DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011200111 111 Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA Processo nº: 25351.918168/2025-81 Assunto: Proposta de atualização da Farmacopeia Brasileira para revisão dos métodos gerais 5.1.4.1 Teste de desintegração para comprimidos e cápsulas, 5.5.3.3 Ensaio microbiológico de antibióticos, 5.5.3.3.1 Ensaio microbiológico por difusão em ágar e 5.5.3.3.2 Ensaio microbiológico por turbidimetria. Agenda Regulatória 2026-2027: Tema nº 6.5 - Atualização periódica dos compêndios da Farmacopeia Brasileira (FB) Área responsável: Coordenação da Farmacopeia - Cofar Diretor Relator: Marcelo Mário Matos Moreira RESOLUÇÃO-RE Nº 93, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 928, de 25 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS) o(s) laboratório(s) constante(s) no anexo. Art. 2º A presente habilitação tem validade de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua publicação. Art. 3º O(s) escopo(s) habilitado(s) são(erão) publicado(s) no portal eletrônico da ANVISA: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/laboratorios. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GRAZIELA COSTA ARAÚJO ANEXO NÚMERO PROCESSO ASSUNTO PETIÇÃO EXPEDIENTE RAZÃO SOCIAL CNPJ CÓD. REBLAS ENDEREÇO CIDADE UF
25351.232050/2025-61 70675- REBLAS - Habilitação Inicial de Laboratório Analítico. 1603610/25-1 Limnobras Laboratório de Análises Limnológicas Ltda. 97.503.098/0002-12 146 Rua Brigadeiro Franco, 4530 - Rebouças. Curitiba/PR RESOLUÇÃO-RE Nº 94, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 928, de 25 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de renovação de habilitação na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS) do(s) laboratório(s) constante(s) no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GRAZIELA COSTA ARAÚJO ANEXO NÚMERO PROCESSO ASSUNTO PETIÇÃO EXPEDIENTE LABORATÓRIO CNPJ ENDEREÇO CIDADE UF MOTIVAÇÃO INDEFERIMENTO
25351.196524/2022-51 70678 - REBLAS - Renovação da Habilitação de Laboratório Analítico. 1612104/25-8 Bioagri Laboratórios Ltda. 62.473.004/0008-10 Rua Aujovil Martini, 177/201 - Dois Córregos. Piracicaba/SP Descumprimento do art 22 da RDC nº 928/2024
25351.080146/2022-95 70678 - REBLAS - Renovação da Habilitação de Laboratório Analítico. CETAN - Centro Tecnológico de Análises Ltda. 04.927.092/0002-91 Rua Castelo Branco, 1269 - Centro de Vilha Velha. Vila Velha/ES Descumprimento do art 22 da RDC nº 928/2024 RESOLUÇÃO-RE Nº 95, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 928, de 25 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de credenciamento do(s) laboratório(s) constante(s) no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GRAZIELA COSTA ARAÚJO ANEXO NÚMERO PROCESSO ASSUNTO PETIÇÃO EXPEDIENTE LABORATÓRIO CNPJ UNIDADE ANALÍTICA ENDEREÇO CIDADE UF MOTIVAÇÃO INDEFERIMENTO
25351.001191/2026-15 70676 - Credenciamento de Laboratório Analítico. 0006353/26-6 Kotula e Silva Laboratório Ltda. 52.194.492/0001-05 Laboratório Vitaly Rua Santos Dumont, nº 145 - Centro. Ivaí/PR Descumprimento do art 1º e 2º da RDC nº 928/2024 RESOLUÇÃO-RE Nº 96, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 928, de 25 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de retificação de publicação na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS) do(s) laboratório(s) constante(s) no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GRAZIELA COSTA ARAÚJO ANEXO NÚMERO PROCESSO ASSUNTO PETIÇÃO EXPEDIENTE LABORATÓRIO CNPJ ENDEREÇO CIDADE UF MOTIVAÇÃO INDEFERIMENTO
25351.643013/2021-51 70768 - LABORATÓRIOS ANALÍTICOS - Retificação de publicação em D.O.U. 1270680/25- 1 Diagnóstica Ltda. 26.001.891/0001-94 Av. Princesa do Sul, 1900 - Rezende. Varginha/MG Perda de objeto Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL DESPACHOS DE 9 DE JANEIRO DE 2026-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5184 (SEI 7556592), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária da entidade de grau superior nº 19964.213615/2025-09, de interesse da FEDERAC AO ESTADUAL UNICA, DEMOCRATICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, MUNICIPAIS E ESTADUAIS DE MINAS GERAIS - FESMIG, CNPJ 11.480.870/0001-21, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de Minas Gerais, para a seguinte representação: Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos servidores públicos municipais e estaduais, dos poderes legislativo, executivo e judiciário da administração direta, autárquica e fundacional, nos termos do inciso V do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5185 (SEI 7556912), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.210526/2025-01, de interesse do SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS AGENT ES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DA MATA NORTE DE PERNAMBUCO - SINDIMACSE, CNPJ 55.441.859/0001-28, para representação da categoria Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Paudalho e Vicência, Estado da Pernambuco, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5158 (SEI 7507780), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.212101/2025-28, de interesse do Sindicato dos Prestadores de Serviços por meio de Apps e Software para Dispositivos Eletrônicos do Rio de Janeiro e Região Metropolitana, CNPJ 42.494.281/0001-26, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5175 (SEI 7548248), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 13620.202935/2025-30, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Motoristas em Empresas de Transporte de Passageiros Urbano, Intermunicipal, Interestadual, Locação, Fretamento, Logística, Especial, Industria e Comercio de Canaã dos Carajás - SINTRAMOCC, CNPJ 62.345.078/0001-03, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5174 (SEI 7547665), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.207897/2025-73, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Judiciário Estadual nas Regiões de São José do Rio Preto, Votuporanga, Fernandópolis, Catanduva, Barretos, Jaboticabal, Franca, Batatais, Ituverava, Ribeirão Preto, Jales, Araçatuba, Dracena e Andradina do Estado de São Paulo, CNPJ 13.558.843/0001-50, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5176 (SEI 7549143), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 10212.204818/2025-24, de interesse do SINDPD/MT - SINDPD/MT, CNPJ 01.978.246/0001- 03, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade na documentação não passível de saneamento, bem como incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II, III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5180 (SEI 7552104), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.212138/2025-56, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Barras e Miracatu, CNPJ 44.306.645/0001-22, tendo em vista a não caracterização da categoria, nos termos do art. 511 da CLT, bem como insuficiência de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5183 (SEI 7556327), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210365/2025-47, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO TECELAGEM E SIMILARES, VESTUARIO, COURO, ALFAIATARIA, CALCADOS, TINTURARIA, TECIDOS DE LONA, CORD, CNPJ 16.175.226/0001-63, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, com fulcro no art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.