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Diário Oficial da União · 14/01/2026 · pág. 27

DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011400027 27 Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 13. O montante pago nos termos do § 1º deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência." (NR) "Art. 487. ............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida. ................................................................................................................................. § 12. O montante pago nos termos do § 2º deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência." (NR) "Art. 493-A. É instituída associação pública especial, integrada pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração do IBS e da CBS. § 1º A associação de que trata o caput deste artigo qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público. § 2º A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública. § 3º A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos em regulamento e neste artigo. § 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente sobre: I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades; II - as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento, assegurando governança compartilhada de forma igualitária entre os associados, bem como transparência, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão; III - os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação de contas aos associados; e IV - disposições sobre patrimônio, receitas e despesas. § 5º As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão: I - a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos; II - o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas; e III - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência. § 6º As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 7º A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação. § 8º A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados os limites legais e regulamentares. § 9º As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS. § 10. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação. § 11. A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal. § 12. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação. § 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente. § 14. A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento. § 15. O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por qualquer das partes." "Art. 517. .............................................................................................................. ........................................................................................................................................ 'Art. 13. ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... IX - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); X - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). § 1º ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................ XII-A - IBS e CBS incidentes sobre: a) a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços; ................................................................................................................................ c) a operação com bens materiais desacobertada de documento fiscal; e XII-B - IBS incidente nos termos do art. 446 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; ................................................................................................................................. XIV-A - Imposto Seletivo (IS) sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; .................................................................................................................................. § 9º É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. § 10. A opção a que se refere o § 9º será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre, na forma regulamentada pelo CGSN. § 11. A faculdade a que se refere o § 9º produzirá efeitos a partir da data do início de atividade a que se refere o § 3º do art. 16 desta Lei Complementar, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do CGSN.' (NR) 'Art. 18. ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 1º-B. ................................................................................................................. I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual; ........................................................................................................................' (NR) 'Art. 23. ................................................................................................................. § 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. § 1º-A. As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único. § 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação. § 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I a V desta Lei Complementar. § 4º ....................................................................................................................... I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais, em relação ao direito de crédito desse tributo ao adquirente; ........................................................................................................................' (NR) ......................................................................................................................." (NR) "Art. 544. ............................................................................................................. ........................................................................................................................................ III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; ......................................................................................................................." (NR) "ANEXO VII ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ............................................................................................................................. . .2 .(VETADO) ............................................................................................................................" (NR) "ANEXO XX (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) 'ANEXO III Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028) Para os anos-calendário 2027 e 2028 ....................................................................................................................................... . .Fa i x a s .Percentual de Repartição dos Tributos . . .IRPJ .CSLL .CBS .CPP .ISS () .IBS . .1ª Faixa .4,00% .3,50% .15,43% .43,40% .33,50% .0,17% . .2ª Faixa .4,00% .3,50% .16,91% .43,40% .32,00% .0,19% . .3ª Faixa .4,00% .3,50% .16,41% .43,40% .32,50% .0,19% . .4ª Faixa .4,00% .3,50% .16,41% .43,40% .32,50% .0,19% . .5ª Faixa .4,00% .3,50% .15,43% .43,40% .33,50% () .0,17% . .6ª Faixa .35,09% .15,04% .19,29% .30,58% . . . .() O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: . . .IRPJ .CSLL .CBS .CPP .ISS .IBS . .5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% .(Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% .(Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% .(Alíquota efetiva - 5%) x 23,20% .(Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% .Percentual de ISS fixo em 5% .(Alíquota efetiva - 5%) x 0,26% .................................................................................................................................... Para o ano-calendário 2029 . .Fa i x a s .Percentual de Repartição dos Tributos . . .IRPJ .CSLL .CBS .CPP .ISS () .IBS . .1ª Faixa .4,00% .3,50% .15,60% .43,40% .30,15% .3,35% . .2ª Faixa .4,00% .3,50% .17,10% .43,40% .28,80% .3,20% . .3ª Faixa .4,00% .3,50% .16,60% .43,40% .29,25% .3,25% . .4ª Faixa .4,00% .3,50% .16,60% .43,40% .29,25% .3,25% . .5ª Faixa .4,00% .3,50% .15,60% .43,40% .30,15% () .3,35% . .6ª Faixa .35,00% .15,00% .19,50% .30,50% . . . .() O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será: . . .IRPJ .CSLL .CBS .CPP .ISS () .IBS . .5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% .(Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,73% .(Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,01% .(Alíquota efetiva - 4,5%) x 22,33% .(Alíquota efetiva - 4,5%) x 62,13% .Percentual de ISS fixo em 4,5% .(Alíquota efetiva - 4,5%) x 4,8% (Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030) Para o ano-calendário 2030 . .Fa i x a s .Percentual de Repartição dos Tributos . . .IRPJ .CSLL .CBS .CPP .ISS () .IBS . .1ª Faixa .4,00% .3,50% .15,60% .43,40% .26,80% .6,70% . .2ª Faixa .4,00% .3,50% .17,10% .43,40% .25,60% .6,40% . .3ª Faixa .4,00% .3,50% .16,60% .43,40% .26,00% .6,50% . .4ª Faixa .4,00% .3,50% .16,60% .43,40% .26,00% .6,50% . .5ª Faixa .4,00% .3,50% .15,60% .43,40% .26,80% () .6,70% . .6ª Faixa .35,00% .15,00% .19,50% .30,50% . . . .() O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será: . . .IRPJ .CSLL .CBS .CPP .ISS (*) .IBS . .5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% .(Alíquota efetiva - 4%) x 5,46% .(Alíquota efetiva - 4%) x 4,78% .(Alíquota efetiva - 4%) x 21,31% .(Alíquota efetiva - 4%) x 59,29% .Percentual de ISS fixo em 4% .(Alíquota efetiva - 4%) x 9,15%