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Diário Oficial da União · 12/01/2026 · pág. 115

DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011200115 115 Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA PORTARIA CFBIO Nº 636, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Conselho Federal de Biologia - CFBio e dá outras providências O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Aprovar e instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS) do Conselho Federal de Biologia - CFBio, que estabelece as normas gerais aplicáveis aos seus empregados, abrangendo a organização das carreiras, os critérios de acesso, progressão funcional, remuneração, avaliação de desempenho e provimento de cargos em comissão. CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Seção I Das Definições Art. 2º Para as finalidades deste PCCS, consideram-se as seguintes definições: I - Cargo de Carreira: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um empregado público; II - Cargo em Comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento; III - Empregado Público: pessoa física contratada pelo CFBio sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a realização de concurso público de provas ou provas e títulos; IV - Enquadramento: posicionamento inicial ou redefinido do empregado no PCCS/CFBio, conforme critérios estabelecidos neste Plano; V - Gratificação de Cargo em Comissão - GCC: pagamento devido ao empregado efetivo ou profissional externo investido em cargo em comissão, observada a proporcionalidade fixada no inciso II do art. 16, percebida enquanto perdurar o seu exercício; VI - Nível: faixa remuneratória que compõe a estrutura salarial de cada carreira, organizada de forma crescente e destinada a refletir a evolução profissional do empregado; VII - Progressão Funcional: avanço do empregado de um nível para o seguinte, dentro da mesma carreira, observados os critérios estabelecidos neste PCCS; VIII - Remuneração: somatório dos valores correspondentes ao nível salarial, acrescido dos adicionais, gratificações e demais vantagens recebidas pelo empregado; IX - Data-base: marco anual destinado à revisão salarial dos(as) colaboradores(as) do CFBio, compreendendo a recomposição da inflação acumulada pelo índice aplicável e os reajustes ou condições estabelecidos em acordos, convenções ou dissídios coletivos da categoria. Seção II Dos Objetivos Art. 3º O PCCS/CFBio, ao estabelecer as políticas a serem adotadas para implementação de um sistema de gestão de recursos humanos, tem como objetivos: I - estabelecer critérios claros, uniformes e transparentes para a estruturação das carreiras, cargos e salários; II - assegurar remuneração justa e coerente com regras previamente definidas, observada a legislação trabalhista aplicável; III - instituir mecanismos destinados a atrair, reter, desenvolver, motivar e engajar profissionais com competências essenciais à consecução dos objetivos institucionais; IV - definir a estrutura, a nomenclatura e o conteúdo ocupacional dos cargos, incluindo suas atribuições, requisitos, responsabilidades e especificações. Seção III Das Diretrizes Art. 4º O PCCS/CFBio tem como diretrizes: I - alinhar os perfis profissionais às necessidades estratégicas da instituição, de forma a contribuir para o alcance dos objetivos organizacionais; II - promover o desenvolvimento de competências e o crescimento profissional, mediante políticas de valorização do desempenho; III - assegurar equidade entre a remuneração e a complexidade dos cargos, observando-se a consistência interna do Plano; IV - manter a competitividade remuneratória em relação ao mercado de trabalho, favorecendo a atração e a retenção de talentos. CAPÍTULO II Dos Cargos Art. 5º Os cargos previstos neste PCCS são estruturados em: I - Cargos de Carreira; e II - Cargos Comissionados. Seção I Dos Cargos de Carreira Art. 6º Os cargos de carreira são providos mediante a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado de acordo com a legislação vigente aplicável aos Conselhos Profissionais. Art. 7º Os cargos de carreira são divididos em: I - Agente Administrativo; II - Técnico; e III - Analista. Art. 8º Ficam mantidos os cargos de carreira vigentes até a data de publicação desta Portaria. Art. 9º O empregado ocupante de cargo de carreira somente poderá ser demitido ou sofrer qualquer penalidade disciplinar, excetuada a advertência, mediante apuração em processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação vigente, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 10. Serão admitidos no cargo de Analista somente profissionais com formação em ensino superior. Parágrafo único. Os cargos de Técnico exigirão formação técnica compatível com as atribuições do cargo, conforme definido no respectivo edital de seleção ou ato de provimento. Art. 11. Os empregados públicos ocupantes de cargos de carreira têm sua relação de trabalho regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 12. A jornada de trabalho dos empregados do CFBio é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, observadas as jornadas especiais previstas em lei. Parágrafo único. Mediante acordo coletivo celebrado entre os empregados e a Diretoria do CFBio, a jornada de trabalho poderá ser ajustada, desde que respeitados os limites legais e as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 13. O Quadro de Níveis e Salários dos Cargos de Carreira permanece integralmente preservado, sem qualquer alteração, mantida a mesma estrutura, níveis e valores estabelecidos no Anexo III da Portaria CFBio nº 473/2024, incluídos eventuais reajustes ou correções aplicados até a entrada em vigor desta norma. Seção II Dos Cargos Comissionados Art. 14. Considera-se cargo em comissão aquele de livre nomeação e exoneração pela Presidência do CFBio, mediante portaria específica, destinado ao exercício de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, caracterizado pelos seguintes elementos: I - natureza transitória, vinculada à confiança da autoridade nomeante; II - exercício de atribuições estratégicas, relacionadas à coordenação de equipes, gestão de processos, tomada de decisão, assessoramento técnico ou apoio direto à administração superior; III - inexistência de estabilidade, podendo o ocupante ser exonerado a qualquer tempo, a pedido ou por conveniência e oportunidade da Administração. Art. 15. Os cargos comissionados poderão ser exercidos por: I - empregados públicos efetivos do quadro permanente do CFBio; II - profissionais sem vínculo funcional prévio com o Conselho. Art. 16. Quando no exercício de cargos em comissão, os empregados públicos efetivos do quadro permanente do CFBio perceberão cumulativamente: I - a remuneração integral do cargo efetivo ocupado, preservados todos os direitos e vantagens a ele inerentes; II - 60% (sessenta por cento) da Gratificação do Cargo Comissionado correspondente. § 1º O exercício de cargo comissionado não implica afastamento, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mantendo-se todas as prerrogativas e direitos inerentes ao cargo efetivo. § 2º O exercício em cargo comissionado não impedirá a progressão funcional e a evolução dentro do cargo efetivo. § 3º As férias, o adicional de férias e o décimo terceiro salário considerarão, de forma proporcional aos meses de exercício, a remuneração do cargo efetivo acrescida da parcela prevista no inciso II do caput deste artigo. Art. 17. A nomeação para cargo em comissão dependerá de formação mínima de nível superior ou, quando previsto, de experiência profissional ou capacidade técnica compatíveis com a natureza, a complexidade e as atribuições do cargo a ser exercido. Parágrafo único. São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão no âmbito do CFBio: I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 18. É vedada a nomeação, para cargo em comissão, do cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiros efetivos ou suplentes, bem como de qualquer pessoa que exerça cargo de direção no âmbito do CFBio. § 1º Não se incluem nas vedações deste artigo as nomeações: I - de empregados ocupantes de cargos de provimento efetivo; II - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado. § 2º O ocupante de cargo em comissão que, no curso do vínculo, vier a assumir mandato de Conselheiro Federal ou Regional deverá ser exonerado do cargo, de forma imediata, vedada a acumulação das funções. § 3º O disposto no § 2º não impede nova nomeação para cargo em comissão após comprovado o desligamento do mandato de Conselheiro Federal ou Regional, observados os requisitos e vedações previstos neste Plano. Art. 19. O empregado público investido em cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que deverá: I - acumular as atribuições de ambos os cargos; II - optar pela remuneração de apenas um deles durante o período da interinidade, observada a proporção estabelecida no inciso II do art. 16. Parágrafo único. Ressalvados os casos de interinidade ou substituição, é vedado ao empregado exercer simultaneamente mais de um cargo em comissão. Art. 20. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, entre atividades internas e externas, respeitadas as jornadas especiais previstas na legislação. Parágrafo único. O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de integral dedicação ao serviço e poderá ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Art. 21. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos cargos em comissão existentes no âmbito do CFBio devem ser providos por empregados de carreira. Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual previsto no caput resulte em número fracionado de cargos, far-se-á o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior. Art. 22. Ficam criados, no âmbito deste PCCS, os seguintes cargos em comissão: I - de direção: um cargo de Gerente Geral; II - de assessoramento: um cargo de Assessor da(o) Presidente; e III - de chefia: a) um cargo de Chefe do Setor Administrativo; b) um cargo de Chefe do Setor de Licitações e Contratos; c) um cargo de Chefe do Setor Financeiro; d) um cargo de Chefe do Setor de Viagens e Eventos; e) um cargo de Chefe do Setor de Tecnologia e Segurança da Informação; f) um cargo de Chefe do Setor de Arquivo e Gestão Documental. Parágrafo único. As gratificações dos novos cargos comissionados criados e suas respectivas atribuições constam, respectivamente, dos Apêndices II e III desta Portaria. Art. 23. Ficam mantidos os cargos comissionados criados no art. 18 da Portaria CFBio nº 473/2024, excetuados apenas os cargos de Assessor Contábil, Controlador Interno, Assessor Designer e Assessor da Presidência, que são extintos a partir da publicação desta Portaria. § 1º Ressalvados os cargos extintos, permanecem válidas e vigentes as atribuições, denominações, nomenclaturas, remunerações, estruturas hierárquicas e demais disposições previstas nos Anexos V e VIII da Portaria CFBio nº 473/2024 relativas aos cargos mencionados no caput. § 2º Permanecem válidos, sem necessidade de nova nomeação, os atos de investidura dos ocupantes dos cargos comissionados mantidos por este artigo. § 3º A extinção dos cargos de Assessor Contábil, Controlador Interno, Assessor Designer e Assessor da Presidência produzirá efeitos imediatos, devendo a Presidência adotar os atos formais de exoneração, quando for o caso. Art. 24. Ficam extintas, a partir da publicação desta Portaria, todas as funções de confiança instituídas pela Portaria CFBio nº 473/2024. § 1º A extinção prevista no caput torna sem efeito, a partir da mesma data, o exercício e as designações dos empregados que atualmente ocupam as referidas funções de confiança, sem prejuízo da continuidade do vínculo contratual e das demais prerrogativas inerentes ao cargo efetivo. § 2º A Presidência do CFBio deverá editar portaria específica para formalizar as dispensas decorrentes da extinção das funções de confiança mencionadas no caput, com indicação nominal dos ocupantes.