DOU 13/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011300061 61 Nº 8, terça-feira, 13 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º A solicitação de diárias e passagens deverá ser cadastrada previamente no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, observando o fluxo e os procedimentos estabelecidos no Regulamento previsto no art. 1º. Art. 4º Os responsáveis pela autorização das solicitações de deslocamento deverão observar os limites de atuação de suas competências, conforme estabelecido nas normas internas de delegação e subdelegação, bem como em suas atualizações ou no normativo que vier a substituí-las, sob pena de indeferimento da concessão de diárias e passagens. Art. 5º Compete ao dirigente da respectiva Unidade Administrativa, responsável pela área demandante, indicar os proponentes, solicitantes e operadores setoriais do SCDP, bem como os seus substitutos. Art. 6º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração será responsável pelo acompanhamento, pela gestão e pelo assessoramento das Propostas de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP, bem como pela verificação do efetivo cumprimento do Regulamento previsto nesta Instrução Normativa. Art. 7º As justificativas dos deslocamentos propostos deverão detalhar o motivo da viagem, as ações e atividades a serem desempenhadas no destino e demonstrar a imprescindibilidade do deslocamento. Art. 8º As propostas de viagem em caráter urgente deverão conter justificativa adicional que explique a necessidade de apresentação da solicitação sem a antecedência mínima recomendada no RCDP. Art. 9º As propostas de viagem que não observarem os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa ou no RCDP estarão sujeitas à devolução à área demandante para a devida readequação. Parágrafo único. Não havendo a readequação indicada no caput, poderá ser recusada a concessão de diárias e passagens. Art. 10. Os casos omissos ou situações excepcionais serão submetidos à deliberação da Secretaria Executiva. Art. 11. Deverão ser observadas as orientações contidas na legislação de regência, em especial as prescritas no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000, no Decreto nº 71.733, de 18 de dezembro de 1973, na Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, da extinta Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e no Regulamento para Concessão de Diárias e Passagens - RCDP. Art. 12. Fica revogada, no que pertine às matérias de competência do MT, a Instrução Normativa nº 3/SE, de 17 de dezembro de 2020 (3548621). Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.075, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Resolução nº 5.977, de 7 de abril de 2022, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Agência Nacional de Transportes Terrestres. O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 do Regimento Interno, e no que consta do processo nº 50500.020646/2022-64, resolve: Art. 1º Ficam alterados, ad referendum, os Anexos I e V da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 8 de abril de 2022, seção 1, que passam a vigorar na forma do Anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 15 de janeiro de 2026. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral ANEXO "ANEXO I QUADRO GERAL DE CARGOS . .REF .Sigla .Unidade .Denominação .Cargo .Qnt. . .... .... .... .... .... .... . .49 .PF- ANTT . .Assessor-Técnico ou Chefe de Escritório Jurídico .CC T III .6 . .... .... .... .... .... .... . .179 .SUFIS .Escritórios de Fiscalização .Supervisor de Fiscalização .CC T III .16 . .... .... .... .... .... .... " (NR) ... ''ANEXO V ESCRITÓRIOS DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS . .Coordenação .Escritório Regional .Escritório .Nº . .Coordenação de Gestão dos Escritórios de Fiscalização .Escritório Regional de Fiscalização de Boa Vista/RR . .1 . .... .... .... .... " (NR) SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.136756/2024-69, decide: Art. 1º Conhecer e, no mérito, deferir o requerimento da Concessionária Vale S.A., para fins de supressão dos investimentos referentes às obrigações contratuais para implantação de viaduto rodoviário no quilômetro 317,550 e das vedações de faixa de domínio entre os quilômetros 316,050 e 317,450, e entre os quilômetros 317,350 e 317,750, da Linha Tronco da Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM, no município de Governador Valadares/MG, previstos no Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, com impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão. Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as demais condições e características técnicas das intervenções estabelecidas nas subcláusulas 4.1.3, ii e iv, do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referido no caput deste artigo. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO BARBELLI FEITOSA DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º da Deliberação nº 502, de 17 de dezembro de 2025, no Diário oficial da União de 18 de dezembro de 2025, seção 1. Onde lê-se: "Art. 1º Fica conhecido o pedido de revisão das metas de produção referente ao exercício de 2026, interposto pela Concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - FNS, CNPJ nº 00.924.429/0001-75, e, no mérito, julgá-lo parcialmente procedente." Leia-se: "Art. 1º Fica conhecido o pedido de revisão das metas de produção referente ao exercício de 2026, interposto pela Concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - FCA, CNPJ nº 00.924.429/0001-75, e, no mérito, julgá-lo parcialmente procedente." SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 13, DE 5 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.167945/2024-23, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.345.282/0001-07, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº PITO0061004, linha CAMPO MAIOR/PI-PALMAS/TO e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 2.872, de 21 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2024, Seção 1, página 259. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 18 de janeiro de 2026. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO SUPAS Nº 14, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.080096/2025-35, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCPR0088033 à VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CHAPECO/SC-CURITIBA/PR, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA ANEXO . .R E F. .S EÇÕ ES . .1 .C U R I T I BA / P R - C H A P ECO / S C . .2 .C U R I T I BA / P R - X A N X E R E / S C DECISÃO SUPAS Nº 15, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.170543/2024-14, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO MOTTA LTDA., CNPJ nº 55.340.921/0001-95, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº MGMS0099031, linha BELO HORIZONTE/MG- CAMPO GRANDE/MS VIA BAURU e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 711, de 1º de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 09 de outubro de 2024, Seção 1, página 134. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 28 de janeiro de 2026. JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA