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Diário Oficial da União · 13/01/2026 · pág. 60

DOU 13/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011300060 60 Nº 8, terça-feira, 13 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DE 12 DE JANEIRO DE 2026 O Coordenador-Geral de Recursos - Substituto da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu o processo de auto de Infração, nos seguintes termos. 1 - Pela nulidade da publicação do processo no DOU 10/03/2025, Seção I, página 122, por erro material. . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . 1 14152.057347/2020-57 219602841 A! Bodytech Participações S.A. SP . . . . . . 2- Em Apreciação de Recurso de Ofício. 2.1 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . .1 .14152.057347/2020-57 .219602841 .A! Bodytech Participações S.A. .SP AURÉLIO DE MORAES MOREIRA SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHO DE 8 DE JANEIRO DE 2026-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1559 (7557005), Resolve: a) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 47979.284903/2025-14 (7352132) e a Impugnação nº 19964.214999/2025-79 (7401100) interpostas pelo SINDIVESC - Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas- Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina (Impugnante), Carta Sindical: L028 P042 A1959, CNPJ: 76.875.582/0001-11 (7557549), nos termos do art. 15, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) EXTINGUIR as Contrarrazões nº 19964.215030/2025-15 (7414616) interposta pelo SINPROLAGES - Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Lages - SC (Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.208260/2025-28 - SC24495, CNPJ: 57.679.986/0001-95, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; c) DEFERIR o Registro Sindical (RES) ao SINPROLAGES - Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Lages - SC (Impugnado), Processo nº 19964.208260/2025-28 - SC24495, CNPJ: 57.679.986/0001-95, para Representar a Categoria Profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, Ativos e Aposentados na Profissão, conforme previsto na Lei nº 6.224/1975, com Abrangência e Base Territorial no Município de Lages, no Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. E para fins de Anotação no Sistema CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais; Resolve: d) EXCLUIR a Categoria Profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, Ativos e Aposentados na Profissão, conforme previsto na Lei nº 6.224/1975, no Município de Lages, no Estado de Santa Catarina, da Representação do SINDIVESC - Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina (Impugnante), Carta Sindical: L028 P042 A1959, CNPJ: 76.875.582/0001-11 (7557549), nos termos do art. 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes SECRETARIA EXECUTIVA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/SE Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens internacionais e dá outras providências. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos relativos ao afastamento do país, por motivo de viagem internacional, realizada pelo pessoal civil, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. No caso das autarquias e demais entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes - MT, as solicitações de afastamento internacional deverão observar, no que couber, o fluxo processual estabelecido nesta Instrução Normativa, sem prejuízo das competências próprias e dos normativos internos de cada unidade. Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se: I - Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP: instrumento cadastrado no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, contendo dados do Proposto, informações de deslocamento, justificativas da missão, documentos comprobatórios e dados financeiros; II - Proposto: servidor, empregado público ou colaborador eventual que realizará o afastamento internacional no interesse da Administração Pública, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas; III - Relatório de Viagem: documento necessário à prestação de contas, elaborado pelo Proposto e apresentado em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno ao país; IV - Relatório de Missão: documento obrigatório para viagens com ônus ou com ônus limitado, nos termos do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, a ser apresentado em até 30 (trinta) dias úteis após o retorno. Art. 3º As solicitações de afastamento internacional deverão ser registradas e instruídas nos sistemas próprios da Administração Pública Federal, observando-se os prazos mínimos necessários para análise, autorização e emissão dos bilhetes aéreos. I - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: o processo administrativo contendo toda a documentação prevista nesta Instrução Normativa deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva - SE do MT com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o início da viagem. II - SCDP: o cadastramento da PCDP e seu envio inicial para análise deverão ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data prevista para o início da viagem. Parágrafo único. O descumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I e II impedirá a autorização da viagem internacional, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas e aprovadas pela SE do MT. Art. 4º O processo administrativo de afastamento internacional deverá ser iniciado pelo Proposto no SEI e encaminhado ao dirigente máximo de sua unidade, contendo obrigatoriamente: I - Formulário de Requisição de Viagem - FRV, contendo, no mínimo: a) identificação completa do Proposto e dados funcionais; b) descrição detalhada dos objetivos da viagem e das atividades previstas, com indicação de datas, horários, trechos e modalidade de deslocamento; c) indicação das localidades de destino e necessidade de deslocamentos adicionais; d) justificativas específicas para viagens em finais de semana, feriados ou sem pernoite; e) informação sobre a necessidade de despacho de bagagens e respectiva justificativa; f) anexação dos documentos comprobatórios relacionados à missão; g) declaração expressa sobre a análise da possibilidade de realização da missão por videoconferência ou outro meio remoto, indicando a razão da indispensabilidade do deslocamento presencial; h) demonstração da correlação entre as atribuições do cargo ou função do Proposto e as atividades a serem desempenhadas; e i) informação sobre viagem em grupo, quando aplicável, contendo justificativa individualizada de participação. II - carta-convite, documento congênere ou instrumento formal que deu origem à missão; III - agenda, programação ou cronograma do evento; IV - ofício do dirigente da unidade indicando a existência ou não de ônus para o MT; V - solicitação formal de afastamento do país (modelo SEI); e VI - Nota Técnica com justificativa da missão, estimativa de gastos, detalhamento da PCDP, reserva de passagens e previsão de diárias. Art. 5º O dirigente máximo da unidade de exercício encaminhará o processo à SE do MT, com cópia à secretaria finalística correspondente, observando-se os prazos do art. 3º. Art. 6º Compete à SE: I - analisar a conformidade da documentação apresentada; II - verificar aderência às diretrizes internas do Ministério; III - verificar disponibilidade orçamentária; e IV - identificar eventuais pendências relativas a afastamentos anteriores. § 1º Havendo anuência, o processo será encaminhado à Assessoria Internacional - AESINT. § 2º O encaminhamento dos autos contendo a solicitação de afastamento deverá observar, preferencialmente, antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao início da missão, a fim de permitir a adequada análise e adoção das providências pela A ES I N T . § 3º Constatadas irregularidades, o processo será devolvido ao Proposto para as devidas complementações. Art. 7º Compete à AESINT comunicar o recebimento do processo à Assessoria Administrativa - ASSAD e adotar as seguintes providências: I - elaboração da minuta do Despacho de Afastamento; II - instrução dos autos para envio ao Gabinete do Ministro - GM. Art. 8º A ASSAD encaminhará o processo ao GM para análise e assinatura da autorização de afastamento. Art. 9º Quando houver exigência de visto oficial, a AESINT encaminhará pedido de nota verbal ao Ministério das Relações Exteriores - MRE. Art. 10. A emissão de passaporte oficial será solicitada ao MRE pela AESINT, mediante envio do Recibo de Entrega de Requerimento - RER e do ofício correspondente. Parágrafo único. As solicitações de confecção de passaporte oficial ou diplomático, bem como requisição de emissão de vistos, deverão ser encaminhadas prioritariamente à AESINT, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. Art. 11. Após assinatura do Despacho de Afastamento, o processo retornará à ASSAD para envio à Imprensa Nacional, visando à publicação no Diário Oficial da União. Art. 12. As solicitações originadas no GM deverão observar os requisitos desta Instrução Normativa e serão encaminhadas diretamente à AESINT pelo Chefe de Gabinete. Art. 13. A prestação de contas deverá ser realizada pelo Proposto por meio do SCDP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno, mediante apresentação: I - bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque; II - recibo de passageiro do check-in eletrônico, quando aplicável; III - declaração da companhia aérea, quando os documentos anteriores não estiverem disponíveis; e IV - Relatório de Viagem, contendo: a) identificação do Proposto; b) dados da missão; c) objetivos previamente aprovados; d) atividades realizadas; e) resultados alcançados; f) ocorrências relevantes; e g) justificativas para alterações do planejamento. § 1º O Relatório de Viagem deverá ser objetivo, preciso e fiel às atividades realizadas. § 2º Para viagens com ônus ou ônus limitado, deverá ser apresentado o Relatório de Missão, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Decreto nº 91.800/1985. § 3º O processo SEI somente será concluído após conferência: I - da prestação de contas no SCDP; II - do Relatório de Viagem; e III - do Relatório de Missão, quando aplicável. § 4º Não será autorizada nova viagem internacional enquanto houver pendência de prestação de contas. § 5º O Proposto que não apresentar a prestação de contas nos prazos previstos nesta Instrução Normativa poderá ter o processo encaminhado à Corregedoria para análise e avaliação quanto à abertura de eventual sindicância. Art. 14. Os casos omissos ou situações excepcionais serão submetidos à deliberação da SE do MT. Art. 15. Fica revogada, no que pertine às matérias de competência do MT, a Instrução Normativa SE/MINFRA nº 3, de 22 de março de 2022. (5372843) Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/SE Aprova o Regulamento de Concessão de Diárias e Passagens - RCDP, o Manual de Boas Práticas de Gestão de Diárias e Passagens do MT e dá outras providências. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Concessão de Diárias e Passagens - RCDP e o Manual de Boas Práticas de Gestão de Diárias e Passagens do MT, anexos da presente Instrução Normativa. Parágrafo único. O Regulamento e o Manual mencionados no caput deste artigo estabelecem as diretrizes e os procedimentos para a aquisição de passagens e concessão de diárias, os quais deverão ser integralmente observados no âmbito do Ministério dos Transportes. Art. 2º A proposta de deslocamento de servidores ou colaboradores eventuais deverá ser formulada de maneira planejada e tempestiva, observando a pertinência com as atribuições e competências regimentais da unidade demandante, bem como os critérios de economicidade, eficiência administrativa e interesse da Administração.