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Diário Oficial da União · 12/01/2026 · pág. 112

DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011200112 112 Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5177 (SEI 7550295), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.205914/2025-38, de interesse do Sindicato dos Transportadores de Escolares de Diadema, CNPJ 51.863.862/0001-89, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5191 (SEI 7566567), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.210338/2025-74, de interesse do SINDIJORI - SINDIC. DOS PROPRIETÁRIOS DE JORNAIS E REV E SIM EST MG, CNPJ 65.151.532/0001-75, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, com fulcro no art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5189 (SEI 7564344), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47997.290234/2025-93, de interesse do SECO - Sindicato dos Comerciários, CNPJ 54.699.699/0001-59, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, com fulcro no art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5187 (SEI 7558364), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.209325/2025-52, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO ESCOLAR, LOCAÇÃO E FRETAMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEMTEFRO, CNPJ 19.782.430/0001-30, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, com fulcro no art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5181 (SEI 7552702), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.256058/2025-61, de interesse do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Rio Brilhante, CNPJ 15.554.801/0001-76, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, com fulcro no art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 7, DE 5 DE JANEIRO DE 2026 A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTA da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.173393/2024- 92, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº GOBA0079036, linha ITUMBIARA/GO-SANTA MARIA DA VITORIA/BA e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 2.592, de 18 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2024, Seção 1, página 205. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 20 de janeiro de 2026. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 8, DE 5 DE JANEIRO DE 2026 A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTA da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.173354/2024-95, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº BAMG0079004, linha MUCURI/BA-JUIZ DE FORA/MG e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 2.572, de 18 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2024, Seção 1, página 200. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 20 de janeiro de 2026. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 9, DE 5 DE JANEIRO DE 2026 A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTA da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.173356/2024- 84, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº BAMG0079007, linha EUNAPOLIS/BA-GUARARA/MG e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 2.581, de 18 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2024, Seção 1, página 202. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 20 de janeiro de 2026. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 10, DE 5 DE JANEIRO DE 2026 A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTA da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.172716/2024- 21, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº MTTO0034016, linha SINOP/MT-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO, e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.915, de 14 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2024, Seção 1, página 255. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 18 de janeiro de 2026. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 11, DE 5 DE JANEIRO DE 2026 A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTA da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.170983/2024-63, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.345.282/0001-07, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº BAMG0061002, linha VITORIA DA CONQUISTA/BA-ALPERCATA/MG e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 2.531, de 18 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2024, Seção 1, página 143 e 144. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 20 de janeiro de 2026. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 12, DE 5 DE JANEIRO DE 2026 A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTA da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.170977/2024-14, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.345.282/0001-07, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº BAMG0061003, linha MUCURI/BA-MANHUACU/MG, e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 2.532, de 18 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2024, Seção 1, página 144. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 18 de janeiro de 2026. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 43, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTA da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.065101/2025-20, decide: Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 34.732.379/0001-46, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.080675/2025-88, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANSLIDEA SOCIEDAD ANONIMA, CUIT nº 30714046957, até 18 de Setembro de 2035, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre a Argentina e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.075805/2025-61, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TCM TRANSPORTE INTERNACIONAL S.R.L., NIT Nº 212574025, até 30 de dezembro de 2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO