-47, resolve: Art. 1º Realocar, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, 1 (uma) Função Comissionada Executiva, código FCE 1.13 e 1 (uma) Função Comissionada Executiva, código FCE 1.05, da Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal para a Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos, nos termos do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 2.256, de 31 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2025, Seção 1, página 94. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após sua publicação. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO ANEXO ÚNICO . .DE .PARA . .N O M E N C L AT U R A COMPLETA DA UNIDADE .SIGLA .UNIDADE SUPERIOR .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .CÓ D I G O .NOMENCLATURA COMPLETA DA UNIDADE .SIGLA .UNIDADE SUPERIOR .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .CÓ D I G O . Coordenação-Geral de Enfrentamento ao Enriquecimento Ilícito da Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do CO E N I Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal da Coordenador- Geral FC E 1.13 Coordenação-Geral de Enfrentamento ao Enriquecimento Ilícito da Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos da Corregedoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União CO E N I Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos da Corregedoria-Geral da União Coordenador- Geral FC E 1.13 . .Sistema de Correição do Poder Executivo Federal da Corregedoria-Geral da União da Controladoria- Geral da União . . . . . . . . . . Serviço da Coordenação- Geral de Enfrentamento ao Enriquecimento Ilícito da Diretoria de Articulação, Monitoramento e CO E N I S E R V Coordenação-Geral de Enfrentamento ao Enriquecimento Ilícito Chefe de Serviço FC E 1.05 Serviço da Coordenação-Geral de Enfrentamento ao Enriquecimento Ilícito da Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos da Corregedoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União CO E N I S E R V Coordenação-Geral de Enfrentamento ao Enriquecimento Ilícito Chefe de Serviço FC E 1.05 . .Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal da Corregedoria-Geral da União da Controladoria- Geral da União . . . . . . . . . CONSULTORIA JURÍDICA PORTARIA Nº 86, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 Disciplina, no âmbito da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União, a delegação de competência e a dispensa de aprovação de manifestações jurídicas A CONSULTORA JURÍDICA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições previstas no art. 12 do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de Janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 7º, §§ 1º e 2º, da Portaria AGU nº 1.399, de 5 de outubro de 2009, e o que consta do Processo Administrativo nº 00190.112090/2023-95, resolve: Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União, a delegação de competência e a dispensa de aprovação de manifestações jurídicas. Art. 2º As manifestações jurídicas produzidas no âmbito da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União devem ser aprovadas pelos Coordenadores-Gerais e pela Consultora Jurídica, nesta ordem. Parágrafo único. Devem ser submetidas também à aprovação pela Consultora Jurídica Adjunta, anteriormente à aprovação pela Consultora Jurídica, manifestações referentes a: I - processos que impliquem orientação inédita ou referencial, de caráter abstrato ou concreto, a ser seguida de maneira uniforme pelos órgãos da estrutura da Controladoria-Geral da União; e II - processos considerados relevantes pela Consultora Jurídica, pela Consultora Jurídica Adjunta ou pelos demais Coordenadores-Gerais. Art. 3º Fica delegada à Consultora Jurídica Adjunta a competência para aprovar, definitivamente: I - as manifestações jurídicas produzidas no âmbito da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública; II - as manifestações jurídicas relativas à edição de atos normativos; e III - as manifestações jurídicas relativas à celebração de Acordos de Cooperação Técnica. Parágrafo único. Não estão abrangidas na delegação a que se refere o caput aquelas relativas a: I - processos que envolvam matéria a ser submetida à deliberação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União; II - processos que impliquem orientação inédita ou referencial, de caráter abstrato ou concreto, a ser seguida de maneira uniforme pelos órgãos da estrutura regimental da Controladoria-Geral da União; III - projetos de lei em fase de sanção submetidos à apreciação da Controladoria-Geral da União, cujo parecer elaborado pela Consultoria Jurídica recomende veto a algum dispositivo; e IV - processos considerados relevantes pela Consultora Jurídica ou pela Consultora Jurídica Adjunta. Art. 4º Fica delegada aos Coordenadores-Gerais a competência para aprovar definitivamente na esfera de suas competências as manifestações jurídicas produzidas para respostas a demandas em processos judiciais; Parágrafo único. Não estão abrangidas na delegação a que se refere o caput aquelas relativas a: I - ações propostas perante o Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, assim como recursos extraordinários em que foi admitida a repercussão geral; II - informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado para subsidiar o julgamento de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data impetrados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando se tratar de matéria repetitiva, a exemplo de teses já conhecidas e enfrentadas em processos administrativos disciplinares e processos de apuração de responsabilidade; III - subsídios a serem prestados à Procuradoria-Geral da União ou à Secretaria-Geral de Contencioso, visando à atuação desses órgãos em recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; IV - submissão de controvérsia à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União; e V - ações consideradas relevantes pela Consultora Jurídica. Art. 5º Fica delegada aos Coordenadores-Gerais a competência para adotar diligências e providências administrativas necessárias ao adequado exercício das competências das respectivas unidades, mediante a prática, dentre outros, dos seguintes atos: I - designação de advogados em exercício na Coordenação-Geral para participação de audiências, reuniões e grupos de trabalho, representando a Consultoria Jurídica nas questões afetas à respectiva Coordenação-Geral; II - participação em reuniões e atendimento a consultas informais dos órgãos assessorados por correio eletrônico, telefone ou outros meios; III - solicitação de informações, esclarecimentos ou diligências necessárias ao exame dos processos da competência da respectiva Coordenação-Geral; IV - encaminhamento de informações, esclarecimentos ou diligências a outros órgãos da administração pública federal, direta e indireta, dos Poderes Executivo, Legislativo, incluídos os Tribunais de Contas, do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, salvo nos casos considerados relevantes pela Consultora Jurídica ou pelos Coordenadores-Gerais; V - prestação de subsídios solicitados para a defesa judicial da União ou de autoridades públicas, nos termos do art. 5º da Portaria AGU nº 1.399, de 5 de outubro de 2009, e da Portaria AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008; e VI - requerimento de cumprimento de decisões judiciais. Art. 6º Compete aos Coordenadores-Gerais, em decorrência da inviolabilidade profissional do advogado e independentemente de classificação, avaliar a necessidade de restrição de acesso a incidir sobre: I - manifestação jurídica submetida à aprovação; e II - inteiro teor de processo administrativo submetido à análise jurídica da respectiva Coordenação-Geral. § 1º Quando a necessidade referida no caput for constatada, o Coordenador-Geral deve propor à Consultora Jurídica a restrição de acesso, acompanhada da justificativa pertinente. § 2º Poderá ser solicitada à Consultora Jurídica a remoção da restrição de acesso, de que trata o caput, nas seguintes hipóteses: I - ultimado o ciclo aprobatório das manifestações jurídicas ou técnicas existentes no processo administrativo; II - após o encerramento do processo administrativo; ou III - após a publicação do ato normativo ou administrativo pendente de decisão, se for o caso. § 3º O exercício das competências de que trata este artigo deve dar-se em conformidade com a Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016. Art. 7º Os Coordenadores-Gerais podem subdelegar suas competências aos Coordenadores, com a prévia anuência da Consultora Jurídica, observado o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, mantendo, no entanto, a possibilidade de avocar essas competências a qualquer momento.