DOU 13/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011300002 2 Nº 8, terça-feira, 13 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 VII - prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por acupuntura; VIII - auxiliar na educação, com vistas à melhoria da saúde da população. Art. 5º É assegurado o direito de utilização de procedimentos isolados e específicos da acupuntura no exercício regular das outras profissões da área de saúde, conforme previsão legal dos respectivos conselhos profissionais. Parágrafo único. O profissional de que trata o caput deste artigo deverá submeter-se a curso específico, em caráter de extensão, ministrado por instituição de ensino devidamente reconhecida. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Adriano Massuda Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 33, de 12 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei Complementar que, sancionado, se transforma na Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026. Nº 34, de 12 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.344, de 12 de janeiro de 2026. Nº 35, de 12 de janeiro de 2026. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.983, de 2019, que "Regulamenta o exercício profissional de acupuntura.". Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Inciso IV do caput do art. 3º do Projeto de Lei. "IV - ao portador de diploma de curso técnico em acupuntura expedido por instituição de ensino reconhecida pelo governo;" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, ao comprometer a segurança e fragilizar a proteção à saúde coletiva." Ouvidos, o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei. "Parágrafo único. É assegurado aos profissionais de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo o direito de concluir, em prazo regulamentar, os cursos iniciados até a data de entrada em vigor desta Lei." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, ao impor restrição excessiva ao exercício profissional, reduzir a disponibilidade de profissionais habilitados ao exercício da acupuntura, comprometer a continuidade da assistência e fragilizar a proteção à saúde coletiva." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BA H I A DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA SISV-BA/MAPA Nº 3, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, DA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, que lhe confere os arts. 40 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, o inciso VI do artigo 270 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.384, de 29 de dezembro de 2014, e no art. 1º, inciso II, e art. 29, ambos da Instrução Normativa MAPA n° 53, de 23 de outubro de 2013, e o que consta do Processo nº 21012.006666/2025-79, resolve: Art. 1º Credenciar a instituição de pesquisa da empresa FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO OESTE BAIANO, CNPJ nº 01.866.071/0001-34, situada na BR 020/242, Km 50,7 - s/nº, Zona Rural, município de Luís Eduardo Magalhães - BA, CEP 47.850-971, e campo experimental localizado no mesmo endereço, para, na qualidade de Instituição Privada de Pesquisa, realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei nº 6.894 de 16 de dezembro de 1980. Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco anos, conforme disposto no Art. 30 da Instrução Normativa nº 53, de 23/10/2013 23 de outubro de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AFONSO LUCIO GOMES ESTRELA DE FREITAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PORTARIA Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 Credenciamento de Estação Experimental Bayer - Chapadão do Sul/MS O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SUBSTIUTO, no uso da competência delegada através da Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 1.920 de 09/12/2025, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no Art. 3º, § 3º da Lei nº 14.785, de 27/12/2023, Art. 23, §2º do Decreto nº 4.074, de 04/01/2002, e Art. 8º da Instrução Normativa SDA nº 36, de 24/11/2009, resolve: Art. 1º Credenciar a empresa BAYER S.A., CNPJ n° 18 459 628 /0103-40 , situada na Rodovia BR 060 , Km 11 à, Zona Rural, no município de Chapadão do Sul, CEP 79560- 000 para, na qualidade de entidade de pesquisa, realizar pesquisas e ensaios experimentais com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e afins. Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade indeterminada. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERSON GLIENKE CO R R EG E D O R I A PORTARIA CORREG/MAPA Nº 278, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 O CORREGEDOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Judicial nº 5038309- 42.2025.4.03.6100, exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, SJSP, TRF/3ª Região, cuja a executoriedade foi atestada pelo Ofício Nº 08058/2025/DIVAP3/PRU3R/PGU/AGU (SEI 49396735), da Procuradoria-Geral da União e pela Cota Nº 02705/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 49420033), e o que consta do Processo SEI nº 00727.002237/2025-04, resolve: Art. 1º Suspender a penalidade de obrigação de publicação extraordinária da decisão condenatória imposta à pessoa jurídica CERELAB LABORATÓRIOS QUÍMICOS LTDA, CNPJ nº 53.687.752/0001-39, imposta pelo Termo de Julgamento nº 057/2025/CORREG/MAPA, publicado no Diário Oficial da União em 09 de maio de 2025, proferida no bojo do Processo de Responsabilização nº 21000.075936/2022-88. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS DESPACHO DE 9 DE JANEIRO DE 2026 Termo de Julgamento nº 005/2026/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.086727/2023-41 Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho integralmente as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante (SEI 37953564), e o Parecer n. 946-2025-CONJUR-MAPA-CGU-AGU (49421968), aprovado pelo Despacho n. 11659-2025- CONJUR-MAPA-CGU-AGU (49421973), para determinar o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.086727/2023-41, instaurado em face da pessoa jurídica JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 85.090.033/0001-22, na qualidade de incorporadora da pessoa jurídica GTB EMPREENDIMENTOS S.A., CNPJ nº 18.229.784/0004-32. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS ATO Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS -CGAA, no uso das suas atribuições legais resolve dar publicidade ao resumo dos pós registros de agrotóxicos e afins, conforme previsto no Artigo 14, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002. 1.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico Picoxystrobin Técnico ABT, registro nº TC01223, no produto formulado Acapela, registro nº 08420, conforme processo nº 21000.094525/2025-34. 2.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico Picoxystrobin Técnico ABT, registro nº TC01223, no produto formulado Aproach Max, registro n º 09107, conforme processo nº 21000.094529/2025-12. 3.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico Picoxystrobin Técnico ABT, registro nº TC01223, no produto formulado Viovan, registro nº 22720, conforme processo nº 21000.094533/2025-81. 4.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico Picoxystrobin Técnico ABT, registro nº TC01223, no produto formulado Vessarya, registro nº 19916, conforme processo nº 21000.094532/2025-36.