DOU 13/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011300066 66 Nº 8, terça-feira, 13 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 9º Cabe aos oficiais de justiça analisar o processo submetido ao NUPEP antes e durante o cumprimento da determinação judicial, considerando que petições incidentais podem modificar o andamento das diligências. § 10. Na hipótese do § 9º, os oficiais de justiça darão encaminhamento ao processo. § 11. A Secretaria de Execução Fiscal Unificada não responde pelo fluxo de processos entre varas-gabinete e NUPEP. Do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) Art. 9º Os Oficiais de Justiça do NUPEP deverão realizar o cumprimento da ordem de indisponibilidade patrimonial (bloqueio/penhora online) no SISBA JUD, acompanhar os resultados e praticar os atos subsequentes, inclusive os relativos à liberação/desbloqueio de valores excedentes e/ou irrisórios, certificando a diligência nos autos e juntando neles os comprovantes respectivos. § 1º Na hipótese de ordem de indisponibilidade patrimonial com repetição programada (teimosinha), o oficial de justiça deverá monitorar o retorno do resultado, certificando a diligência e juntar aos autos os documentos respectivos apenas após integralmente decorrido o prazo da repetição da ordem ou obtido o bloqueio integral. § 2º Na certidão de devolução do mandado, o oficial de justiça deverá destacar se o bloqueio ocorreu de forma integral ou parcial, e efetuar a transferência online, conforme os códigos disponibilizados pela secretaria única das varas de execução. Dos Sistemas Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD); Informações do Judiciário (InfoJud); Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRI-MG); e Sistema Eletrônico de Registros de Atos Judiciais (SerasaJud) Art. 10. Os oficiais de justiça do núcleo realizarão a pesquisa patrimonial e o lançamento de restrições, nos sistemas RENAJUD, InfoJud, CNIB, CRI-MG, SerasaJud, entre outros, juntando aos autos o resultado da diligência. § 1º O oficial de justiça deverá certificar nos autos o cumprimento conforme a ordem judicial, especialmente a não localização de bens ou a localização de bens já gravados com restrições, juntando aos autos, neste último caso, os documentos que indicam as restrições existentes. § 2º Não será lançada restrição quando o resultado da pesquisa for positivo para veículos alienados fiduciariamente ou baixados, exceto se a decisão determinar expressamente. § 3º As informações obtidas no InfoJud deverão ser juntadas pelos oficiais de justiça, lançando-se o sigilo nível I nos documentos. § 4º Realizado o cadastro da ordem de indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o oficial de justiça deverá aguardar o resultado pelo prazo assinalado na decisão que determinou a diligência ou, não sendo este fixado, pelo prazo de 20 (vinte) dias, quando procederá à juntada do resultado ou certificará a ausência de resposta dos cartórios de registros de imóveis. § 5º Após o cumprimento da ordem de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do sistema SerasaJud, deverá o oficial de justiça instruir a certidão referente à diligência com o comprovante de inclusão fornecido pelo sistema. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. As disposições desta Portaria não excluem ou limitam a atuação de magistrados e outros servidores com delegação para exercício das mesmas atividades. Art. 12. Caberá à Secretaria de Execução Fiscal Unificada organizar as automações e os localizadores do NUPEP, respeitados o fluxo processual e a necessidade de serviço. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Coordenador da CEMAN. Art. 14. Fica revogada a Portaria Conjunta COGER/DIREF n. 4, de 26 de julho de 2024. Parágrafo único. Os efeitos da revogação da Portaria Conjunta n. 4, de 2024, não revoga a criação do NUPEP. Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Corregedor Regional da Justiça Federal da 6ª Região JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS MACHADO JÚNIOR Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 24/2025 Processo Ético-Disciplinar n° 011/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. PERMITIR, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO, QUE SERVIÇO DE FISIOTERAPIA FUNCIONE EM DESACORDO COM AS RESOLUÇÕES DO COFFITO. MANTER O ESTABELECIMENTO EM FUNCIONAMENTO SEM DRF ATUALIZADA. NÃO CUMPRIR, NO PRAZO ASSINALADO, DETERMINAÇÃO DO CONSELHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-15, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de B.P.F. e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE APLICANDO A PENALIDADE DE MULTA DE 1 (UMA) ANUIDADE, nos termos do art. 17, III da Lei 6.316/75. VIVIAN CAMARGO RODRIGUES ELIAS Relatora ACÓRDÃO Nº 25/2025 Processo Ético-Disciplinar n° 031/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. PERMITIR, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO, QUE SERVIÇO DE FISIOTERAPIA FUNCIONE EM DESACORDO COM AS RESOLUÇÕES DO COFFITO. NÃO CUMPRIR E NÃO FAZER CUMPRIR PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO. CONCORRER PARA QUE OUTREM INFRINJA POSTULADO ÉTICO. TRANSGREDIR CÓDIGO DE ÉTICA. MANTER O ESTABELECIMENTO EM FUNCIONAMENTO SEM DRF ATUALIZADA. NÃO CUMPRIR, NO PRAZO ASSINALADO, DETERMINAÇÃO DO CONSELHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-15, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de P.V.M.C. e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE APLICANDO A PENALIDADE DE REPREENSÃO, nos termos do art. 17, II da Lei 6.316/75. VIVIAN CAMARGO RODRIGUES ELIAS Relatora ACÓRDÃO Nº 26/2025 Processo Ético-Disciplinar n° 029/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. ATUAR NA JURISDIÇÃO DO CREFITO-15 SEM O DEVIDO REGISTRO OU AUTORIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-15, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de C.G.D.C. e, no mérito, julgar PROCEDENTE APLICANDO A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 17, I da Lei 6.316/75. VIVIAN CAMARGO RODRIGUES ELIAS Relatora ACÓRDÃO Nº 27/2025 Processo Ético-Disciplinar n° 004/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. DEIXAR DE PROCEDER REGISTRO DE EMPRESA E/OU CONSULTÓRIO JUNTO AO CREFITO-15. PERMITIR, QUE SERVIÇO DE FISIOTERAPIA FUNCIONE EM DESACORDO COM AS RESOLUÇÕES DO COFFITO. MANTER O ESTABELECIMENTO EM FUNCIONAMENTO SEM DRF ATUALIZADA. NÃO CUMPRIR, NO PRAZO ASSINALADO, DETERMINAÇÃO DO CONSELHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-15, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de A.F.N. e, no mérito, julgar PROCEDENTE APLICANDO A PENALIDADE DE MULTA DE 1 (UMA) ANUIDADE, nos termos do art. 17, III da Lei 6.316/75. VIVIAN CAMARGO RODRIGUES ELIAS Relatora ACÓRDÃO Nº 28/2025 Processo Ético-Disciplinar n° 016/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DEIXAR DE PROCEDER REGISTRO EM PRONTUÁRIO. REALIZAR ATENDIMENTO FISIOTERAPEUTICO DE PACIENTE EM INSTITUIÇÃO QUE POSSUA EQUIPE DE FISIOTERAPIA, SEM COMUNICAR A DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO E/OU RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO SERVIÇO DE FISIOTERAPIA. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-15, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de I.D.O.V. e, no mérito, julgar PROCEDENTE APLICANDO A PENALIDADE REPREENSÃO, nos termos do art. 17, II da Lei 6.316/75. A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: Dra. Synara Sampaio Novais; Dra. Juliana Amaral da Silva, Dra. Brenda Monteiro dos Santos Carvalho; Dra. Vivian Camargo Rodrigues Elias. Dra. Rafaela Mezadri; Dra. Denise da Silva Krebel. Vitória-ES, 12 de dezembro de 2025 VIVIAN CAMARGO RODRIGUES ELIAS Relatora CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE RESOLUÇÃO CRM-AC Nº 6, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "I" ao artigo 5° da Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO o Regimento Interno do CRM-AC, Capítulo VI, Seção I, que dispõe sobre a Comissão de Tomada de Contas; CONSIDERANDO os princípios da eficiência, racionalização administrativa e interesse público; CONSIDERANDO a necessidade de atualização normativa para disciplinar a composição da Comissão de Tomada de Contas; CONSIDERANDO o decidido pelo plenário do CRM-AC em sessão realizada no dia 01 de dezembro de 2025; resolve: Art. 1º Fica incluído no Art. 6º da Resolução CRM-AC nº SEI-5, de 14 de novembro de 2025, o seguinte Parágrafo único: "Parágrafo único. A Comissão de Tomada de Contas será composta por até 05 (cinco) membros, dos quais 03 (três) membros serão considerados titulares e 02 (dois) membros suplentes, podendo integrar sua composição conselheiros titulares ou suplentes." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. THADEU SILVA DE MOURA Presidente do Conselho ALAN HUDSON GANUM AREAL Primeiro Secretário CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-1, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 Cria a Comissão Permanente de Inovação e Tecnologia no âmbito do CREMERS, estabelecendo suas finalidades, competências e composição, em alinhamento com o Planejamento Estratégico vigente O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CREMERS), autarquia federal de direito público, com sede em Porto Alegre e jurisdição em todo o seu território, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, com a missão institucional de supervisionar, fiscalizar e zelar pelo exercício ético da medicina no Rio Grande do Sul, garantindo a qualidade da saúde em benefício da sociedade; CONSIDERANDO a previsão do Artigo 5º, inciso 16, e do Capítulo X do seu Regimento Interno, que confere ao Corpo de Conselheiros a competência para criar comissões permanentes e temporárias para fins especiais; CONSIDERANDO os princípios e diretrizes estabelecidos no Planejamento Estratégico do CREMERS para o período de 2025 a 2028, que define a "Inovação Tecnológica e Eficiência Administrativa" como uma de suas seis Frentes de Ação Estratégicas, com o objetivo geral de "Investir em infraestrutura de Tecnologia da Informação (TI) e sistemas modernos para otimizar processos internos, simplificar fluxos de trabalho e garantir a gestão eficiente dos recursos do Conselho", reforçando o pilar da governança; CONSIDERANDO a Visão do CREMERS de "Ser referência em ética médica, excelência profissional e gestão eficiente, atuando de forma próxima e transparente com a comunidade médica e a sociedade gaúcha", que impulsiona a busca contínua por modernização e aperfeiçoamento dos serviços por meio da tecnologia, valorizando a transparência; CONSIDERANDO a importância estratégica de integrar e automatizar processos, modernizar sistemas legados, expandir o uso de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) e soluções em nuvem, e viabilizar modelos de trabalho flexíveis, conforme detalhado na Frente de Ação 4 do Plano Estratégico, para aprimorar a entrega de valor aos jurisdicionados e à sociedade; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança dos dados e a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), aspectos fundamentais na gestão da informação tecnológica; CONSIDERANDO as melhores práticas de governança de tecnologia da informação e inovação, que preconizam a existência de um órgão colegiado responsável por planejar, monitorar e avaliar as iniciativas tecnológicas, assegurando alinhamento estratégico, otimização de recursos, a tomada de decisão baseada em dados e contínua adaptação às demandas e avanços tecnológicos; CONSIDERANDO que a efetividade das ações do CREMERS depende da capacidade de resposta tecnológica para atender as demandas de seus clientes, conselheiros e colaboradores, e aprimorar continuamente seus processos internos, resultando em maior eficiência, eficácia e efetividade, com total transparência;