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Diário Oficial da União · 12/01/2026 · pág. 1

DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 7 Brasília - DF, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011200001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10 Ministério da Defesa............................................................................................................... 14 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 17 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 17 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 18 Ministério da Educação........................................................................................................... 20 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 25 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 28 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 31 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 31 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 32 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 45 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 49 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 56 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 57 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 58 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 61 Ministério da Saúde................................................................................................................ 62 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 111 Ministério dos Transportes................................................................................................... 112 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 113 Ministério Público da União................................................................................................. 113 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 114 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 115 .................................. Esta edição é composta de 117 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 9/1/2026 a edição extra nº 6-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.338, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo federal a doar aeronaves da Polícia Federal à República do Paraguai e da Marinha do Brasil à República Oriental do Uruguai. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo federal autorizado a doar: I - por intermédio do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, 2 (duas) aeronaves de asas rotativas modelo 412 Classic fabricadas pela empresa Bell Aircraft Corporation, registradas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) sob as matrículas PT- HRG e PT-HRH, do Comando de Aviação Operacional da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, à República do Paraguai; II - por meio do Ministério da Defesa, 2 (duas) aeronaves Bell Jet Ranger III (IH-6B), da Marinha do Brasil, à Armada Nacional da República Oriental do Uruguai. Art. 2º As aeronaves referidas no inciso I do caput do art. 1º desta Lei serão doadas em seu estado atual de conservação, e as despesas relacionadas ao seu traslado do local em que se encontram até a zona fronteiriça entre o território nacional e o território paraguaio correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à União. Art. 3º As aeronaves referidas no inciso II do caput do art. 1º desta Lei serão doadas em seu estado atual de conservação, e as despesas decorrentes serão custeadas pela Armada Nacional da República Oriental do Uruguai. Art. 4º A doação de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei será efetivada mediante instrumento de doação expedido pelo Diretor-Geral da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o qual deverá ser ratificado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho LEI Nº 15.339, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 Denomina "Ponte Hélio Nogueira Lopes" a ponte sobre o Rio São Francisco que interliga os Municípios de Penedo, no Estado de Alagoas, e de Neópolis, no Estado de Sergipe, localizada na Rodovia BR-349. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É denominada "Ponte Hélio Nogueira Lopes" a ponte sobre o Rio São Francisco que interliga os Municípios de Penedo, no Estado de Alagoas, e de Neópolis, no Estado de Sergipe, localizada na Rodovia BR-349. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Renan Vasconcelos Calheiros Filho LEI Nº 15.340, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 Denomina "Odilon Vitorino de Siqueira" a ponte sobre o Rio Tarauacá, localizada no km 535,5 da Rodovia BR- 364, no Município de Tarauacá, no Estado do Acre. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É denominada "Odilon Vitorino de Siqueira" a ponte sobre o Rio Tarauacá, localizada no km 535,5 da Rodovia BR-364, no Município de Tarauacá, no Estado do Acre. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Renan Vasconcelos Calheiros Filho LEI Nº 15.341, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo federal, por meio do Ministério da Defesa, a doar materiais de natureza militar do Comando do Exército para a República do Paraguai. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo federal, por meio do Ministério da Defesa, autorizado a doar os seguintes materiais de natureza militar do Comando do Exército para a República do Paraguai: I - 1 (uma) passadeira flutuante de alumínio; e II - 6 (seis) Viaturas Blindadas de Combate Obuseiro Autopropulsado (VBCOAP), modelo M108. Art. 2º Os materiais referidos no art. 1º deste artigo serão doados em seu estado atual de conservação, e as despesas serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Defesa, à conta do Comando do Exército. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho LEI Nº 15.342, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 Institui o Dia Nacional da Lei Seca. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Lei Seca, a ser celebrado, anualmente, no dia 19 de junho, em todo o território nacional. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Padilha José Renan Vasconcelos Calheiros Filho LEI Nº 15.343, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para ampliar as hipóteses de destinação não onerosa de imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, geridos pela Secretaria do Patrimônio da União. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para ampliar as hipóteses de destinação não onerosa dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, geridos pela Secretaria do Patrimônio da União. Art. 2º A Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... § 8º A integralização de bens e direitos imobiliários da União nos fundos de que trata este artigo poderá ser feita com base em laudo de avaliação homologado pela Secretaria do Patrimônio da União e aprovado pela assembleia de cotistas, exceto quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição de cotas do fundo." (NR) "Art. 22. Os imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social serão geridos pela Secretaria do Patrimônio da União, observado o disposto na legislação relativa ao patrimônio imobiliário da União. ............................................................................................................................................ § 3º Para fins do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicará a listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social e transferirá a gestão dos imóveis não operacionais para a Secretaria do Patrimônio da União. § 4º Sempre que possível, a Secretaria do Patrimônio da União providenciará a conversão do patrimônio imobiliário de que trata o caput deste artigo em recursos financeiros, por meio dos mecanismos de alienação e de utilização onerosa. ........................................................................................................................................... § 6º-A. Além de outros casos devidamente justificados, a Secretaria do Patrimônio da União poderá declarar a inviabilidade de alienação onerosa de imóvel sob sua gestão quando se tratar de: I - bem de uso comum do povo; II - bem com ocupação consolidada por assentamentos informais de baixa renda, até a data de publicação desta Lei; III - bem utilizado pela administração pública federal; e