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Diário Oficial da União · 12/01/2026 · pág. 2

DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011200002 2 Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 IV - bem destinado às políticas públicas nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, habitação, interesse socioambiental e adaptabilidade às mudanças climáticas. § 6º-B. Declarada a inviabilidade de alienação onerosa prevista no § 6º-A deste artigo, o valor do imóvel será considerado nulo, e caberá à Secretaria do Patrimônio da União atuar nas providências de transferência patrimonial do imóvel para a União e promover as ações para fins de destinação exclusiva de interesse social ou coletivo, sem encargos ou contrapartidas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no art. 76 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e nos arts. 18, 31 e 31-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. § 6º-C. A comunicação da Secretaria do Patrimônio da União será suficiente para que o ofício de registro de imóveis promova a anotação, na matrícula do imóvel, da desafetação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social e da titularidade da União, devendo ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria e o nome 'União'. .......................................................................................................................................... § 7º-D. Até que os fundos de investimento previstos no art. 20 desta Lei entrem em operação, no caso de permuta entre imóveis de que trata o § 7º-A deste artigo, se o INSS não tiver interesse em dar operacionalidade ao imóvel oferecido pela União, a Secretaria do Patrimônio da União poderá proceder à sua alienação em favor do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, dispensados, por razão de economia processual, os procedimentos intermediários de incorporação e de registro. § 8º A destinação não econômica de imóveis para atendimento de interesse dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá ocorrer somente após a permuta de que trata o § 7º-A, cabendo ao ente federativo interessado a recomposição patrimonial à União, ressalvadas as hipóteses previstas no § 6º-A deste artigo ou quando a recomposição for dispensada por lei. § 8º-A. Os imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser destinados, por iniciativa do INSS ou da Secretaria do Patrimônio da União, à integralização de cotas em fundos de investimento, observados os requisitos do § 2º do art. 20 desta Lei e a legislação referida no caput deste artigo. § 9º Quando se tratar dos imóveis não operacionais sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União, a União representará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social nos direitos, nos créditos, nos deveres e nas obrigações e exercerá as atribuições e competências estabelecidas na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998. .......................................................................................................................................... § 12. As medidas necessárias para a operacionalização do disposto neste artigo serão objeto de ato conjunto da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Previdência Social e do INSS." (NR) "Art. 22-A. .................................................................................................... § 1º A Secretaria do Patrimônio da União reverterá imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para utilização pelos órgãos responsáveis pelos serviços de que trata o caput deste artigo. ................................................................................................................................." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Wolney Queiroz Maciel Vinícius Marques de Carvalho Guilherme Castro Boulos Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.811, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 Distribui o efetivo de oficiais e praças da ativa do Exército em tempo de paz para 2026. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, e no art. 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990, D E C R E T A : Art. 1º O efetivo de oficiais e praças da ativa do Exército em tempo de paz, para 2026, observará o disposto na Tabela de Distribuição do Efetivo, na forma do Anexo. § 1º A Tabela de Distribuição do Efetivo a que se refere o caput servirá como base para a aplicação das proporções estabelecidas no art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e para o consequente cálculo da quota compulsória. § 2º O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto. Art. 2º Fica delegada competência ao Comandante do Exército para alterar, em até 20% (vinte por cento), a distribuição do efetivo de oficiais e praças de que trata o Anexo, observados os limites estabelecidos em lei. Art. 3º Ficam revogados: I - o Decreto nº 12.364, de 17 de janeiro de 2025; e II - o Decreto nº 12.520, de 23 de junho de 2025. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho ANEXO TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA ATIVA DO EXÉRCITO PARA 2026 I - OFICIAIS-GENERAIS: . .POSTO .CO M BAT E N T E .INTENDENTE .M É D I CO .ENGENHEIRO MILITAR .SOMA . .GENERAL DE EXÉRCITO .15 .- .- .- .15 . .GENERAL DE DIVISÃO .39 .4 .1 .4 .48 . .GENERAL DE BRIGADA .70 .6 .4 .6 .86 . .SOMA .124 .10 .5 .10 .149 II - OFICIAIS DE CARREIRA: . ARMAS, QUADROS OU SERVIÇOS .POSTOS SOMA . . .CO R O N E L .T E N E N T E - CO R O N E L .MA JOR .C A P I T ÃO .PRIMEIRO-TENENTE .S EG U N D O - T E N E N T E . . .Armas e Quadro de Material Bélico .1.233 .1.108 .2.187 .2.801 .1.408 .658 .9.395 . .Serviço de Intendência .163 .121 .215 .421 .182 .86 .1.188 . .Serviço de Saúde (Quadro de Médicos) .58 .101 .259 .403 .451 .- .1.272 . .Serviço de Saúde (Quadro de Dentistas) .9 .48 .112 .70 .43 .- .282 . .Serviço de Saúde (Quadro de Fa r m a c ê u t i c o s ) .6 .46 .52 .34 .39 .- .177 . .Quadro de Engenheiros Militares .114 .60 .206 .265 .397 .- .1.042 . .Quadro Complementar de Oficiais .39 .222 .371 .294 .306 .- .1.232 . .Quadro de Capelães Militares .1 .8 .12 .20 .19 .7 .67 . .Quadro Auxiliar de Oficiais .- .- .- .886 .1.840 .1.143 .3.869 . .SOMA .1.623 .1.714 .3.414 .5.194 .4.685 .1.894 .18.524 III - OFICIAIS TEMPORÁRIOS: . .POSTO .Q U A N T I DA D E . .MA JOR .10 . .PRIMEIRO-TENENTE .4.000 . .S EG U N D O - T E N E N T E .6.743 . .SOMA .10.753