DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011200116 116 Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 25. O ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o CFBio fará jus ao valor integral da gratificação prevista para o respectivo cargo, percebida enquanto perdurar o exercício, bem como aos direitos trabalhistas assegurados na legislação aplicável ao vínculo contratual que vier a ser formalizado. Parágrafo único. Ao ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo não se aplicam as disposições deste Plano relativas a cargos de carreira, incluindo, entre outras: I - enquadramento, níveis e salários dos cargos de carreira; II - progressão funcional e avaliação de desempenho para fins de evolução na carreira; III - adicional por tempo de serviço; IV - gratificação por qualificação; V - demais vantagens remuneratórias vinculadas à condição de empregado de carreira, quando expressamente previstas neste Plano. CAPÍTULO III Das Formas de Provimento Art. 26. O provimento dos cargos do CFBio dar-se-á por uma das seguintes formas: I - em caráter efetivo, mediante nomeação, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; II - em caráter comissionado, mediante livre nomeação e exoneração pela Presidência do CFBio. Art. 27. Na hipótese do inciso I do caput do art. 26, os procedimentos administrativos e operacionais relativos ao processo seletivo público serão conduzidos por Comissão específica, designada por portaria. Art. 28. Para os atuais empregados do CFBio admitidos por processo seletivo público, serão observadas as normas de enquadramento estabelecidas neste PCCS. Art. 29. A nomeação em cargo de carreira dependerá da existência de vaga no Quadro de Cargos do CFBio e ocorrerá sempre no nível inicial da carreira. CAPÍTULO IV Da Progressão Funcional e Da Avaliação de Desempenho Seção I Da Progressão Funcional Art. 30. A progressão funcional, evolução de nível dentro da mesma carreira ocupada pelo empregado concursado, deverá ocorrer a cada ano de efetivo exercício no cargo, obedecendo aos critérios de avaliação de desempenho, observando-se a evolução salarial constante no Quadro de Níveis e Salários dos Cargos de Carreira a que se refere o art. 13. Seção II Da Avaliação de Desempenho Art. 31. A Avaliação de Desempenho é a base de referência para a progressão e será aplicada de acordo com critérios e metodologia definidos neste PCCS. Art. 32. A avaliação de desempenho será realizada por Comissão instituída pela Diretoria do CFBio, mediante portaria específica, a qual será composta por três membros, com a observância dos seguintes critérios: I - Assiduidade; II - Produtividade; III - Responsabilidade; IV - Relacionamento interpessoal; V - Trabalho em equipe; VI - Conhecimentos técnicos; VII - Conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento; VIII - Disciplina; IX - Capacidade de iniciativa; X - Flexibilidade às mudanças. Parágrafo único. Quando o empregado avaliado possuir relação direta de subordinação no setor de lotação, sua chefia imediata, quando não fizer parte da Comissão de Avaliação de Desempenho, será convidada a participar da reunião de avaliação, com o objetivo de fornecer informações e subsídios relevantes para a análise do desempenho. Art. 33. Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado: I - o amplo acesso aos critérios de avaliação; II - o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas; III - o contraditório e a ampla defesa. Art. 34. Será considerado aprovado na avaliação de desempenho o empregado público que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação total, considerada a média aritmética das avaliações realizadas pelos membros da Comissão prevista no art. 32. Art. 35. A efetivação da progressão, quando aplicável, ocorrerá no mês subsequente à homologação da avaliação. Parágrafo único. Caso a avaliação de desempenho não seja homologada até a data em que o empregado completaria um ano no mesmo nível da carreira, realizar-se-á o pagamento retroativo referente aos meses de atraso. Art. 36. O empregado não aprovado na avaliação de desempenho não fará jus à progressão funcional. Parágrafo único. Contra a reprovação na avaliação de desempenho cabe pedido de reconsideração à Diretoria do CFBio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência do interessado. Art. 37. A Diretoria do CFBio é competente para: I - julgar, em única e última instância, qualquer pedido de reconsideração interposto na forma do parágrafo único do art. 36; II - homologar o resultado da avaliação de desempenho feita pela comissão e, como consequência, efetivar o empregado no nível subsequente da carreira. Art. 38. Para fins de progressão funcional e avaliação de desempenho previstas neste Capítulo, considera-se efetivo exercício o período em que o empregado de carreira estiver em exercício regular de suas atribuições, admitidas as hipóteses reconhecidas como tempo de serviço pela legislação aplicável e por normas internas do CFBio. § 1º Na hipótese de afastamento prolongado, cessão, licença não remunerada ou outra situação que suspenda ou descaracterize o efetivo exercício, a contagem do interstício anual de que trata o art. 30 ficará suspensa, retomando-se a partir do retorno do empregado às atividades. § 2º O empregado de carreira que permanecer no exercício de cargo em comissão por período prolongado continuará elegível à progressão funcional, desde que submetido à avaliação de desempenho, a qual deverá considerar, no que couber, metas, entregas e responsabilidades compatíveis com as atribuições do cargo efetivo. CAPÍTULO V Do Reajuste Salarial na Data-Base e Outras Vantagens Seção I Do Reajuste Salarial na Data-Base Art. 39. O reajuste da tabela salarial dos cargos de carreira, da tabela de gratificações dos cargos comissionados e das demais vantagens remuneratórias ocorrerá na data-base fixada nesta Portaria, incluindo a recomposição da inflação acumulada no período, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, sem prejuízo de outros ajustes que venham a ser pactuados entre a Diretoria e os(as) trabalhadores(as). Art. 40. Fica estabelecido o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano como data-base dos trabalhadores do CFBio. Art. 41. É vedada a utilização de qualquer medida, salvo sob situação emergencial justificada e embasada em lei, que implique na redução de valores salariais. Seção II Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 42. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo no âmbito do CFBio, incidente sobre o vencimento básico do empregado público efetivo. Parágrafo único. O empregado fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Seção III Da Gratificação por Qualificação Art. 43. A gratificação por qualificação corresponde à vantagem pecuniária concedida ao empregado de carreira que apresentar comprovação de conclusão de curso de graduação de nível superior ou de Pós-Graduação Stricto Sensu, devidamente reconhecido pelo MEC, nas seguintes condições: I - 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico para o empregado que ocupar o cargo de carreira de Agente Administrativo ou de Técnico e apresentar comprovante de conclusão de curso de graduação de nível superior, em qualquer área de formação; II - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico para o empregado que ocupar os cargos de carreira de Técnico e apresentar comprovante de conclusão de curso de graduação de nível superior na área de formação exigida pelo cargo; III - 30% (trinta por cento) para o empregado que ocupar os cargos de carreira de Analista e apresentar comprovante de conclusão de curso de pós-graduação Stricto Sensu na área de formação exigida pelo cargo. Art. 44. A gratificação por qualificação não será incorporada ao vencimento básico do trabalhador, vedada a sobreposição de gratificações da mesma natureza. CAPÍTULO VI Do Enquadramento Art. 45. Os empregados que optarem por aderir ao PCCS instituído por esta Portaria serão enquadrados no mesmo nível de carreira no qual estavam posicionados no Plano anterior. Parágrafo único. Os atuais empregados do CFBio que, pelo longo tempo de serviço junto ao Conselho, percebam salários com valores superiores ao último nível da sua carreira, serão enquadrados neste nível, sem prejuízo pecuniário, fazendo jus à percepção dos benefícios oriundos dos acordos coletivos de trabalho e das gratificações de cargo em comissão. CAPÍTULO VII Da Administração do PCCS/CFBio Art. 46. A administração e manutenção do PCCS/CFBio, como instrumento norteador da política de recursos humanos, das exigências socioeconômicas e das necessidades da própria Instituição, são de responsabilidade da Diretoria do CFBio. Art. 47. O CFBio poderá, a qualquer momento, revisar, atualizar ou modificar o PCCS, por proposição da Diretoria e deliberação do Plenário. Parágrafo único. As propostas de alteração do PCCS/CFBio obedecerão às seguintes orientações básicas: I - autorização da Diretoria do CFBio para estudo de alteração; II - criação de Grupo de Trabalho para realizar os estudos necessários e elaborar a proposta de alteração pretendida; III - análise e parecer técnico da Assessoria Contábil; IV - análise e parecer técnico da Assessoria Jurídica; V - encaminhamento da proposta ao Plenário para deliberação. CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais Art. 48. Para ingressar no PCCS/CFBio, os empregados de carreira deverão declarar de livre e espontânea vontade a aceitação das novas regras estabelecidas, nos moldes do Apêndice IV desta Portaria. Parágrafo único. Os empregados que optarem por não aderir ao PCCS/CFBio continuarão regidos pelo Plano anterior. Art. 49. Anualmente, por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária do CFBio para o exercício seguinte, deverá ser levada em consideração a destinação de créditos para as progressões funcionais a serem verificadas naquele exercício, reajuste salarial na data-base e para as demais dotações de pessoal e encargos sociais incidentes. Art. 50. As normas deste Plano aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de cargos comissionados, ressalvadas aquelas aplicáveis exclusivamente aos empregados públicos efetivos do quadro permanente, nos termos da legislação vigente. Art. 51. Fica estabelecida, neste documento, a estrutura organizacional do Conselho Federal de Biologia, constante do Apêndice I. Art. 52. São Apêndices integrantes desta Portaria: I - Apêndice I: Estrutura Organizacional do Conselho Federal de Biologia - CFBio; II - Apêndice II: Quadro de novos Cargos Comissionados e Gratificações; III - Apêndice III: Atribuições dos novos Cargos Comissionados; IV - Apêndice IV: Termo de Adesão ao Plano de Carreiras, Cargos e Salários; V - Apêndice V: Formulário de Avaliação de Desempenho. Art. 53. Permanecem vigentes os seguintes dispositivos da Portaria CFBio nº 473/2024: I - os incisos II, III, V e VII do art. 18; II - o Anexo II - Quadro de Cargos de Carreira; III - o Anexo III - Quadro de Níveis e Salários dos Cargos de Carreira; IV - o Anexo V - Quadro de Cargos Comissionados e Gratificações, no que se refere exclusivamente aos cargos mantidos por este Plano; V - o Anexo VI - Atribuições dos Cargos de Carreira; VI - o Anexo VIII - Atribuições dos Cargos Comissionados, no que se refere exclusivamente aos cargos mantidos por este Plano. Art. 54. Os casos omissos e/ou não previstos no PCCS/CFBio serão decididos pela Diretoria, ad referendum do Plenário. Art. 55. Revoga-se a Portaria CFBio de nº 473/2024, ressalvadas as disposições cuja vigência é expressamente mantida nesta norma. Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA DECISÃO COREN/SC Nº 42, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM (COREN-SC), em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei n° 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, alterado pela Decisão Coren-SC nº 050/2024, e homologação pela Decisão Cofen nº 203/2024, e; Considerando a Lei nº 5.905/73 em seus artigos 15, inciso III, XI e XIV e 16; Considerando os artigos 4º ao 6º, da Lei nº 12.514/2011; Considerando o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) aprovado pela Resolução nº 726/2023, que autoriza o Cofen baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; Considerando a Resolução Cofen nº 790/2025, que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a fixarem o valor das anuidades, taxas e preços de seus serviços para o exercício de 2026, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas e dá outras providências; Considerando, por fim, a deliberação do Plenário do Coren-SC em sua 652ª Reunião Ordinária, ocorrida em nos dias 20 e 21 de outubro de 2025;, decidem: Art. 1º. Estabelecer os valores das anuidades de pessoa física e jurídica no âmbito do Coren-SC para o exercício de 2026: Pessoa Física: . .Categoria .Anuidade 2026 (R$) . .Enfermeiro (a) . 426,49 . .Obstetriz . 405,15 . .Técnico (a) de Enfermagem . 293,23 . .Auxiliar de Enfermagem . 242,18 Pessoa Jurídica: . .Capital Social .Anuidade 2026 (R$) . .até 50 mil reais . 837,87 . .acima de 50 mil e até 200 mil reais . 1.675,70 . .acima de 200 mil e até 500 mil reais . 2.513,55 . .acima de 500 mil reais e até 1 milhão . 3.351,40 . .acima de 1 milhão e até 2 milhões . 4.187,76 . .acima de 2 milhões e até 10 milhões . 5.027,09 . .acima de 10 milhões . 6.702,75